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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 08/09/2009 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Roberto Antonio Vallim Bellocchi
Ano II • Edição 550 • São Paulo, Terça-feira, 8 de Setembro de 2009

www.dje.tj.sp.gov.br

IBITINGA
Cível

1ª Vara
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.1994.000028-8/000000-000 - nº ordem 1481/1994 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - D. A. J. X O. A.
M. - Fls. 250/252 - Sentença nº 1116/2009 registrada em 26/08/2009 no livro nº 223 às Fls. 205/207: Vistos. ... Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o
requerido a pagar a requerente as pensões alimentícias atrasadas, desde a sua citação até o momento em que a requerente
atingiu a maioridade, consistentes no valor de um salário mínimo vigente, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor correspondente a doze pensões alimentícias. P.R.I.C. EM CASO DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO, FICA(M) O(S) RECORRENTE(S) NÃO BENEFICIÁRIO(S) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, INTIMADO(S) A
RECOLHER(EM) O PREPARO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 4º, INC.II, PARÁG.1º DA LEI 11.608/03, BEM COMO
AS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E RETORNO (VALOR POR VOLUME - COD 110-4), CONFORME TABELA DE
VALORES DA REFERIDA LEI, PROVIMENTO CSM-Nº 833 DE 08/01/04 E COMUNICADO S/Nº DA PRESIDÊNCIA DO TJ/
SP- DIÁRIO OFICIAL E 12/01/04, SOB PENA DE DESERÇÃO. - ADV CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA OAB/SP
92898 - ADV NADYR PITELLA JUNIOR OAB/SP 104687 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV CELIA
APARECIDA CORREA SILVA COBRA OAB/SP 92898
236.01.1997.000079-3/000000-000 - nº ordem 1772/1997 - Execução de Título Extrajudicial - DIVA APARECIDA MICHELETTI
MALASPINA E OUTROS X JOSE LUIZ SOLER - Sentença nº 1136/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 223 às Fls. 253:
Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando as manifestações existentes nos
autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos autos. Após o transito em julgado, desentranhe-se o título,
bem como expeça-se a SERASA ofício (diligencia do Juízo) comunicando a extinção. Autorizo o levantamento das penhoras
junto ao CRI. P.R.I. - ADV JUSSARA APARECIDA FARIA OAB/SP 194658 - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886
236.01.1998.003009-4/000001-000 - nº ordem 1589/1998 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Sentença PLÁSTICOS ASSÊNCIO LTDA X MANOEL CORDON - Sentença nº 1110/2009 registrada em 25/08/2009 no livro nº 223 às Fls.
196: VISTOS. Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente
execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos
autos. Expeça-se certidão pa-ra inscrição na Dívida Ativa do Estado.P.R.I. - ADV VALDECIR DE ROSSI OAB/SP 70084 - ADV
SAMUEL MONTEIRO OAB/SP 63268 - ADV FERNANDO EMANUEL DA FONSECA OAB/SP 154916 - ADV SERGIO AUGUSTO
ALVES DE ASSIS OAB/SP 150233 - ADV IVANIL DE MARINS OAB/SP 86931 - ADV GEVALCI OLIVEIRA PRADO OAB/SP
85033
236.01.2001.003787-3/000000-000 - nº ordem 12/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE APARECIDO DE JESUS
X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 229/231 - Sentença nº 1119/2009 registrada em 26/08/2009
no livro nº 223 às Fls. 210/212: Vistos. ... Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar o benefício previdenciário pleiteado consistente em aposentadoria por
invalidez a parte requerente, a partir do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da
citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor das prestações vencidas, mais o mesmo percentual sobre as vincendas, respeitado o limite máximo de doze. P.R.I.C.
EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, FICA(M) O(S) RECORRENTE(S) NÃO BENEFICIÁRIO(S) DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, INTIMADO(S) A RECOLHER(EM) O PREPARO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 4º, INC.II, PARÁG.1º DA
LEI 11.608/03, BEM COMO AS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E RETORNO (VALOR POR VOLUME - COD 110-4),
CONFORME TABELA DE VALORES DA REFERIDA LEI, PROVIMENTO CSM-Nº 833 DE 08/01/04 E COMUNICADO S/Nº DA
PRESIDÊNCIA DO TJ/SP- DIÁRIO OFICIAL E 12/01/04, SOB PENA DE DESERÇÃO. - ADV DOUGLAS APARECIDO GALICE
OAB/SP 128648 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2003.006774-4/000000-000 - nº ordem 1779/2003 - (apensado ao processo 236.01.1998.002045-0/000000-000 - nº
ordem 1289/1998) - Inventário - JOSE EDUARDO NAPINONGA MORGANTE R. CURADOR ( DIVALDO E. DA SILVA ) X ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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