TJSP 09/09/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 551
2015
novo advogado para a defesa de seus interesses (fls.32). Diante disso, não resta outra alternativa senão revogar referida
benesse. Fls. 31: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito
em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da
gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente
fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição
Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência
de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não
foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação
da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe
para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse
processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso
II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e
499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com
determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação
- Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n.
1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça
gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não
autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para
verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
(Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.)
Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO ao Requerente que traga aos
autos, cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego,
bem como da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento (D.A.I), com o desiderato de se aferir seu
enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Fls.09: Arbitro os honorários advocatícios pela Assistência
Judiciária Gratuita em R$ 239,29 (Código 206). Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Int. e dil. (Dra. Adriana retirar
certidão de honorários). - ADV ADRIANA ALVES COUTINHO OAB/SP 128692 - ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE
OAB/SP 231951 - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202
472.01.2009.002545-4/000000-000 - nº ordem 613/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO COVINO X JOSE
FRANCISCO CANTERO E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Reitere-se a intimação ao patrono do executado, para comprovação do
recolhimento da taxa devida à OAB, referentemente ao mandato acostado a fl.27, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpramse integralmente as determinações contidas no despacho de fl.28. Int. e dil. - ADV CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA OAB/
SP 112527 - ADV LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS OAB/SP 62172
472.01.2009.004550-5/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. S. S. D. S. X C.
E. D. S. - Fls. 29 - Vistos. Proceda a Serventia a retificação do nome da ação na autuação e registros competentes e retificação
do valor atribuído à causa, para aquele apontado a fl.09, procedendo-se as devidas anotações. Fls. 09, item “h”: Frente a
documentação apresentada a fl. 11, fls. 15 e fl. 19 e fls. 28, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. Anote-se.
Emende a Requerente a inicial, providenciando a juntada aos autos, de cópia da certidão de casamento atualizada. Prazo: 10
(dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Int. e dil. - ADV MÁRCIA TERRA DA SILVA OAB/SP 196066
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2001.001955-5/000000-000 - nº ordem 934/2001 - Declaratória (em geral) - ART PLAN CERAMICA ARTISTICA LTDA
X CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - Fls. 469 - Vistos. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil,
acrescido pela Lei nº 11.232/2005, intime-se a Requerente vencida, na pessoa de seu patrono, para pagamento espontâneo do
montante da condenação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
artigo 614, inciso II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Decorrido esse prazo, com a comprovação do
pagamento ou inerte a Requerente, o que será certificado, manifeste-se a credora, pleiteando o que de direito. Int. e dil. - ADV
FRANCISCO DE MUNNO NETO OAB/SP 52183 - ADV TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA OAB/SP 63364 - ADV PAULO
ROGERIO DE LIMA OAB/SP 145133
472.01.2007.004505-4/000000-000 - nº ordem 974/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO VILAS
BOAS LTDA X ADILSON DE SOUZA - (Manifeste-se o Exequente pleiteando o que de direito, tendo em vista a correspondência
encartada as fls. 40 e verso, que retornou sem o devido recebimento - informar atual endereço do Executado). - ADV RENATO
DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919
472.01.2007.005328-6/000000-000 - nº ordem 1135/2007 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE HABITAÇAO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X MARCO AURELIO DA SILVEIRA E OUTROS - (Manifeste-se a Requerente pleiteando
o que de direito, tendo em vista a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 127-verso, em síntese: “...DEIXEI DE NOTIFICAR a
Requerida por aí não a encontrar residindo. O atual morador do imóvel afirmou que ali reside há quatro anos e não conhece a
requerida supra...”). - ADV HELDER BARBIERI MOZARDO OAB/SP 215419 - ADV CLEBER SPERI OAB/SP 207285
472.01.2008.002911-2/000000-000 - nº ordem 734/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAIRCE APARECIDA COLA
DE MELLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Ciência fls. 91: a perícia médica foi agendada para o dia
09/11/2009, às 13:00 horas, na Sala de Perícias - subsolo, do Fórum Estadual de Ribeirão Preto). - ADV WASHINGTON LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º