TJSP 21/09/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 559
2013
atacada. Int. Pindamonhangaba, 21 de agosto de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
- ADV MARCELA POSSEBON CAETANO OAB/SP 150162 - ADV JOAO ALVES OAB/SP 148997 - ADV MARIO FRANCISCO
GIMENES MOIANO OAB/SP 215650
445.01.2008.003338-4/000000-000 - nº ordem 381/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HELIO DE SOUZA X LIDIARA
OLIVEIRA BRUM DOS SANTOS - Fls. 29 - PROCESSO nº 381/08. Juizado Especial Cível. Vistos. 1)Trata-se de execução
de sentença cujo acordo homologado não foi espontaneamente observado pela exequente. 2)Remetam-se os autos à ilustre
Contadoria do Juízo para atualização do débito, incluindo-se a multa prevista no caput do artigo 475-J do CPC, uma vez que
entendo desnecessária nova intimação (Enunciado 105 do FONAJE). 3)Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação do executado. 4)Diligencie a Serventia sucessivamente. Int. Pindamonhangaba, 09 de setembro de 2009. GUSTAVO
DE CAMPOS MACHADO Juiz de Direito - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP 244154 - ADV DANIELE OLIVEIRA
BARBOSA OAB/SP 268031
445.01.2008.003379-1/000000-000 - nº ordem 349/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - MARCO
ANTONIO MIRANDA X PEDRO SANTOS - Fls. 48/50 - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de setembro de 2009, nesta Comarca de
Pindamonhangaba, do Estado de São Paulo, no edifício do Fórum, na sala de audiências, onde presente se achava a MMª Juíza
de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Exma Sra Dra LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM, comigo
escrevente de seu cargo, ao final assinado. Feito o pregão, verificou-se a presença do autor MARCO ANTONIO MIRANDA,
acompanhado de Advogado, Dr. Dalmar de Assis. Ausente o réu. Iniciados os trabalhos de audiência e ouvido informalmente,
disse o autor: “estava com seu veículo desligado, aguardando o troco quanto ao abastecimento, quando o caminhão conduzido
pelo filho do réu, que trafegava paralelamente, colidiu na lateral de seu veículo. O caminhão saiu da borracharia e passou entre
duas bombas de combustível já embalando o veículo a fim de adentrar na rodovia. Um frentista, que viu que o condutor do
caminhão ia bater, chegou a sinalizar para este, a fim de evitar o evento, sem sucesso. O condutor do caminhão parou o veículo
mais adiante e veio questionar o autor porque não havia dado seta. O depoente respondeu que não deu seta porque estava cm
o carro desligado, abastecendo. Chegaram a acionar a PM, que orientou o autor por telefone a comparecerem em uma base
policial, visto que a colisão era sem vítima. O motorista do caminhão se recusou a assim proceder e deixou o local. Descobriu
que o caminhão estava registrado em nome de Edson Martins de Castro, segundo registro do DETRAN, mas que o veículo havia
sido vendido ao réu. Como trabalha com vendas na rua, certo dia, um ano após a batida, viu o caminhão parado em frente à casa
do réu. Até hoje não descobriu o nome do filho do réu, condutor do veículo no dia dos fatos”. A seguir foi ouvida uma testemunha
trazida pelo autor, conforme termo que segue em apartado. Em seguida, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença:
“Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização em que o autor alega culpa
do condutor do caminhão pertencente ao réu pela colisão em seu veículo. Apesar de intimado, o réu deixou de comparecer à
esta audiência de instrução, tornando-se, assim, revel. Na audiência de conciliação, o réu havia contestado o pedido alegando
que a colisão ocorreu por culpa do autor, que teria sido imprudente ao volante de seu automóvel (fls. 38). Entretanto, a prova
coligida em instrução revelou a culpa do motorista do caminhão pertencente ao réu pelo evento danoso. Com efeito, o autor
alegou que estava com seu automóvel parado no posto de gasolina, aguardando o troco, quando o caminhão conduzido pelo
filho do réu passou paralelamente ao carro, sem guardar a devida distância, dando causa assim, à colisão. As alegações do
autor foram comprovadas pelo depoimento do frentista do posto de gasolina, Cleiton Gomes da Silva, que confirmou que o
condutor do caminhão veio imprudentemente por seu trajeto (pois olhava para a direita), tendo se chocado contra o veículo
do autor, que estava parado. É o quanto basta para comprovar a culpa do motorista do veículo pertencente ao réu e o dever
deste último em indenizar os prejuízos causados pelo seu filho. Com efeito, o proprietário responde pelos danos causados pelo
condutor envolvido em colisão automobilística. Conforme o abalizado escólio de Arnaldo Rizzardo, ‘Razões de ordem objetiva
fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano. A vítima fica bastante insegura ao acontecer
o evento diante do anonimato da culpa, problema cada vez mais acentuado, pois enormes são as dificuldades na apuração
do fato. A garantia da segurança do patrimônio próprio, a tentativa de afastar as fraudes, a ameaça do não ressarcimento dos
prejuízos sofridos e o freqüente estado de insolvência do autor material do ato lesivo somam-se entre os argumentos a favor
da responsabilidade civil do proprietário, toda vez que o terceiro, na direção de um veículo, ocasiona ilegalmente um prejuízo a
alguém. O responsável pode ser estranho ao ato danoso, como quando não há nenhuma relação jurídica com o autor material.’
(“A Reparação Nos Acidentes de Trânsito”, RT, 9a ed., pág. 76). Os danos materiais estão comprovados pelas fotografias
apresentadas pelo autor em audiência e contam com suficiente estimativa consubstanciada nos orçamentos que instruem o
pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento da quantia
de R$ 465,44 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais
(art. 186 e 927 do CC), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do
C.C. c/c art. 161, § 1o, C.T.N.), desde a data do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54). ADVERTÊNCIA: Após o trânsito em
julgado da sentença ou do acórdão iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da
obrigação, o qual superado implicará multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). Nesse sentido: REsp 954859, 3a Turma, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, STJ”. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, __________ (Maurício Costa Neves), Escrevente-Chefe, digitei e assino. MMª Juíza:- Autor:- Advogado:- :- - ADV
DALMAR DE ASSIS VICTORIO OAB/SP 129831
445.01.2008.003410-0/000000-000 - nº ordem 406/2008 - Reparação de Danos (em geral) - GIULIANA FARIA DE SOUZA
VIZACO X BANDEIRANTES ENERGIA S/A - Fls. 54 - VISTOS. Os autos encontram-se extintos e com sentença transitada em
julgado, sendo que os autos foram instruídos com cópias. Desta forma, destruam-se os autos, conforme Provimento nº 806/03,
Seção V, Subseção I, itens 20.2 e 21, do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. Pindamonhangaba, 09 de setembro de 2009.
GUSTAVO DE CAMPOS MACHADO Juiz de Direito - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA
ALONSO PIRES OAB/SP 132321
445.01.2008.003557-8/000000-000 - nº ordem 438/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRÉ LUIZ BALARIN - ME X
CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO LEITE - VISTOS. Fls.50; Defiro, aguardando-se. Após, manifeste-se o autor. Int.
Pinda, 09 de setembro de 2009. GUSTAVO DE CAMPOS MACHADO Juiz de Direito - ADV LUCIANE BASSANELLI CARNEIRO
MOREIRA OAB/SP 226670 - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985
445.01.2008.004378-4/000000-000 - nº ordem 523/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE NULIDADE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º