TJSP 11/09/2009 - Pág. 1105 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 553
1105
autos as primeiras declarações, plano de partilha, bem como certidão de matrícula do imóvel, certidão negativa municipal e
lançamento fiscal. Venha ainda a certidão negativa federal do “de cujus”. Posteriormente recolha-se o imposto devido, se houver,
ou apresente declaração de isenção a ser emitida diretamente pela Fazenda Pública, cabendo a parte o encaminhamento dos
autos. Prazo: 20 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/
SP)
Processo 002.09.205512-7 - Divórcio (Ordinário) - V. A. P. - O. de G. R. A. P. - Fls. 19/24: Resposta dos ofícios de praxe com
informação de endereço (fls. 19: TRE/PR - end. R. Cristiano Strobel, 1184, Xaxim/PR; fls. 21: IIRGD - R. Viriato Leão de Moura,
169, ap. 206 SP; fls. 22 RF - R. Cristiano Strobel, 1184, ap 02, Xaxim/PR; fls. 23: SCPC - possui transação comercial com CEF,
Brasília e Banco Itaú, Jabaquara /SP). Manifeste-se o autor em 10 dias. - ADV: CONSTANTINO RIBEIRO COSTA FILHO (OAB
88088/SP)
Processo 002.09.207110-6 - Alimentos - Oferta - I. C. da S. - J. F. L. da S. - M. e outro - Vistos. 1) Alimentos provisórios em
64,5% do salário mínimo, mensalmente, sempre no valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, hoje R$ 300,00. Os
pagamentos vencerão no dia 28 de cada mês, primeiro vencimento em 28/08/09. 2) Para tentativa de conciliação, no Setor de
Conciliação deste Fro Regional, designa-se o dia 19 de NOVEMBRO de 2009, às 14.30 horas. 3) Citem-se e intimem-se, com as
advertências da lei nº 5.478/68, observando-se que, caso não haja acordo na data designada no item anterior, nova audiência
será designada para instrução e julgamento, oportunidade na qual o réu poderá apresentar contestação, devendo as partes
comparecer com suas testemunhas. 4) Desarquivem-se os autos do processo referido a fls. 25/28 e apensem-se a estes. Int. ADV: BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB 134711/SP)
Processo 002.09.207476-8 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - G. L. C. - P. da S. C. - Vistos. Concedo o derradeiro prazo
de cinco dias para cumprimento do ato ordinatório de fls. 13, bem como demonstrar interesse no prosseguimento da causa. No
silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Int. - ADV: SUELI APARECIDA DE ROSSI (OAB 92400/SP)
Processo 002.09.209268-5 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável - E. F. R. - L. L. A. - Vistos. Recebo o aditamento
de folhas 23. Concedo a assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Anote. Cite-se, no endereço situado na Rua
Bruno Taut, 2.357,Jd. Sonia, Cep: 04458-180, São Paulo/SP, nos termos do artigo 285 do CPC, a saber, não sendo contestada
a ação, no prazo de quinze dias, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados pelo(a) autor(a) como verdadeiros. Defiro o artigo
172, 2º §, CPC. Int. - ADV: JULIANA DALLA TORRE MARTINS (OAB 210443/SP)
Processo 002.09.210974-0 - Alvará - Expedito Rodrigues da Silva - Maria Rodrigues Silva - Vistos. 1- Defiro os benefícios
da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais, defiro o pedido, expedindo-se alvará, com prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, para levantamento do PIS, FGTS e saldo bancário nas contas indicadas. 3-Quanto aos valores eventualmente
existentes em favor da falecida, referentes ao processo trabalhista mencionado (Vara 047 2612/1991), deverá o autor aguardar
o deslinde do feito e posteriormente ajuizar ação própria para o recebimento. 4- Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Retirar alvará(s) em cartório, em 5 dias. - ADV: SIMONE ALVES DE SOUSA (OAB 227729/SP)
Processo 002.09.212088-3 - Conversão de Separação em Divórcio - E. P. R. e outro - Ante todo o exposto, converte-se
em divórcio a separação judicial do casal, com fulcro no artigo 1.580, “caput”, do Código Civil de 2002 e no artigo 226, § 6º da
Constituição Federal. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação; arquivem-se. P. R. I. Anote-se no sistema. Preparo: 2% do valor da causa, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 20,96 - por volume. - ADV:
DARCY AFFONSO LOMBARDI (OAB 45245/SP)
Processo 002.09.218345-1 - Outros Feitos não Especificados - C. F. - F. C. B. - Fls. 66/69: contestação. Manifeste-se a
autora no prazo de 10 dias. - ADV: JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP), MELISSA REGINA POLISEL (OAB
260340/SP)
Processo 002.09.219179-9 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - A. B. da S. C. - K. D. da C. e outros - Vistos. 1) Defere-se
a gratuidade. 2)Em 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para esclarecimento de quem será a beneficiária
da pensão alimentícia pretendida, corrigindo-se o polo ativo, pois os requeridos não podem ser compelidos a pagar alimentos a
Elaine Coutinho da Silva. Se a pretensão é de alimentos para a menor Ana Beatriz, esta deve figurar no polo ativo do processo,
representada pela mãe, regularizando-se sua representação processual nesses termos. No mesmo prazo , deverão ser excluídos
os avós paternos do polo passivo, uma vez que a inicial não contém qualquer justificativa para sua inclusão no processo. Ainda
no mesmo prazo, devem ser fornecidos dados do requerido tais como profissão, endereço e situação econômica, inclusive
prováveis rendimentos. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao MP e conclusos. Int. - ADV: MILTON ROCHA DIAS
(OAB 219957/SP)
Processo 002.09.220598-6 - Separação (Ordinário) - D. O. de A. S. - M. G. da S. - Defiro gratuidade processual. Anotese. Os alimentos destinados ao filho do casal, devem ser requeridos em ação própria. Designo audiência de tentativa de
reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 24 de novembro de 2009 , às 14:00 horas.. Cite-se e intime-se, ficando
o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. - ADV: WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP)
Processo 002.09.220599-4 - Medida Cautelar (em geral) - D. O. de A. S. - M. G. da S. - Com efeito, há presença do “fumus
boni juris”. A autora reúne as condições para obter julgamento de mérito na ação principal. É o quanto basta para que o requisito
se faça presente. Os carros (fls. 19/20) são de reconhecida facilidade para dissipação. Em outras palavras, existe o risco de
que os bens relacionados a fls. 19 e 20, sejam alienados em prejuízo ao interesse da demandante, tornando-se assim inútil,
total ou parcialmente, eventual sentença que lhe venha a ser favorável. Daí porque também se faz presente o “periculum in
mora”. Com relação ao caminhão arrolado este encontra-se em nome de terceiros, logo não há como arrolar tal bem. Por
fim como bem ponderou o representante Ministerial em seu parecer de fls. 22 e verso, “os bens imóveis não correm risco de
dilapidação. Logo, não há, por ora, elementos para o deferimento de tal medida com relação a esses bens imóveis descritos a
fls. 05. Dessa forma, com fundamento nos artigos 855, 856 e 804 do CPC, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando
o arrolamento dos automóveis relacionado na inicial (fls. 06, documentos de fls. 19/20). Expeça-se mandado. Nomeia-se o réu
depositário dos bens. Cumprida a medida de arrolamento, cite-se e intime-se o réu, com as advertências dos artigos 802 e 803
do CPC, inclusive, da nomeação como depositário, advertindo-se-o de que não poderá alienar ou entregar a terceiros os bens
em questão e deverá mantê-los em seu poder, sob pena de sofrer as conseqüências legais como depositário infiel. Intimem-se.
- ADV: WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP)
Processo 002.09.227734-0 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - V. P. F. D. - S. C. D. - Vistos. 1. Defiro gratuidade processual.
Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do réu. Consideram-se rendimentos líquidos o
valor total dos ganhos brutos, inclusive férias, 13º salário, salário família, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de
natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei, verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias remuneradas)
e o terço constitucional sobre férias. Oficie-se o empregador, para descontos mensais em folha de pagamento, depositando-se
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