TJSP 21/09/2009 - Pág. 1214 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 559
1214
143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n.
7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados
entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)” (STF
AgRg AI 252.017- 0 RS 1a. Turma Rel. Min. Sydney Sanches DJU 30.6.2000). O art. 5o., XXXVI, da Constituição Federal é claro
ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Inconstitucional, pois, o art. 12 da
Lei 8.177/91 ao determinar critério diverso de correção monetária dos ativos financeiros depositados em cadernetas de
poupança, devendo ser desconsiderado o critério de reajuste por ela determinado em relação às cadernetas de poupança que
aniversariam no mês de fevereiro, assim como sua retroatividade em relação ao mês de janeiro de 1991, uma vez que inclui os
rendimentos a serem creditados no mês de fevereiro. A questão ora discutida já está, de há muito, pacificada na jurisprudência,
inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar: “Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro
de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição.
Direito adquirido. IPC de 42,72%.1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na
qual busca a autora receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989.2. Os critérios
de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com
período mensal iniciado até 15/01/89.3. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de
poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os
seus acessórios.4. O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5. A questão da ilegitimidade passiva pertinente
aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor
embargos infringentes. Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o
trânsito do recurso especial. 6. A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de
cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma.7. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice
de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na
Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos
períodos mensais iniciados após a sua vigência.8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.RESP
254891 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0035322-1 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA
TURMA 29/03/2001.” De se salientar que a incidência dos juros remuneratórios não se confunde com os juros moratórios, e
decorre do próprio contrato de caderneta de poupança estabelecido com o réu. Confira-se: “PLANO VERÃO JUROS
REMUNERATÓRIOS Encargo cobrado pelos autores e legalmente contratado para remunerar o capital aplicado Valores devidos
Recurso Provido - JUROS MORATÓRIOS Termo inicial Caderneta de poupança Cobrança da diferença de correção monetária e
juros Fluência a partir da citação Aplicação de 6% a.a. até 11.01.2003, quando passou a vigorar o Novo Código Civil, passando,
a partir daí, ser de 12% a.a. Art. 406 deste diploma legal (1º TACSP A.C. n. 1.260.538-2 Rel. RUI CASCALDI 8ª Câmara
22.09.2004). Em relação à correção desses valores, devem ser aplicados os índices oficiais pela Tabela Prática do TJSP, uma
vez que se cuida de débito resultante de condenação judicial, calculados desde os respectivos vencimentos (Súmula n. 43 do
STJ), visto que o não creditamento do valor integral da correção em época própria configura inequívoco ilícito contratual. Por
fim, muito embora o réu impugne o valor pretendido pela autora, deixou de trazer aos autos cálculo de eventual valor que
entenderia devido para a hipótese de procedência. Nesse passo, oportuno consignar que já se decidiu que a mera impugnação
genérica, sem o apontamento, concreto, da real divergência, cai no terreno da generalidade, não merecendo acolhida (JTACSP,
Lex 169, pág. 161 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o réu a pagar à autora o valor de
R$ 161,41, atualizado monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Conforme os artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes
estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição
de recurso é de 10 dias. O valor do preparo é de R$ 158,50. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume
de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Por fim, nesta
oportunidade, e em razão do art. 52, III, da Lei n.º 9.099/95, c.c. o art. 475-J, “caput”, do CPC, sai(em) o(s) vencido(s) instado(s)
a cumprir a sentença, advertido(s) também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir
automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: LUIZ
FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 002.08.107118-6 - Reparação de Danos (em geral) - Marcelo Silva Gallo - Representações Gilbet Ltda e outros
- Certifique a Serventia em nome de quais patronos da ré saíram as publicações a fls. 277 e 278. Nada a prover acerca do
pedido de desbloqueio eis que nada foi bloqueado. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2009. - ADV: MARIA FERNANDA PALAIA
CAMPOS DAUD (OAB 124635/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), LUCIANA AFTIM CABARITI
(OAB 182498/SP), FABIOLA CRISTINA RUBIK (OAB 266794/SP), ASDRUBAL FRANCO NASCIMBENI (OAB 132771/SP),
ALESSANDRA DE AZEVEDO DOMINGUES (OAB 157839/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 002.08.107118-6 - Reparação de Danos (em geral) - Marcelo Silva Gallo - Representações Gilbet Ltda e outros Considerando o retro certificado, publique-se fls. 267, 276, 285 e 295 novamente, em nome dos novos patronos. - ADV: RICARDO
MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), ASDRUBAL FRANCO NASCIMBENI (OAB 132771/SP), ALESSANDRA DE
AZEVEDO DOMINGUES (OAB 157839/SP), MARIA FERNANDA PALAIA CAMPOS DAUD (OAB 124635/SP)
Processo 002.08.107118-6 - Reparação de Danos (em geral) - Marcelo Silva Gallo - Representações Gilbet Ltda e outros
- Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls., porque tempestivamente opostos. Fundamento e decido. No mérito, negolhes provimento, eis que não há contradição, obscuridade ou dúvida na sentença lançada, de modo que a parte deverá lançar
mão de seu inconformismo pelas vias adequadas. Mantenho a sentença, pois, tal como lançada. Int. - ADV: ASDRUBAL FRANCO
NASCIMBENI (OAB 132771/SP), ALESSANDRA DE AZEVEDO DOMINGUES (OAB 157839/SP), FABIOLA CRISTINA RUBIK
(OAB 266794/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP), LUCIANA AFTIM CABARITI (OAB 182498/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP),
MARIA FERNANDA PALAIA CAMPOS DAUD (OAB 124635/SP)
Processo 002.08.107118-6 - Reparação de Danos (em geral) - Marcelo Silva Gallo - Representações Gilbet Ltda e outros Fls. 268/270: indefiro, posto que a fotografia juntada não atesta efetivo encerramento da atividade; nem se ele pertence à co-ré
(e não de eventual franqueada), nem se, em caso positivo, se trata de seu único estabelecimento; e nem se outros tiveram o
mesmo destino. Por outro lado, eventual medida antecipatória da tutela a ser concedida no curso da fase de execução, enquanto
pender o prazo recursal ou eventual recurso que seja interposto, deverá ser deduzida em autos suplementares, no curso de
execução provisória. Int. - ADV: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), LUCIANA AFTIM CABARITI (OAB
182498/SP), MARIA FERNANDA PALAIA CAMPOS DAUD (OAB 124635/SP), ASDRUBAL FRANCO NASCIMBENI (OAB 132771/
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