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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009 - Página 1706

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TJSP 08/09/2009 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 550

1706

ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2006.000080-9/000000-000 - nº ordem 245/2006 - Procedimento Sumário - CAMILO DONIZETI LAZARI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 152 - Fls. 145: Indefiro o pedido. Com efeito, o art. 115 da Lei n º 8.213/92 não
permite descontos sobre o benefícios a fim de satisfazer execução de honorários sucumbênciais. Manifeste-se o exequente, em
termos de prosseguimento. - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2006.001924-4/000000-000 - nº ordem 684/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO PEDRO
TREVIZAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 181/183 - Posto isto, Julgo Improcedente o pedido
formulado pela parte autora e, em conseqüência Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária
da advogada da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que arbitro
no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque
beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. - ADV RODRIGO ANTONIO NEVES BATISTA OAB/SP 220698
- ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994
404.01.2006.006003-0/000000-000 - nº ordem 1746/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMAR SILVA DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 136/138 - Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela
parte autora - Edmar Silva de Oliveira - em conseqüência, Extingo o Processo Com Resolução do Mérito, o que faço com
fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária da advogada da autarquia, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que
arbitro no valor mínimo, nos termos da Resolução n° 541 do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque
beneficiária da AJG. P. R. e Intimem-se. - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458
404.01.2006.009278-5/000000-000 - nº ordem 2064/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ S/A X
MARIA HELENA PEREIRA - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias( que expirou o prazo p/ apresentar contestação) - ADV
JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
404.01.2007.008141-3/000000-000 - nº ordem 1116/2007 - Depósito - BANCO FINASA S.A X TIAGO RODRIGUES DOS
SANTOS - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias( que expirou o sobrestamento do feito) - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919
404.01.2008.000099-3/000000-000 - nº ordem 24/2008 - Procedimento Sumário - DISNEI ARANTES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 93/95 - Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora e, em
conseqüência Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária da advogada da autarquia, que arbitro
em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução
n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n°
1.060/50. P. R. e Intime-se. - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2008.001110-0/000000-000 - nº ordem 335/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A. X JOSÉ ADRIANO DA SILVA COSTA - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias( sobre a certidão
do oficial onde nçao localizou o requerido, pois não reside mais naquele local) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584
404.01.2008.001935-7/000000-000 - nº ordem 575/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA DE JESUS RODRIGUES X O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Fls. 74/76 - Posto isto, com fundamento no art. 267, inciso
VI - última figura - c.c. o art. 462, ambos do CPC, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Pelo princípio da
sucumbência, condeno a autora - Maria de Jesus Rodrigues - ao pagamento da verba honorária da parte ré, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, suspenso o pagamento porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 06).
Ao advogado nomeado para a autora, arbitro os honorários no valor máximo previsto em Tabela OAB/Defensoria Pública.
Expeça-se certidão, com cópia nos autos. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos realizadas as necessárias anotações e
comunicações. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2008.002995-4/000000-000 - nº ordem 875/2008 - Ação Monitória - ELETROZEMA LTDA X ADENILSON DA SILVA
NUNES - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias( que expirou o sobrestamento do feito) - ADV MARIA VANILDA TEIXEIRA
OAB/MG 60693
404.01.2008.003024-0/000000-000 - nº ordem 894/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAZINHA APARECIDA
SANDRIN DE OLIVEIRA - Fls. 64 - Vistos. Para fundamentar decisão, no prazo de 10 (dez) dias, junte a requerente cópia
da certidão de nascimento de sua prima, Leny Tunnucci (fls. 56), também neta, segundo consta, de Paulo Sandrim e “Joana
Zampar”. Do que for juntado, dê-se ciência ao Ministério Público e retornem para sentença. Int. ( Dr Valdez atender a intimação)
- ADV VALDEZ FREITAS COSTA OAB/SP 136356
404.01.2008.004834-6/000000-000 - nº ordem 1450/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EXPEDITA MARIA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 110/111 - Vistos. 1. Na análise prévia das condições da
ação, presente a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. 2. Rejeito a objeção de coisa
julgada argüida pela autarquia. A ação anterior ajuizada pela autora - fls. 75/104 - foi julgada improcedente em razão de não
haver sido comprovada a existência de incapacidade total, temporária ou permanente, a ensejar a concessão de benefício
previdenciário - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Assim, a alteração da situação de fato, por eventual agravamento
de lesão ou doença, afasta a objeção de coisa julgada, diante da exegese do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC. 3.
Indefiro antecipação dos efeitos da tutela, em síntese, porque a matéria está a depender de dilação probatória, insuficiente as
cópias apresentadas pela parte autora para a comprovação em torno da existência de incapacidade total e temporária para
o trabalho, o que exige prova pericial à luz do contraditório. 4. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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