TJSP 21/09/2009 - Pág. 1215 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 559
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SP), FABIOLA CRISTINA RUBIK (OAB 266794/SP), ALESSANDRA DE AZEVEDO DOMINGUES (OAB 157839/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 002.08.107118-6 - Reparação de Danos (em geral) - Marcelo Silva Gallo - Representações Gilbet Ltda e outros
- Vistos. Foi efetuada solicitação de bloqueio de ativos financeiros da parte executada até o limite do débito exeqüendo. Nesta
data, conultando o sistema BACENJUD, constatei que a ordem de bloqueio não pôde ser cumprida, conforme minuta que segue.
Indique o credor bens penhoráveis o requeira o que de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FABIOLA
CRISTINA RUBIK (OAB 266794/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALESSANDRA DE
AZEVEDO DOMINGUES (OAB 157839/SP), ASDRUBAL FRANCO NASCIMBENI (OAB 132771/SP), PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP), LUCIANA AFTIM CABARITI (OAB 182498/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA
(OAB 151876/SP), MARIA FERNANDA PALAIA CAMPOS DAUD (OAB 124635/SP)
Processo 002.08.109067-8 - Reparação de Danos (em geral) - Sandra Maria Batista G Biano - Divicom Administradora de
Benefícios Ltda. e outros - Aviso de cartório: audiência de conciliação designada para o dia 10 de dezembro de 2009, às 14:15
horas. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP), MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA (OAB 221687/SP)
Processo 002.08.118535-5 - Reparação de Danos (em geral) - Rogerio Batista Maia - Ponto Frio Globex Utilidades Sa - Aviso
de cartório: ciência da juntada do comprovante de depósito judicial, devendo a parte interessada se manifestar esclarecendo se
com o levantamento, após o decurso do prazo de impugnação, dá por satisfeita a obrigação e/ou requerendo o quê de direito em
prosseguimento. Prazo: cinco dias. - ADV: ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP), THATIANA GHENIS VIANA (OAB 147079/
SP), MONICA GONCALVES DIAS (OAB 124450/SP)
Processo 002.08.140936-1 - Condenação em Dinheiro - Walter Facchini - Banco Itaú Sa - Diante de todo o exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar a quantia de R$ 2.841,28, devidamente corrigida a partir da citação
e com incidência de juros moratórios de 1%, também a partir da citação. A parte requerida é intimada acerca do disposto no
artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão (ou em fase de execução
provisória), no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre
o valor total do débito. Prazo recursal: 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo,
com observância dos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafos 1º e 2º da Lei Estadual n.º 11.608/03, conjugado com o art.
54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, destacando-se que o mínimo valor nunca será inferior a 10 UFESPS vigentes à data
do recolhimento (atualmente R$ 158,50); b) do valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 20,96 por volume de autos,
nos termos do Provimento n.º 833/04, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARIA CLARA CARNEIRO (OAB 183720/SP), WALTER FACCHINI (OAB 246840/SP)
Processo 002.08.141627-2/00001 - Carta de Sentença - Eloy Câmara Ventura - Sky Brasil Serviços Ltda - 1) Processe-se
a execução provisória. 2) Para tanto, forneça o autor o cálculo do valor devido, observando o valor unitário da multa; eventual
incidência no valor majorado nos termos da decisão de fls. 141; e o prazo total de incidência estabelecido. Observo que a
majoração só ocorrerá no caso de descumprimento do prazo fixado no primeiro parágrafo de fls,. 141, por todo o período da
mora. 3) Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2009 - ADV: ELOY CAMARA VENTURA (OAB 29193/SP), ELIZABETH
WOLFF PAVAO DOS SANTOS (OAB 90702/SP)
Processo 002.08.141627-2/00001 - Carta de Sentença - Eloy Câmara Ventura - Sky Brasil Serviços Ltda - Em execução
provisória da sentença, intime-se a ré, por meio de seu advogado e pela Imprensa Oficial, a comprovar o depósito da quantia
calculada a fls. 147, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com a multa do artigo 475-J, caput, do CPC. Observo que eventual
impugnação somente será admitida se o juízo estiver garantido com a penhora. Ademais, em se tratando de execução provisória,
serão observadas as normas específicas que regem o seu processamento, em especial, o artigo 475-O do CPC. Outrossim,
deverá o cartório observar nestes autos eventual prioridade de tramitação que tenha sido deferida nos autos principais (como no
caso do Estatuto do Idoso), já que destes não consta requerimento nesse sentido. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2009 - ADV:
ELIZABETH WOLFF PAVAO DOS SANTOS (OAB 90702/SP), ELOY CAMARA VENTURA (OAB 29193/SP)
Processo 002.08.141627-2/00001 - Carta de Sentença - Eloy Câmara Ventura - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Fls. 150:
defiro a prioridade na tramitação. Anote-se e observe-se, no que couber. No mais, cumpra-se fls. 149. Int. D.s. - ADV: ELOY
CAMARA VENTURA (OAB 29193/SP), ELIZABETH WOLFF PAVAO DOS SANTOS (OAB 90702/SP)
Processo 002.08.142524-5 - Reparação de Danos (em geral) - Claúdia Heloisa Facundo - Bgh do Brasil Telecomunicações
e Serviços Ltda e outros - Vistos. Fls. 145: pelo que se observa da publicação de fls. 116, observando-se conjuntamente com o
site do Diário de Justiça Eletrônico, houve regular publicação, no nome dos patronos constituídos nos autos. Assim, o decreto
de revelia decorreu do não comparecimento à audiência designada para o dia 21/08/2009 (fls. 129). Logo, mantenho a decisão
de fls. 142. Não obstante, de se observar o réu Elsys Equipamentos Eletrônicos o art. 322, parágrafo único do CPC. No mais,
aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES (OAB 239771/SP), FERNANDO
BENEDITO PELEGRINI (OAB 137616/SP), DANIELLE MODESTO DE MENEZES ANDRADE (OAB 180477/SP)
Processo 002.08.142538-0 - Reparação de Danos (em geral) - Anaury Augustus Vieira de Oliveira - Empresa Aérea Taca Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos do autor comportam
acolhimento. O documento de folhas 12 evidencia, de forma inequívoca, que a deficiência de informação por parte da ré ocasionou
a retenção de bens pertencentes ao autor, consistentes em iscas de pesca e duas bolas de futebol, na alfândega do Peru. Com
efeito, é certo que os materiais mencionados foram apresentados ao funcionário da ré em Miami, que informou que poderiam
ser transportados como bagagem de mão. Tanto assim que o requerente com eles embarcou na aeronave da requerida. Todavia,
não esclareceu o mencionado funcionário que haveria restrições ao embarque no vôo de conexão. É certo que não cabia ao
requerente informar-se de todas as regras alfandegárias antes do embarque, como pretende fazer crer a requerida. Na realidade,
era dever da companhia aérea, diante da apresentação dos materiais, orientar o seu cliente sobre a possibilidade de embarque
ou não na posse deles. Todavia, não agiu a ré com a diligência que lhe competia. Deste modo, de se reconhecer que houve falha
na prestação de serviços, consistente na falta de informações adequadas ao consumidor, o que justifica o pedido de indenização
dos danos materiais que, ademais, está bem amparado pelos documentos acostados à inicial. Quanto à indenização por danos
morais, também comporta acolhimento. Com efeito, o dissabor, a raiva e o desgaste experimentados pelo autor, consumidor,
são passíveis de indenização na esfera moral, servindo a condenação da requerida, ademais, de efeito profilático, a fim de que
aja com mais competência, clareza, celeridade e respeito no trato dos problemas com seus consumidores. Para que atenda a
ambos os objetivos, sem que configure enriquecimento ilícito em favor do autor, observando-se que a quantia pleiteada na inicial
é extremamente excessiva, arbitro o valor da indenização no montante de R$ 1395,00. Diante do exposto, julgo procedente o
pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a
quantia de R$ 424,06, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como para condenar a requerida a pagar ao autor, a
título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1395,00, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça
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