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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009 - Página 2012

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TJSP 11/09/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 553

2012

NAVEGA DIAS (OAB 169.688)
PROC. 0860/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ESPEDITO BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Tendo em vista a possibilidade concreta de se resolver a querela na esfera administrativa, suspendo o feito,
pelo prazo de sessenta dias, para oportunizar à parte o endereçamento do pleito em apreço à Agência do INSS local (Av.
Jonas Alves de Mello nº2.321). Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª Turma do E.Tribunal Regional Federal - 3ª
Região. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a
expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a
simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio
esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula
não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função
típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a sentença,
determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao
INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o
benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel.
Des. Federal Marisa Santos). Sem prejuízo das determinações supra, providencie a requerente a juntada: (i) de comprovante de
residência atualizado;(ii) certidão negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome da requerente; (iii)
contrato de honorários firmado com a requerente, para efeito de futuro e eventual cálculo envolvendo os alvarás judiciais; (iv)
documentos que comprovem seu estado de miserabilidade. Int. - DR. WENDER DISNEY DA SILVA (OAB 266.888)
PROC. 0863/2009 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - Â.M.O. X A.L.N. - Tendo em vista a instalação do Setor
de conciliação na Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2009, às 15:10 horas. Cite-se e
Intime-se o requerido bem como a requerente que deverão comparecer à audiência. Diante da natureza da ação, concedo os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Deverá o requerido ser advertido de que o prazo para contestar é de quinze dias
e começara a fluir da data da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - DR. ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94.062)
PROC. 0867/2009 - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARIA JOSE DA SILVA X SEBASTIÃO HONÓRIO DE MELO
- Fls. 22: Tendo em vista a instituição do Setor de Conciliação, em conformidade com o Provimento nº 953/2005, do Conselho
Superior da Magistratura, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de Setembro de 2009, às 15:50 horas.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes a fim de compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, advertindo o
requerido que restando infrutífera a conciliação, poderá contestar a presente ação no prazo de quinze dias, a contar da referida
audiência. Int. - DR. ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219.456)
PROC. 0868/2009 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - G.S.T.(. REP.P/ M.)., L.S.M. E L.S.T.(. REP.P/ M.). X E.P.T. - Tendo em
vista a instalação do Setor de conciliação na Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2009, às
14:35 horas. Cite-se e intime-se o requerido bem como a autora que deverão comparecer à audiência. Caso não haja acordo, o
prazo para contestar será de 15 dias a começar da audiência supracitada. Diante da natureza da ação, concedo os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - DR. ELLEN REGINA NITOPI SIQUEIRA (OAB 196.705)

2ª Vara
10/09/2009
SEGUNDO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO
JUIZ TITULAR: DANIELLE OLIVEIRA MENEZES P.R.KANAWATY
PROC. 0686/1999 - INDENIZATÓRIA - CORDEIRO & BARRETO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA - Fls: Realizadas as buscas, o bloqueio não se realizou por falta de saldo positivo nas contas
encontradas, conforme demonstra o documento em anexo. Assim, manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e
cumpra-se. - DRS. JOSÉ VITOR PEREIRA DE CASTRO (OAB 100.982), FÁBIO JOSÉ IBRAHIN (OAB 149.362), LUCIANA DE
OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 161.839) E FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211.774)
PROC. 0238/2005 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS - Decisão de Fls. 206: Vistos, Fls.205: defiro. Expeça-se ofício aos citados
órgãos. Com a resposta, diga a requerente, Após, venham-me os autos para novas deliberações. Int. - DR. LILIAM APARECIDA
DE JESUS DEL SANTO (OAB 221.678)
PROC. 0047/2006-CP - REGULARIZAÇÃO DE ATO NOTARIAL - CRC DE SUD MENNUCCI X WALMIR BATISTA LEAL E
CÉLIA DA CUNHA LEAL - Decisão de fls. 49: Vistos, Ao Ministério Público. Após, venham-me os autos para novas deliberações.
Int. PROC. 0216/2006 - USUCAPIÃO - ELZA PEREIRA DA TRINDADE X EVALDO PEREIRA DA TRINDADE E SUA ESPOSA
MARINALVA PESSOA DOS SANTOS DA TRINDADE - Decisão de fls. 121: Vistos, Junte a autora declarações de 03 (três)
pessoas idôneas, acompanhada de cópias dos documentos RG e CPF destas, que tenham conhecimento da situação de fato
atinente à posse do imóvel sob os aspectos da mansidão, continuidade, tranquilidade, duração e formação da cadeia possessória
ou dominial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que as declarações escritas deverão ser individualizadas por testemunhas,
com os reconhecimentos respectivos de firma, estando sujeitas à avaliação do juízo, quanto à satisfação dos requisitos fáticos
acima indicados, sendo certo, ainda, que caso sejam reputadas insatisfatórias, será designada audiência para a colheita dos
mesmos testemunhos, na forma oral. Int. - DRS. SELMA SUELI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 72.107), LIA MAURA
FUZETO [CURADORA ESPECIAL] (OAB 65.012)
PROC. 0661/2006 - DEPÓSITO - SIDNEI A. PEDRIALLI - EPP X VALTER EDUARDO FREIRE - Sentença de fls. 121/131:
VISTOS Trata-se de ação de Depósito ajuizada por SIDNEI A PEDRIALLI - EPP, em face de VALTER EDUARDO FREIRE, com
fundamento nos artigos 901 e seguintes do Código de Processo Civil. As diligências do Sr. Oficial de Justiça no sentido de cumprir
o mandado de citação, restaram infrutíferas por não ter sido encontrado no local indicado o requerido, conforme certidão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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