TJSP 15/09/2009 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 555
2019
não são admissíveis nos Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo
Cunha Chimenti também ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50).
Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o
desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P.
R. e I. - ADV JESSE DE AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036542-5/000000-000 - nº ordem 4371/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA X
ROSELI RIBEIRO BARRETOS Fls. 12 - Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória, perante o Juizado
Especial Cível em face de ROSELI RIBEIRO BARRETOS, alegando, em síntese que é credor da ré. Deu à causa o valor de
R$ 4.327,00. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito
não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível.
Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura de ação monitória,
embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder defender a posse a
propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do IV Encontro Nacional
dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo Cunha Chimenti também
ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50). Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P. R. e I. - ADV JESSE DE
AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036544-0/000000-000 - nº ordem 4372/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA
X MARIA GONCALVES DE LIMA Fls. 13 -Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória, perante o Juizado
Especial Cível em face de MARIA GONÇALVES DE LIMA, alegando, em síntese que é credor da ré. Deu à causa o valor de
R$ 801,38. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito
não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível.
Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura de ação monitória,
embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder defender a posse a
propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do IV Encontro Nacional
dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo Cunha Chimenti também
ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50). Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P. R. e I. - ADV JESSE DE
AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036543-8/000000-000 - nº ordem 4373/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA
X ANDREIA NAPOLI MAIKLICI DIAS Fls. 13 - Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória, perante o
Juizado Especial Cível em face de ANDREIA NAPOLI MAIKLICI DIAS, alegando, em síntese que é credor da ré. Deu à causa o
valor de R$ 864,36. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente
feito não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível.
Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura de ação monitória,
embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder defender a posse a
propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do IV Encontro Nacional
dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo Cunha Chimenti também
ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50). Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P. R. e I. - ADV JESSE DE
AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.036545-3/000000-000 - nº ordem 4374/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA
X JANAINA PIRES NOGUEIRA BASTOGE Fls. 13 - Vistos. JOAQUIM TOSHIKATU NAKAMURA, propôs ação Monitória, perante
o Juizado Especial Cível em face de JANAINA PIRES NOGUEIRA BASTOGE, alegando, em síntese que é credor da ré. Deu à
causa o valor de R$ 137,33. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
O presente feito não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado
Especial Cível. Como ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, “... no Juizado Especial, incompatível é a propositura
de ação monitória, embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder
defender a posse a propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.”. Nos termos do Enunciado Cível nº 8 do
IV Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não
são admissíveis nos Juizados Especiais”. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Saraiva, 2.001, pág. 10/11). Ricardo
Cunha Chimenti também ensina no mesmo sentido (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 2.002, pág. 49/50).
Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, autorizo o
desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 158,50. P.
R. e I. - ADV JESSE DE AGUIAR FOGACA OAB/SP 96139
405.01.2009.037068-1/000000-000 - nº ordem 4419/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA ZULENE
SABINO X BRADESCO ADMINISTRADORES DE CONSORCIOS LTDA Fls. 19 - Autue-se. Considerando a verossimilhança das
alegações, DEFIRO parcialmente a tutela para determinar que a requerida cesse os débitos automáticos referentes às parcelas
dos grupos de consórcios indicados na inicial, em nome do autor. No mais, remetam-se os autos ao Juízo competente (endereço
da autora). Int. - ADV EDNER CARLOS BASTOS OAB/SP 149714
405.01.2009.037070-3/000000-000 - nº ordem 4420/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA ZULENE
SABINO X BRADESCO ADMINISTRADORES DE CONSORCIOS LTDA Fls. 19 - Autue-se. Considerando a verossimilhança das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º