TJSP 04/09/2009 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 549
2003
empresa Predial Novo Mundo Ltda. que notificou e protestou a requerida Darlene, além do que, comprove a notificação para a
constituição em mora do segundo requerido/compromissário comprador Dimas Franco Sobrinho. Prazo: 10 dias (art. 284 do
CPC). Com a emenda, subam conclusos, com urgência. Int. - ADV FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR OAB/SP 235379 ADV GLEINO EDUARDO BATISTA OAB/SP 279742
602.01.2009.034813-7/000000-000 - nº ordem 1571/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ELIEDER LOPES GIMENEZ X BANCO FINASA BMC S/A - V urg 03/9 - Fls. 38/39: VISTOS. Recebo
a petição retro como emenda à inicial. Anote-se na capa. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento bancário,
com pedido de tutela antecipada para a consignação dos valores que entende devido em juízo. Conforme se vê da emenda da
inicial (fls.36/ss) o requerente insurge-se unicamente quanto a cobrança do percentual de juros, os quais, diga-se, já era do seu
conhecimento quando firmou o contrato. Desse modo, INDEFIRO a tutela antecipada, ainda mais considerando que a diferença
encontra na parcela refere-se ao valor de R$ 79,00, conforme cálculo apresentado com a emenda à inicial. Não estão presentes,
portanto, os requisitos para a tutela antecipada do art. 273 do CPC, não havendo verossimilhança quanto aos fundamentos
invocados. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Defiro a inversão do ônus da
prova, diante da incidência das regras do CDC. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV MARIA ANTONIA FREITAS DE
BARROS M LUIZ OAB/SP 115264
602.01.2009.036111-0/000000-000 - nº ordem 1626/2009 - Prestação de Contas - PATRICIA BARBOZA GRANADO X
CARMELLINO BARBOZA - V urg 03/9 - Fls. 17: VISTOS. Trata-se de ação de prestação de contas promovida pela herdeira contra
o inventariante, cujo processo de inventário está em curso perante a E. 1ª Vara de Família e Sucessões local. A competência
para processar e julgar o pedido de prestação de contas contra o inventariante é da Vara de Sucessões, considerando que é
parte do munus do inventariante, nos termos do art. 991, VII, do CPC e caso não prestadas as contas ou não julgadas boas as
contas prestadas, pode o inventariante ser removido (art. 995, V, do CPC). Portanto, salvo melhor juízo, a competência para
processar e julgar a questão é da Vara de Família e Sucessões onde corre o processo de inventário. Remetam-se, pois, os
autos, para a E. 1ª Vara de Família e Sucessores local, via Cartório Distribuidor. Int - ADV GILMAR ANDERSON FERNANDES
BALDO OAB/SP 179401
602.01.2009.036394-7/000000-000 - nº ordem 1643/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO C.C. CONSIGNAÇAO EM - ADEMIR MARQUES DE SANTANA X BANCO SANTANDER S/A - V urg 03/9
- Fls. 27/28: Emende o requerente a petição inicial, juntando cópia do contrato que pretende revisar, sendo este documento
essencial para a propositura da ação, e ainda, indique de forma específica quais as cláusulas que pretende revisar, aquelas que
entende abusivas. Deverá ainda o requerente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos a fim de se possa analisar
o pedido de consignação em pagamento. O requerente pretende que o próprio banco réu apresente a cópia do contrato a ser
discutido, o que INDEFIRO, considerando que nem mesmo a invocação das regras do CDC podem isentar o autor de apresentar
com a inicial os documentos essenciais à propositura da ação. Havendo recusa do banco na entrega do contrato, pode o
requerente valer-se da medida cautelar própria, comprovando a mora do requerido com simples notificação com prazo razoável
para a entrega, justificando assim o interesse de agir. Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado o julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas”. Prazo: 10 dias (art. 284 do CPC). Com a emenda, subam conclusos, com urgência.
Int. - ADV MARIA ANTONIA FREITAS DE BARROS M LUIZ OAB/SP 115264
3ª Vara Cível
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA/SP
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: MÁRIO GAIARA NETO
602.01.1992.000756-4/000000-000 - nº ordem 2026/1992 - Separação (Ordinário) - E. X. D. S. X L. G. D. S. F. - Autos em
Cartório (desarquivado). - ADV HELOISA SANTOS DINI OAB/SP 37537 - ADV JEANICE ANTUNES FONSECA OAB/SP 129390
602.01.1995.013323-4/000000-000 - nº ordem 2302/1995 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATORIA - MANOEL
LAURINDO MORAES X CIA.BRASILEIRA DE ALUMINIO (CBA) - R. Despacho de fls. 293: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão,
intimando-se as partes. Intimem-se. Sorocaba, 07/08/09. - ADV FRANCISCO GUERRA DA CUNHA OAB/SP 53436 - ADV
LETICIA BRESSAN OAB/SP 126253 - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
602.01.1996.007921-0/000000-000 - nº ordem 2492/1996 - Ação Monitória - JOAO REINALDO THOMAZ NETO X EDGAR DE
ALMEIDA MOURA - R. Despacho de fls. 252: J. Digam sobre o laudo do perito judicial. Int.Sorocaba, 05/08/09. - R. Despacho de
fls. 300: J. Intime-se a credora para a complementação dos honorários em 10(dez) dias. Int. Sorocaba, 05/08/09. - Manifeste-se
ainda, o(a) patrono(a) do(a) requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 25/03/09 (negativa)
ás fls. 303v. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696 - ADV WILSON
DA SILVA RAINHA OAB/SP 174692 - ADV ADRIANO TEODORO OAB/SP 156526
602.01.1997.012732-4/000000-000 - nº ordem 1999/1997 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - EDSON PEIRRE
MARCELLO X BANCO ITAU S/A - R. Despacho de fls. 412: Vistos. Observo que o processo já foi alvo de sentença, no entanto,
não foi apreciado o pedido de levantamento formulado em petição conjunta (fls. 408/409). Assim, tratando-se de petição assinada
por ambas as partes (autor e réu), defiro o requerido (fls. 408/409), determinando a expedição de guia de levantamento judicial
em favor do Autor, nos exatos termos do requerimento. A seguir, certificado o trânsito em julgado, se o caso, proceda-se as
anotações de praxe, arquivando-se estes autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. Sorocaba, 22/07/09. ADV WLADIMIR BELISARIO JUNIOR OAB/SP 87049 - ADV RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN OAB/SP 172014 - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV JORGE VICENTE LUZ OAB/SP 34204 - ADV MONICA CRISTINA GARCIA OAB/SP
213956 - ADV EDRESON FREIRES MEDEIROS OAB/SP 245189
602.01.1998.000895-0/000000-000 - nº ordem 1478/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - REGINA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º