TJSP 11/09/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 553
2013
18. Após, efetuadas diversas diligências no sentido de localizar o requerido, foi devidamente citado a fls. 074. Apresentando a
contestação de fls. 75/79 e juntou os documentos de fls. 80/86. O autor apresentou a impugnação a fls. 088/091. O processo foi
saneado a fls. 096/097. O autor requereu a aplicação da prisão civil do depositário infiel, com fundamento pelo inciso LXVII do
artigo 5º da Constituição Federal (fls. 113/115). Por r. decisão de fls. 116/117, não foi deferida as argumentações apresentadas
pelo autor, quanto ao reconhecimento da possibilidade de aplicação da prisão do depositário infiel. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Depósito “é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante
o reclame” (grifei). Tem-se, da definição apresentada, que a característica principal deste instituto jurídico é que o depositário
não pode se servir da coisa depositada por lhe ser confiada apenas a custódia desta, conforme disposto no artigo 629, do
Código Civil de 2002. E, ainda, tem ele que devolver a res no momento em que lhe for exigida pelo depositante. “Se perder este
caráter, já não será depósito” , como adverte o grande civilista Caio Mário da Silva Pereira. E é somente o depósito, revestido
das características supramencionadas, seja o voluntário ou aquele a que alguém se obriga por força de lei - nos termos do
artigo 647, do CC de 2002 - que permite a prisão, não superior a 1 (um) ano, do depositário que não restituir a coisa quando
compelido a fazê-lo, como prevê expressamente o artigo 652, do CC de 2002, em harmonia com a exceção prevista no artigo
5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988. Diante disso, entendo não ser cabível a aplicação da prisão na presente
ação de depósito. Sobre este assunto vale novamente destacar o julgamento do Recurso Extraordinário n° 466.343-SP pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, impossível reconhecer a possibilidade de prisão do depositário infiel. Vejamos: EMENTA:
PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta.
Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF,
à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido.
Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito. Ademais, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a natureza constitucional do direito humano
expressamente assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, que proíbe, em seu artigo
7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuada a do devedor voluntário de pensão alimentícia. Por tudo quanto exposto,
JULGO EXTINTA PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo por efeito lógico da falta de interesse de agir adequacão da presente demanda, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que a matéria
é de ordem publica e como tal, reconhecível de oficio a qualquer tempo no processo. Eventuais custas, se existentes, pelo autor,
as quais devem ser recolhidas no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para
inscrição, se o caso. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. DRS. FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121.855), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135.194)
PROC. 0812/2007 - DECLARATÓRIA - GUIDO CESAR X BANCO DO BRASIL - sentença de fls. 758/764: (...) Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por GUIDO CÉSAR
em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuido à causa, a extinguir o presente feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a medida liminar deferida
às fls. 385. P.R.I - DRS. JONAIR NOGUEIRA MARTINS (OAB 55.243), NELSON NUCCI NETO (OAB 124.374) E ANA LIGIA
RODRIGUES (OAB 207.271)
PROC. 1282/2007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FRANCISCO BATISTA DE SOUZA X SEVERINO DIEGO,
JOSÉ DIOGO HONORIO E FERMINA FRANCISCA DA COSTA HONORIO - Decisão de fls. 66: Vistos, Ao que se infere dos
autos, na constatação de fls.63, o Sr. José Diogo Honório afirma que o referido imóvel foi construído pela Prefeitura Municipal
de Suzanápolis. Dessa forma, determino, antes de proceder o julgamento da ação, que se oficie à Prefeitura Municipal de
Suzanápolis, para informe qual a situação do imóvel em litígio, no que se refere, principalmente, a sua propriedade, para que se
confirme se a locação desvirtua a finalidade do imóvel, encaminhado-se o Termo de Doação ou outro documento realizado entre
a Prefeitura e o autor da ação, fazendo-o com base no artigo 130 do Código de Processo Civil, que prestigia o interesse público
na perfeita solução da lide e o convencimento do órgão julgador. Int. - DRS. ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215.587), MÁRIO
MUNIZ BARRETO [RÉUS] (OAB 46.119)
PROC. 0057/2008-CP - REGULARIZAÇÃO DE ATO NOTARIAL - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SUD MENNUCCI/
SP E BENEFICIÁRIOS - INËS DOS SANTOS RIBEIRO E JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Decisão de fls. 36: Vistos, Para
demonstração dos fatos alegados, designo audiência para o dia 13/10/2009, às 15:50 hs, intimando-se os irmãos de Inês dos
Santos Ribeiro (fls.29/30) Int. PROC. 0588/2008 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESP-COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO X ITOGRASS
AGRÍCOLA ALTA MOGIANA LTDA - decisão de fls. 239: Vistos, Diga a requerida sobre o teor da manifestação da CESP (fls
237/238). Após, venham-me os autos para novas deliberações. Int. - DRS. JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB
147.959), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218.737) E MICHELLE BOMBARDA HOLANDA (OAB 228.716),
RICARDO PISANI (OAB 184.833) E ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0933/2008 - DECLARATORIA - MARIA LUIZA RAMALHO X EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - Decisão de fls. 156: Vistos, Fls.152: defiro o sobrestamento da tramitação processual pelo prazo de
10 (dez) dias. Quanto ao mais, regularize a representação processual (fls.152/153). Int. - DRS. CARLOS EDUARDO MEDEIROS
DE ALMEIDA (OAB 230.160), INALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR (OAB 132.994), FERNANDO FRANÇA TEIXEIRA DE
FREITAS (OAB 160.052) E DARIO JOSÉ DA MOTA (OAB 67.669)
PROC. 1051/2008 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - BANCO DO BRASIL S/A X JOSÉ VENÂNCIO BRITO - Decisão de fls.
192: Vistos, Fls. 191: Defiro o sobrestamento da tramitação processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, diga a
autora em termos de prosseguimento. Int. - DRS. LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217), TATIANA CARMONA FARIA [DO ADM.
JUD.] (OAB 199.991), ELY DE OLIVEIRA FARIA [PROCURADOR DO ADM. JUD.] (OAB 201.008) E JAIR ALBERTO CARMONA
[ADMINISTRADOR JUDICIAL] (OAB 27.414)
PROC. 1312/2008 - USUCAPIÃO - SUSSUMU YAMAMOTO E FUSAE TANAKA YAMAMOTO X JOAQUIM MARCELINO DA
SILVA E MARIA OLIMPIA DA SILVA - Decisão de fls. 43: Vistos, Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias, a
pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, os confrontantes e. por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes
e os interessados ausentes incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse
na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial, planta e memorial. Int. - DR. RUY
MASSAKY YAMAMOTO (OAB 94.512)
PROC. 0010/2009 - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - MARIA SILVA REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 56: Chamo o feito à ordem: 1) Junte o autor comprovante de residência atualizado e certidão negativa
da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome do mesmo. 2) Junte ainda o procurador o contrato de
honorários firmado entre ele e seu constituinte, bem como o nº de seu CPF, para formalização de futuro e eventual oficio
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