TJSP 02/09/2009 - Pág. 1990 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 547
1990
Ana Maria Bermude, CPF 126076038-38. Ciência do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se o autor, em 48 horas,
em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: DORA LUCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB
72825/SP), VINÍICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP)
Processo 002.09.101975-1 - Despejo (Ordinário) - Paulo Roberto Lang - Comunidade Cristã Paz e Vida - Ministério Zona
Sul - VISTOS. PAULO ROBERTO LANG move ação de despejo, em face de COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VEDA MINISTÉRIO
ZONA SUL, alegando que entre ambos vigora locação para fins não residenciais, por prazo indeterminado, tendo por objeto
imóvel situado nesta comarca, mediante pagamento de aluguel de R$ 4.207,51. Entretanto, não possui interesse na continuidade
da locação. Efetivou notificação extrajudicial, mas não houve atendimento pelo inquilino. Pede a rescisão do contrato de locação
e o despejo do locatário. O réu foi citado e apresentou defesa, alegando tratar-se de entidade religiosa e, nessas condições, não
é cabível despejo por denúncia vazia. Pede improcedência do pedido inicial. Foi oferecida réplica, com alegação de ausência
de assinatura da defesa e de se tratar a ação de despejo por infração contratual. É o relatório do essencial. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar argüida em réplica é rejeitada, visto
que a defesa foi assinada pelo procurador do réu, conforme certidão de fls. 57. É certo que não foi identificado o momento de
sua subscrição. No entanto, é relevante notar que, neste momento, a petição está subscrita. Além disso, ao contrário do que
afirmado pelo autor, em réplica, o pedido inicial corresponde a despejo por denúncia vazia e não por infração contratual, tanto
que o autor invoca expressamente, o artigo 57, da Lei 8.245/91, tanto na inicial, quanto na notificação efetivada. No mérito, é dos
autos que as partes firmaram contrato de locação para fins não residenciais, com prazo expirado. Os fins não residenciais da
locação estão expressos no contrato e é incontroverso que a ré é entidade religiosa. Esse fato não foi impugnado e está provado
pelos documentos juntados ao processo. Nos termos da disposição contida no artigo 53 da Lei 8.245/91, não há possibilidade de
aplicação do artigo 57 às entidades religiosas. Nessas condições, não há que se falar em despejo por denúncia vazia em relação
à ré. As demais questões argüidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido
de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação
dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para
o deslinde da causa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido nos
termos da Lei 6.899/81. Custas de preparo recursal: R$ 1.09,80. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96. P.R.I.C. São Paulo,
21 de agosto de 2009.14:47 EDSON LUIZ DE QUEIROZ Juiz de Direito - ADV: JOSE NEI CABRAL (OAB 58325/SP), PAULO
CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP)
Processo 002.09.109687-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Laine Aparecida de Souza Ladislau Cunha - José Rodrigues
dos Santos - Fls.31- Ciencia da citação com hora certa - ADV: CLARISVALDO DA SILVA (OAB 187351/SP)
Processo 002.09.111646-6 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condominio Edificio Santa Filomena Ii Maria Conceição Silva Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de cobrança, pelo procedimento
sumário convertido em ordinário, proposta porCondominio Edificio Santa Filomena Ii em face de Maria Conceição Silva Souza,
condenando a ré a pagar ao autor as despesas de condomínio vencidas elencadas na inicial e vincendas até o trânsito em julgado
desta decisão, atualizadas pela tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de
juros de 1 % (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 20% (vinte por
cento) ao mês para as despesas vencidas e 2% (dois por cento) ao mês para as despesas vencidas a partir de então. Ante a
sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim
como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: JOSE
RIBEIRO DE CAMPOS (OAB 99951/SP)
Processo 002.09.112378-4 - Despejo por Falta de Pagamento - Magali Constancia Thome - Marcia Soares Santos e outros Fls.108/109- Sobre a entrega das chaves manif.o autor - ADV: MARILIA GONCALVES DE JESUS (OAB 110014/SP)
Processo 002.09.115333-2 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condominio Edificio Barão do Rio Branco
- Sergio Marcos Gomes Pinto - Vistos. Intime-se o autor, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA SCATOLO AMBROSIO DAMINELLO (OAB 148252/SP)
Processo 002.09.115770-7 - Procedimento Sumário (em geral) - Fundação Armando Alvares Penteado - Fabio Frugis Cruz
- Vistos, Homologo, por sentença, a desistência manifestada às fls.41 e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do CPC, julgo extinta a presente ação Procedimento Sumário. O pedido é incompatível com a vontade de recorrer,
de modo que, certifique-se o trânsito em julgado, desde já, defiro o desentranhamento dos documentos, independentemente de
substituição por cópia. Custas na forma da lei. PRI. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 002.09.115892-4 - Procedimento Sumário (em geral) - Associação dos Moradores do Bolsão Residencial Jardim
Campo Grande - City Campo Grande - Donizete Almeida da Silva - Fls.74-ciencia da certidão do of.justiça: procedeu a citação
com hora certa - ADV: ANA CLAUDIA DE CARVALHO (OAB 151109/SP)
Processo 002.09.116797-9 - Execução Hipotecária - Banco Itau S/A - Paulo Roberto Mancuzi - Fls.50-Manifeste-se o autor
sobre certidão do of.justiça: citou, deixando de proceder a penhora - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 002.09.117461-3/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Conjunto Habitacional Guarapiranga
Park - José Carlos Gonçalves - Vistos. Recebo a impugnação ao pedido de gratuidade processual. Ao impugnado para responder
em cinco dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GONÇALVES (OAB 249491/SP), SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB
100916/SP)
Processo 002.09.117461-3 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Conjunto Habitacional Guarapiranga Park
- José Carlos Gonçalves - Vistos. Fls.77/100: Ciência ao requerido. Faça o réu prova de sua capacidade postulatória e junte
su última declaração de IR - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP), JOSE CARLOS GONÇALVES (OAB
249491/SP)
Processo 002.09.208383-0 - Embargos à Execução - Oluscar Automóveis Ltda - Joao Bosco Brum - Vistos, Especifiquem
provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser
apresentado no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente decisão, juntamente com as diligências ou despesa
postal, tudo sob pena de preclusão da prova. Outros documentos deverão ser apresentados no prazo de cinco dias. Digam as
partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código Processo Civil. Intimemse. São Paulo 21 de agosto de 2009 Edson Luiz de Queiróz Juiz de Direito - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/
SP), JULIO CESAR DA COSTA CAIRES FILHO (OAB 215827/SP), ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/SP)
Processo 002.09.209210-3 - Despejo por Falta de Pagamento - Belarmino dos Santos - José de Souza - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por
Belarmino dos Santos em face de José de Souza, declarando rescindido o contrato de locação do imóvel supra mencionado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º