TJSP 08/09/2009 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 550
2005
Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Proc.nº 443.01.2009.003240-7 - Execução de Título
Extrajudicial Nº ordem 729/09 Exequente: FABIANA SAKAMOTO Executado(a): VANESSA GOMES SHINEIDER DE OLIVEIRA
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, em audiência.
Suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral da avença, a ser comunicado pelo(a) Exeqüente no prazo de trinta
dias após o termo final fixado, independente de nova intimação, sob pena de reputar-se cumprida obrigação, com o levantamento
de eventual penhora existente, seguindo-se a extinção do processo, destruição dos autos e arquivamento da ficha-memória, nos
termos do Provimento n.806/03, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. R.P.I. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz
de Direito - ADV SABINA NOBUE URYU OAB/SP 288873
443.01.2009.004073-2/000000-000 - nº ordem 847/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BENEDITO FERRAZ DE
OLIVEIRA FILHO X WAGNER ANTONIO SANT’ANA - (Manifeste-se o exequente acerca do contido na certidão do oficial de
justiça que informa não ter localizado o executado no endereço informado na inicial. Prazo: 05 dias) - ADV WALTER JOSE
TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO
OAB/SP 156310 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746
443.01.2009.004126-7/000000-000 - nº ordem 857/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA
X MARIA DE FÁTIMA PEREIRA - Foi designado o próximo dia 06 de outubro de 2009, às 10:00 horas, para realização da
audiência de conciliação. A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da
lei 9099/95 e condenação ao pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05
UFESPs, o que for a quantia maior) - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE
MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2009.004128-2/000000">443.01.2009.004128-2/000000-000 - nº ordem 859/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA
X ROSANGELA APARECIDA VIEIRA - Fls. 6 - CONCLUSÃO: Ao(s) 31 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao
Dr.Cássio Mahuad, MM.Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Proc.n.443.01.2009.004128-2 Nº 859/09 Vistos. Trata-se
de Execução de Título Extrajudicial promovida por ADRIANA CRISTINA PEREIRA contra ROSÂNGELA APARECIDA VIEIRA
perante este Juizado. A nota promissória foi emitida em 12/11/2005, para pagamento em 12/02/2006 e a ação apenas foi
ajuizada em 26/08/2009. Da data do vencimento do título (12/02/2006) até a propositura da ação (26/08/2009), transcorreu o
prazo legal de três anos (art. 77 da Lei Uniforme). Portanto, o título no qual se funda a ação foi alcançado pela prescrição. E,
sendo nula a execução, porquanto desacompanhada de título executivo líquido, certo e exigível (art.618, I, do CPC), a exeqüente
carece de interesse processual. Aliás, a Lei n.11.280/06, em seu art.3º, alterou o art.219, § 5º, do CPC, para determinar que
“o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Assim, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do art.267, VI,
do CPC. Autorizo à exeqüente o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo. Transitada em
julgado, aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos
serão destruídos, arquivando-se a ficha-memória. R.P.I. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV DERLY
RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2009.004132-0/000000-000 - nº ordem 863/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA
X FÁTIMA FERREIRA DE CAMPOS - Foi designado o próximo dia 06 de outubro de 2009, às 10:00 horas, para realização
da audiência de conciliação. A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da
lei 9099/95 e condenação ao pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05
UFESPs, o que for a quantia maior) - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE
MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2009.004157-0/000000-000 - nº ordem 869/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GLAUCINEIDE RIBEIRO DIAS
DE MORAES X CRISTIANO DOMINGUES PIEDADE - ME - Foi designado o próximo dia 06 de outubro de 2009, às 10:00 horas,
para realização da audiência de conciliação. A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos
do artigo 51, I da lei 9099/95 e condenação ao pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o
equivalente a 05 UFESPs, o que for a quantia maior) - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023
443.01.2009.004159-6/000000">443.01.2009.004159-6/000000-000 - nº ordem 873/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA
X GIANE RODRIGUES DA SILVA - Fls. 6 - CONCLUSÃO: Ao(s) 31 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr.Cássio
Mahuad, MM.Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Proc.n.443.01.2009.004159-6 Nº 873/09 Vistos. Trata-se de Execução
de Título Extrajudicial promovida por ADRIANA CRISTINA PEREIRA contra GIANE RODRIGUES DA SILVA perante este Juizado.
A nota promissória foi emitida em 16/12/2005, para pagamento em 16/03/2006 e a ação apenas foi ajuizada em 27/08/2009. Da
data do vencimento do título (16/03/2006) até a propositura da ação (27/08/2009), transcorreu o prazo legal de três anos (art. 77
da Lei Uniforme). Portanto, o título no qual se funda a ação foi alcançado pela prescrição. E, sendo nula a execução, porquanto
desacompanhada de título executivo líquido, certo e exigível (art.618, I, do CPC), a exeqüente carece de interesse processual.
Aliás, a Lei n.11.280/06, em seu art.3º, alterou o art.219, § 5º, do CPC, para determinar que “o juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição”. Assim, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do art.267, VI, do CPC. Autorizo à exeqüente o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se por 180 (cento
e oitenta) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos, arquivando-se a
ficha-memória. R.P.I. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/
SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2009.004163-3/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA
X MARLI DUARTE NUNES - Foi designado o próximo dia 06 de outubro de 2009, às 10:00 horas, para realização da audiência
de conciliação. A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e
condenação ao pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que
for a quantia maior) - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/
SP 50958
443.01.2009.004165-9/000000-000 - nº ordem 879/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA CRISTINA PEREIRA
X MEIRE RODRIGUES DA SILVA - Fls. 6 - CONCLUSÃO: Ao(s) 31 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr.Cássio
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