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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009 - Página 2012

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TJSP 18/09/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 558

2012

ou na pessoa de seu advogado, se o tiver. Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera a proposta
conciliatória em audiência, a partir de então fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo de quinze dias, contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito em execução,
comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer seja
admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês. Int. AUDIÊNCIA NO SETOR DE MEDIAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009 ÀS 16:15 HORAS - ADV VALERIA CRISTINA
BALIEIRO AZAMBUJA OAB/SP 102552
445.01.2009.007130-3/000000-000 - nº ordem 1308/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
FRANCISCO CARLOS RODRIGUES JUNIOR ME - Autos nº 1308/09 Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses
acerca dos quais é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação
de audiência destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e,
inicialmente, intimem-se ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. Assinale-se no mandado a ser
expedido que, caso resulte infrutífera a proposta de conciliação, a partir da audiência fluirá o prazo de três dias para que a parte
executada efetue o pagamento integral da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária será reduzida pela
metade). Caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, notadamente daqueles eventualmente indicados
pela parte exequente, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de
Oficial de Justiça, à avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, se o tiver. Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera a proposta conciliatória em
audiência, a partir de então fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC). No mesmo
prazo de quinze dias, contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito em execução, comprovar o
depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer seja admitida a pagar o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. SETOR DE
MEDIAÇÃO AUDIÊNCIA: 10 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 16:00 HORAS. - ADV VALERIA CRISTINA BALIEIRO AZAMBUJA
OAB/SP 102552
445.01.2009.007205-0/000000-000 - nº ordem 1329/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUIÇAO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL - REGIAO ADM V PARAIBA X EUDA MENDES DA SILVA PINHEIRO Autos nº 1329/09 Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de 2009, às 16:30 horas. Cite-se a ré com
as advertências de praxe (arts. 277, § 2º e 278, § § 1º e 2º do Código Civil) cientificando-se que, não obtida a conciliação, na
mesma audiência deverá apresentar defesa escrita ou oras (através de advogado), anexando as provas e apresentando, desde
logo, rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova pericial, também, na mesma audiência, deverá
o Requerido formular os quesitos e indicar Assistente Técnico. Atente o Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado de
citação em Cartório, devidamente cumprido, ao menos 10 dias antes da audiência. Int. - ADV WILSON ROBERTO CREMONESE
OAB/SP 77671 - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV ELOAH RICCO CARVALHO OAB/SP 271212
445.01.2009.007251-8/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X F FERNANDES ROUPAS ME - Autos nº 1338/09 Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca dos quais
é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de audiência
destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e, inicialmente, intimemse ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. Assinale-se no mandado a ser expedido que, caso
resulte infrutífera a proposta de conciliação, a partir da audiência fluirá o prazo de três dias para que a parte executada efetue o
pagamento integral da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade). Caso não se
verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, notadamente daqueles eventualmente indicados pela parte exequente,
tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de Oficial de Justiça, à
avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se
o tiver. Ainda, cientifique-se a parte executada de que, caso resulte infrutífera a proposta conciliatória em audiência, a partir de
então fluirá o prazo de quinze dias para oposição à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito
ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze dias,
contado da audiência, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito em execução, comprovar o depósito de 30% (trinta por
cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. AUDIÊNCIA SETOR DE MEDIAÇÃO:
10 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE
BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
445.01.2009.007374-8/000000-000 - nº ordem 1358/2009 - Precatória (em geral) - RICARDO AUGUSTO DE SOUZA E
OUTRO X YOUSEF MAHMOUD SMIDI E OUTRO - Fls. 32 - Designo o dia 20 de outubro de 2009, às 15:50 horas, para o ato
deprecado. - ADV PAUL ANDERSON DE LIMA OAB/SP 145898 - ADV LEILA APARECIDA SALVATI OAB/SP 142283 - ADV LUIZ
GUSTAVO PIRES GUIMARÃES CUNHA OAB/SP 244830
445.01.2009.007399-9/000000-000 - nº ordem 1366/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CRISTIANE LUCIA MACEDO DA SILVA - Autos nº 1366/09 Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca
dos quais é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de
audiência destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e, inicialmente,
intimem-se ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados. Assinale-se no mandado a ser expedido que,
caso resulte infrutífera a proposta de conciliação, a partir da audiência fluirá o prazo de três dias para que a parte executada
efetue o pagamento integral da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade).
Caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, notadamente daqueles eventualmente indicados pela
parte exequente, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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