TJSP 15/09/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 555
2018
ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50). Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P. R. e I. - ADV JESSE DE
AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036533-4/000000-000 - nº ordem 4365/2009 - Condenação em Dinheiro - MESSIAS PEREIRA DA SILVA X
CATIA MARIA DE LIMA SILVA ROGEL Fls. 13- Vistos. MESSIAS PEREIRA DA SILVA, propôs ação Monitória, perante o Juizado
Especial Cível em face de CATIA MARIA DE LIMA SILVA ROGEL, alegando, em síntese que é credor da ré. Deu à causa o valor
de R$ 268,67. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito
não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível.
Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura de ação monitória,
embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder defender a posse a
propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do IV Encontro Nacional
dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo Cunha Chimenti também
ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50). Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P. R. e I. - ADV JESSE DE
AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036538-8/000000-000 - nº ordem 4367/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA
X TANIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA Fls. 13 - Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória, perante
o Juizado Especial Cível em face de TANIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA, alegando, em síntese que é credor da ré. Deu à
causa o valor de R$ 1.575,17. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
O presente feito não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado
Especial Cível. Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura
de ação monitória, embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder
defender a posse a propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do
IV Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não
são admissíveis nos Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo
Cunha Chimenti também ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50).
Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o
desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P.
R. e I. - ADV JESSE DE AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036539-0/000000-000 - nº ordem 4368/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA
X UILLER ULISSES SILVA Fls. 13- Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória, perante o Juizado
Especial Cível em face de UILLER ULISSES SILVA, alegando, em síntese que é credor do réu. Deu à causa o valor de R$
2.349,95. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito
não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível.
Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura de ação monitória,
embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder defender a posse a
propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do IV Encontro Nacional
dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo Cunha Chimenti também
ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50). Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P. R. e I. - ADV JESSE DE
AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036540-0/000000-000 - nº ordem 4369/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA
X NIVALDO ABEL DE CASTRO Fls. 13 - Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória, perante o Juizado
Especial Cível em face de NIVALDO ABEL DE CASTRO, alegando, em síntese que é credor do réu. Deu à causa o valor de
R$ 674,76. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito
não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível.
Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura de ação monitória,
embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder defender a posse a
propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do IV Encontro Nacional
dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo Cunha Chimenti também
ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50). Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P. R. e I. - ADV JESSE DE
AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036541-2/000000-000 - nº ordem 4370/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA
X SILVIA APARECIDA ANDRADE MIRANDA Fls. 13 - Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória,
perante o Juizado Especial Cível em face de SILVIA APARECIDA ANDRADE MIRANDA, alegando, em síntese que é credor da
ré. Deu à causa o valor de R$ 2.093,41. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento
do feito. O presente feito não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante
o Juizado Especial Cível. Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a
propositura de ação monitória, embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste
poder defender a posse a propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº
8 do IV Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º