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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009 - Página 2013

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TJSP 18/09/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 558

2013

Oficial de Justiça, à avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, se o tiver. Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera a proposta conciliatória em
audiência, a partir de então fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de embargos, independentemente de
penhora, depósito ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC). No mesmo prazo
de quinze dias, contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito em execução, comprovar o depósito de
30% (trinta por cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer seja admitida a pagar o restante em
até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. Pindamonhangaba, data
supra. AUDIÊNCIA NO SETOR DE MEDIAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:30 HORAS - ADV VALERIA CRISTINA
BALIEIRO AZAMBUJA OAB/SP 102552
445.01.2009.007402-1/000000-000 - nº ordem 1367/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
AUTO POSTO VILA SAO JOSE LTDA E OUTROS - Autos nº 1367/09 Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses
acerca dos quais é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação
de audiência destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e,
inicialmente, intimem-se ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. Assinale-se no mandado a ser
expedido que, caso resulte infrutífera a proposta de conciliação, a partir da audiência fluirá o prazo de três dias para que a
parte executada efetue o pagamento integral da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária será reduzida
pela metade). Caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, notadamente daqueles eventualmente
indicados pela parte exequente, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade,
por meio de Oficial de Justiça, à avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado, se o tiver. Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera a proposta
conciliatória em audiência, a partir de então fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo de quinze dias, contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito em execução,
comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer seja
admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês. Int. AUDIÊNCIA NO SETOR DE MEDIAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 16:30 HORAS - ADV VALERIA CRISTINA
BALIEIRO AZAMBUJA OAB/SP 102552
445.01.2009.007480-5/000000-000 - nº ordem 1380/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S.A. X OSMARVAL
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E REPARAÇÕES CIVIS LTDA E OUTROS - Autos nº 1380/09 Vistos. Considerando que a ação
versa sobre interesses acerca dos quais é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de
Mediação, para designação de audiência destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Citese a parte passiva e, inicialmente, intimem-se ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. Assinale-se
no mandado a ser expedido que, caso resulte infrutífera a proposta de conciliação, a partir da audiência fluirá o prazo de três
dias para que a parte executada efetue o pagamento integral da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária
será reduzida pela metade). Caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, notadamente daqueles
eventualmente indicados pela parte exequente, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de
juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma
oportunidade, por meio de Oficial de Justiça, à avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se o tiver. Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera
a proposta conciliatória em audiência, a partir de então fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de
embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art.
739-A, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze dias, contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o
crédito em execução, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado,
e requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. AUDIÊNCIA NO SETOR DE MEDIAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009, às 15:15 HORAS - ADV HILTON
CHARLES MASCARENHAS OAB/SP 141442
445.01.2009.007624-3/000000-000 - nº ordem 1409/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - INCORPORADORA
PINUS LTDA X VALDEMAR JOSE DOS SANTOS - Autos nº 1409/09 Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de mediação
para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o réu e intime-se-o da designação, consignando-se que o
prazo para apresentação de defesa de quinze dias será contado a partir da audiência, caso resultem infrutíferas as propostas
conciliatórias. Int. Pindamonhangaba, data supra. SETOR DE MEDIAÇÃO DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA
EM 27 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 16:15 HORAS. - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053
445.01.2009.007625-6/000000-000 - nº ordem 1410/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - INCORPORADORA
PINUS LTDA X ISRAEL RIBEIRO DE AGUIAR - Autos nº 1410/09 Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de mediação para
agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o réu e intime-se-o da designação, consignando-se que o
prazo para apresentação de defesa de quinze dias será contado a partir da audiência, caso resultem infrutíferas as propostas
conciliatórias. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 27 DE OUTUBRO DE
2009, ÀS 17:15 HORAS. - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053
445.01.2009.007659-8/000000-000 - nº ordem 1418/2009 - Possessórias em geral - MARIA JOSÉ APARECIDA SALGADO
DE QUEIROZ X SILVIO LUIZ PEREIRA E OUTROS - Autos nº 1418/09 Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de mediação
para agendamento de audiência de conciliação. Citem-se os réus, ou qualquer pessoa que se encontre no imóvel objeto do
litígio e intimem-se-os da designação, consignando-se que o prazo para apresentação de defesa de quinze dias será contado
a partir da audiência, caso resultem infrutíferas as propostas conciliatórias. SETOR DE MEDIAÇÃO DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 27 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 15:30 HORAS. - ADV JOSE ALBERTO MONTECLARO
CESAR OAB/SP 36949 - ADV MARIA DANIELA PESTANA SALGADO OAB/SP 179522
445.01.2009.007675-4/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GISELE GOMES FIGUEIREDO
X JULIO TAKAYUKI SETO - Autos nº 1420/09 Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca dos quais é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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