TJSP 02/09/2009 - Pág. 532 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
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ao contrário dos planos econômicos anteriores, no caso do Plano Collor II, a administração pública agiu com excessivo gravame
sobre a ordem econômica, dando ensejo, inclusive, à transferência de titularidade de ativos financeiros para o Banco Central
(Lei nº 8.024/90 e 8.177/91), o que se traduz em ato de império e exclui a responsabilidade do depositário de ressarcir o prejuízo
causado aos depositantes. A exclusão de responsabilidade, ao meu ver, deve ser aplicada também para o período anterior à
transferência dos ativos e sobre o limite que não foi recolhido ao Banco Central. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles define o
fato do príncipe, ao assentar: “Fato do príncipe é toda determinação estatal positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível,
que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa
extraordinária e extra contratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante
a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se
esta foi impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis”. (Direito Administrativo Brasileiro, 22ª
Edição, p. 222). Deste modo, dada a forma com que o Poder Público atuou sobre a ordem econômica quando da edição do
Plano Collor II, não apenas modificando os critérios de correção monetária, mas trazendo também a transferência de saldo para
o Banco Central, fazendo desaparecer parte dos contratos de depósitos existentes nas cadernetas de poupança, neste caso,
tratou-se de caso que exclui a responsabilidade da instituição financeira, não havendo direito a ser reconhecido à parte autora,
devendo esse pedido ser julgado improcedente. Além disso, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que não há diferença
de remuneração em relação àquela creditada em março de 1991, pois, de acordo com a Lei nº 8.088/90, o BTN foi o índice
adotado até 31 de janeiro de 1991 e, a partir de fevereiro, aplicou-se a TRD como índice de correção. “CADERNETA DE
POUPANÇA - Diferenças do Plano Collor II - Remuneração creditada no mês de março de 1991 relativa a fevereiro do mesmo
ano - TR incidente a partir de 1º de fevereiro de 1991 - Inteligência do art. 2º da Lei nº 8.088/90 - Cobrança improcedente Decisão mantida por outro fundamento. (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 7.224.823-6 - Rel. Des. Sebastião
Alves Junqueira - j. 04 de agosto de 2008). Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Pretensão de recebimento de diferença
de correção monetária, relativa ao mês de fevereiro/91 - Adoção, no mês de fevereiro/91, da TR (7%), conforme estabelecido
pela Lei nº 8.177/91 - Inexistência de qualquer diferença a ser recebida - Ação julgada improcedente - Recurso não provido”
(TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 7.270.464-6 - Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves - j. 17.09.08).
DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o banco réu a pagar aos autores, em relação à caderneta de poupança
de sua titularidade (fls. 20/21), as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 84,32%
em março de 1.990 e 44,80% em abril de 1.990. Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de
correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da
Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais
devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a
citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os cálculos deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 475 B, do CPC. Condeno
a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC). P.R.I.C. Santo André, 26 de agosto de 2.009. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz
de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 79,25 mais porte de remessa e retorno no valor de
R$ 20,96 por volume. - ADV ANDERSON TEIXEIRA OAB/SP 166651 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859
- ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525
554.01.2008.047446-3/000000-000 - nº ordem 2117/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELESTINO HENRIQUE X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 98/108 - Vistos. RELATÓRIO CELESTINO HENRIQUE propôs a presente ação de cobrança em face de
BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de depósito em caderneta de poupança, com
rendimento equivalente à inflação mais 0,5% e que o requerido não efetuara a correção devida nos meses de janeiro 1.989
(Plano Verão - deveria ter sido corrigido em 42,72%, mas foi em 22,35%, restando uma diferença de 20,46%) e dos Planos
Collor I e II (abril de 1.990 e março de 1.991). Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença
existente entre os valores efetivamente creditados e os devidos. Juntou procuração e documentos (fls. 11/21). O réu apresentou
contestação em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir da autora. No
mérito, afirmou que eventual direito da parte autora foi atingido pela prescrição e pugnou pela improcedência da ação, pois agira
o réu em observância aos ditames legais, inexistindo direito adquirido por parte do autor (fls. 44/87). Réplica (fls. 88/94). É o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo
pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as
partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma
vez que eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade
das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras, que atuam como agentes captadores
em torno de cadernetas de poupança. Creditado reajuste a menor, mesmo mediante cumprimento das determinações emanadas
do Banco Central, não exime a instituição financeira do adimplemento das obrigações assumidas e, dessa forma, assiste ao
poupador, ao menos em tese, o direito de obter a diferença. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em incompetência deste
juízo para o julgamento do feito, ou em denunciação da lide do BACEN ou da União. Não há quitação tácita pelo simples fato do
correntista continuar efetuando depósitos e manter a conta, a qual somente teria validade, se manifesta. Nesse sentido:
INTERESSE PROCESSUAL - Ação de cobrança - Poupança - Plano Verão - Quitação tácita - Alegação de carência da ação e de
falta de interesse processual na modalidade necessidade-adequação em razão da quitação tácita - Impossibilidade - Se o
poupador movimenta a conta sem ressalvar de imediato seu direito a eventuais diferenças, não induz a ocorrência de quitação
tácita - Precedentes - Preliminar afastada (Apelação n. 7.076.628-0 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Roberto Mac Craken - 08.03.07 - V. U. - Voto n. 1166). CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Plano Verão Cobrança de diferença não creditada, com base na variação do IPC - Índice aplicável é de 42,72% - Quitação tácita Inadmissibilidade - Hipótese que trata de contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento bancário, constituindo-se
em ato perfeito e acabado - Necessidade de manifestação expressa e irretorquível de vontade, eis que o poupador não revela a
ocorrência daquele instituto nos créditos continuados que se faz em conta - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.
1.268.758-6 - Catanduva - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior - 05.05.07 - V.U. - Voto n. 13615) Não
há que se falar em prescrição da ação, pois conforme reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional previsto no artigo
178, parágrafo 10º, do CC de 1.916, não é aplicável ao caso concreto (Resp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T,
17/05/05). O prazo prescricional a ser aplicado in casu é o de vinte anos, previsto no artigo 177 do CC de 1.916. Também não
há que se falar em aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, III, do Novo CC, pois diante do previsto no artigo 2.028, primeira parte,
do mesmo Codex, aplica-se ao caso o prazo prescricional do CC de 1.916. Por fim, inaplicável o Código Comercial no presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º