TJSP 21/09/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 559
2012
445.01.2008.000781-5/000000-000 - nº ordem 105/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MERCADO BOM PREÇO LTDA
ME X MARIA DE FÁTIMA REIS DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 32 - Vistos. Ausentes os executados na audiência conciliatória
fica prejudicado o oferecimento de embargos. Ante o desinteresse do exeqüente pelo bem penhorado ás fls. 25 dou por levantada
a penhora (independente de mandado) Providencie minuta de bloqueio de valores via “Bacen-Jud” conforme requerido. Em
seguida, conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio, aguardando-se aperfeiçoamento do bloqueio judicial pelo prazo
de vinte dias. Desde já fica deferida expedição de ofício ao banco Nossa Caixa S/A cobrando remessa da guia de depósito ao
juízo, com menção ao número de ID. Por fim, com a vinda da guia de depósito judicial ao processo, intime-se o executado por
intermédio de seu advogado, nos termos do art. 475-J do C.P.C. Int. Pindamonhangaba, 09 de setembro de 2009. GUSTAVO DE
CAMPOS MACHADO Juiz de Direito - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP 244154 - ADV DANIELE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/SP 268031
445.01.2008.000879-8/000000-000 - nº ordem 115/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MERCADO BOM PREÇO LTDA
ME X EDNO LEITE DA SILVA - Fls. 31 - VISTOS. Defiro suspensão pelo prazo máximo previsto em lei de 6 (seis) meses
(art.265,§ 3º, CPC). Após, sem manifetação nos autos, tornem cls. para extinção nos termos do art. 53,§ 4º da Lei 9099/95. Int.
Pindamonhangaba, 09 de setembro de 2.009. GUSTAVO DE CAMPOS MACHADO Juiz de Direito - ADV GERMANO JOSE DE
SALES OAB/SP 244154 - ADV DANIELE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 268031
445.01.2008.000882-2/000000-000 - nº ordem 118/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HELIO DE SOUZA X FERNANDA
CRISTINA FERNANDES NOBREGA - Fls. 22 - VISTOS. Desentranhe-se o mandado de fls. 17, aditando para que seja procedida
a penhora dos bens indicdos ás fls. 20 ( Televisão 29”, Freezer e Microondas LG). Int. Pindamonhangaba, 09 de setembro de
2009. GUSTAVO DE CAMPOS MACHADO Juiz de Direito - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP 244154 - ADV DANIELE
OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 268031
445.01.2008.001870-9/000000-000 - nº ordem 214/2008 - Desconstituição de Contrato - - ELISANGELA DE SOUZA
DELFINO SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELEFONICA - Fls. 86/87 - Vistos, etc. Dispensado o relatório,
na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por ELISANGELA DE SOUZA DELFINO SILVA em face de
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, objetivando a desconstituição do contrato de prestação de serviços de telefonia
fixa comutada, sob alegação de que a linha telefônica solicitada à ré em 31/01/08 não fora instalada no endereço da autora
e sim em outra residência com a qual não mantém qualquer vínculo, apesar de estar recebendo as faturas do serviço que
não usufrui. FUNDAMENTO E DECIDO. Em réplica, a autora invocou o reconhecimento da revelia, em face da ausência de
regularidade na representação processual da ré. Assiste razão à autora ao invocar a revelia. Verifica-se que a Estagiária de
Direito Elisa Abdalla Lima se apresentou em audiência de conciliação como preposta da ré - conforme termo de audiência (fls.
5) e carta de prepositção (fls. 12). Porém, atuou de fato como Advogada da ré, pois foi quem subscreveu a contestação, tendo
inclusive substabelecido poderes àquele que se apresentou em audiência como Advogado da ré, o Dr. Willian de Carvalho Telles
Alves (fls. 11 e 13). Com efeito, é vedada a cumulação das funções de preposto e advogado, tal qual sumulou o Fórum Nacional
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FONAJE: “É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e
advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei no 8.906/94, combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina
da OAB)” (Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). Em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela autora, especialmente a ausência de instalação da linha telefônica no endereço de sua residência e a indevida
utilização dos serviços contratados em seu nome por terceira pessoa, o que se qualifica juridicamente como “vício do serviço”,
nos termos do art. 20 do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir o contrato firmado entre
as partes e declarar inexigíveis os valores das faturas de serviços da linha telefônica de número 12 3637-6069, em razão do
vício do serviço de prestação de telefonia fixa, o que o faço com fundamento no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o vencido no pagamento das custas e despesas processuais.
P.R.I. Pindamonhangaba, 31 de agosto de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV
JULIANO MODESTO DE ARAUJO OAB/SP 178709 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 - ADV GEORGE
WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
445.01.2008.002051-3/000000-000 - nº ordem 249/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA AMELIA SOUSA DA
SILVA X CAMILA SANTOS ANDRADE - Fls. 22 - Proc. n.º 249/08.- V I S T O S . Tendo em vista a pesquisa de fls.18/21 (negativa),
e a não localização do(a) executado(a), conforme documento de fls. 11vº, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIA AMELIA SOUSA DA SILVA contra CAMILA SANTOS ANDRADE, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a
entrega dos mesmos ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 180 dias
a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 806/03, Seção
V, Subseção I, itens 20.2 e 21 do CSM/TJSP. P.R.I. Pinda., d.s. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de
Direito - ADV JOAO ALVES OAB/SP 148997
445.01.2008.002097-4/000000-000 - nº ordem 260/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - THAIS
CARDOSO MACHADO X NOSSA CAIXA - Intime-se o apelado para contra razões da apelação juntada aos aoutos. Advindo
a juntada, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição de Taubaté - SP. - ADV LEANDRO DA SILVA
CARNEIRO OAB/SP 242043 - ADV MARCOS HENRIQUE PICCOLO OAB/SP 254933 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO
OAB/SP 134057
445.01.2008.002105-0/000000-000 - nº ordem 266/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HELIO DE SOUZA X ANTONIO
CLEONOR DE FREITAS - Fls. 26 - Proc. nº 266/08 VISTOS. Diante do reconhecimento do débito (fls. 25), determino expedição
de mandado de levantamento em favor do exeqüente, aguardando-se o restante do parcelamento deferido na inicial (art. 745-A
do C.P.C.); desde já ficando deferido o levantamento das parcelas vindouras em favor da parte autora. Int. Pindamonhangaba,
09 de setembro de 2009. GUSTAVO DE CAMPOS MACHADO Juiz de Direito - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP
244154 - ADV DANIELE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 268031
445.01.2008.003320-9/000000-000 - nº ordem 367/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARCELO LOURENÇO DE
CARVALHO X CLAUDINEI ROBERTO SAMPAIO - Fls. 92 - Vistos. 1.Embargos de declaração tempestivamente opostos. 2.No
mérito, vê-se seu caráter infringente, pois pretende reformar a sentença. 3.Julgo-os, pois improcedentes, mantendo a decisão
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