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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009 - Página 1497

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TJSP 16/09/2009 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 556

1497

405.01.2009.009275-8/000000-000 - nº ordem 489/2009 - Possessórias em geral - ANDERSON FORTUNATO DE LIMA E
OUTROS X EDUARDO JESSE VAZ E OUTROS - Fls. 100 - Proc. nº 489/09 Os coautores são os únicos titulares do domínio (fls.
47/48), enquanto os corréus possuem, na melhor das hipóteses, apenas direitos incertos relacionados com o imóvel objetivado
nestes autos. Por tais razões, defiro a antecipação da tutela jurisdicional para determinar a entrega do imóvel (fls. 47/48) aos
autores, com desocupação dele pelos corréus. Sentença em separado. Int. - ADV JOSE GOMES CARNAIBA OAB/SP 150145 ADV JOSE BONIFACIO DA SILVA OAB/SP 152058
405.01.2009.009275-8/000000-000 - nº ordem 489/2009 - Possessórias em geral - ANDERSON FORTUNATO DE LIMA E
OUTROS X EDUARDO JESSE VAZ E OUTROS - Fls. 101/102 - Proc. 489/09 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. ANDERSON
FORTUNATO DE LIMA e VANESSA ALVES DIAS DE LIMA moveram ação de imissão na posse contra EDUARDO JESSE VAZ
e ROSELI ANTONIA DE LUCA VAZ. Na inicial (fls. 02/15), afirmaram: ser proprietários do imóvel da Rua Juan Vicente, 377,
ap. 34 do bloco 07, Osasco-SP, ocupado pelos corréus; haver recusa deles quanto à entrega da posse, a qual exercem por
decorrência de contrato de compra e venda, bem como de mútuo, celebrado com a antecessora deles, autores, isto é, Caixa
Econômica Federal que adjudicou o bem. Pediram sua imissão na posse, mediante deferimento liminar. Juntaram documentos
(fls. 16/57). Negou-se medida liminar (fls. 58). Houve resposta. Citados (fls. 60), os corréus ofereceram contestação (fls. 67/84),
na qual alegaram: em preliminar, ser indispensável a suspensão do andamento do feito, pois há questão prejudicial externa, na
medida em que há ação pendente de julgamento, na qual se debate sobre a validade do processo de execução onde deferida a
adjudicação; no mérito, faltar liquidez, certeza e exigibilidade ao título de crédito que lastreou a mencionada execução. Pediram
improcedência da ação e a declaração da incompetência deste Juízo. Juntaram documentos (fls. 62/63 e 85). Os autores
manifestaram-se sobre a contestação (fls. 87/93). Esse, o relatório. Fundamento e decido. Este Juízo é competente. A Caixa
Econômica Federal é estranha à presente lide, de forma a descaber remessa a outro juízo. A alegação sobre existência de outro
feito é questão inócua para a solução deste. Os autores vindicam a coisa da qual são proprietários e inexiste relacionamento
direto entre eles e os fatos debatidos em outros autos. A par disso, a falta de deliberação jurisdicional sobre a validade do ato
praticado em outro feito impede a concessão dessa medida nestes. A ação é reivindicatória e, como tal deve ser decidida.
Cuida-se de apreciar a força legal atribuída à propriedade ou, mais precisamente, de dar cumprimento ao disposto no art. 1.228
c.c. o art. 1.245, ambos, do Código Civil. Nesse passo, cabível observar que os coautores são os únicos titulares do domínio (fls.
47/48), enquanto os corréus possuem, na melhor das hipóteses, apenas direitos incertos relacionados com o imóvel objetivado
nestes autos. Dessa forma, impõe-se a entrega da coisa aos titulares do domínio. Assim, a procedência é de rigor. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação dominial que ANDERSON FORTUNATO DE LIMA e VANESSA ALVES DIAS DE LIMA
moveram contra EDUARDO JESSE VAZ e ROSELI ANTONIA DE LUCA VAZ, para tornar definitiva a antecipação da tutela (fls.
100). Condeno os corréus no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, eqüitativamente (CPC, art. 20,
§ 4º), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls. 15). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I
do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.084,42 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV
JOSE GOMES CARNAIBA OAB/SP 150145 - ADV JOSE BONIFACIO DA SILVA OAB/SP 152058
405.01.2009.011185-0/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INDUSTRIA E
COMERCIO MUT PNEUS LTDA X EMILIO CESAR SANTOS - Fls. 29: Fls. 27; proceda-se ao bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud,
limitado ao valor do débito. Int. - ADV JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 175294
405.01.2009.011185-0/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INDUSTRIA E
COMERCIO MUT PNEUS LTDA X EMILIO CESAR SANTOS - Fls. 31/33: Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores (Total bloqueado: R$ 1,71). Ciência. - ADV JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 175294
405.01.2009.011379-6/000000-000 - nº ordem 590/2009 - Ação Monitória - CURSO E COLEGIO HAYA LTDA X VIVIANA
MARGARETE MONTOYA - Fls. 50-verso: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (requerida não reside no local). Ciência. ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2009.012427-2/000000-000 - nº ordem 620/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X FRANCISCO
LEANDRO ARAUJO PINTO - Fls. 77: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (não localizou o bem a ser reintegrado ao autor).
Ciência. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV
EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO OAB/SP 242110
405.01.2009.013481-3/000000-000 - nº ordem 662/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DR GHELFOND
DIAGNOSTICO MEDICO S/C LTDA X HOSPITAL MONTREAL S/A - Fls. 75 - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV RENATO LAINER SCHWARTZ OAB/SP 100000 - ADV RENATO DE
LUIZI JUNIOR OAB/SP 52901
405.01.2009.015691-7/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S A X ANA LAURA DUARTE REPAS - Fls.23: Ciência ao autor cf. Com. CG 1307/07 - providenciar o necessário
ao regular andamento do processo, em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP
97272
405.01.2009.016702-7/000000-000 - nº ordem 805/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X WILSON LUIZ DE BRITTO SALLES - Fls.29 ciência para o autor cf, Com. CG 1307/07 - (diligência negativa-bel não
localizado) - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516
405.01.2009.018756-7/000000-000 - nº ordem 904/2009 - Precatória (em geral) - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X LUIZ ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls. 26: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (deixou de
cumprir o determinado, tendo em vista que o autor não forneceu os meios necessários). Ciência. - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2009.019378-7/000000-000 - nº ordem 935/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X GILDETE RODRIGUES LEAL - Fls.40 - Ciência f. Com. CG1307/07 - (diligência negativa-bem não localizado) - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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