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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009 - Página 203

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TJSP 23/09/2009 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 561

203

APARECIDA PAZIANI DE SOUZA, EDILSON CARLOS DE SOUZA - Despacho de fls. 39: Vistos. Fls. 36: defiro o pedido de
vista pelo prazo legal. Int. (vista dos autos). Adv.: (101514/SP)PAULO DE TARSO CARVALHO, (130738/SP)JOSE FERNANDO
GODOY DELEO, (153102/SP)LISLAINE TOSO
4058/08 - EXECUCAO - Movida por JULIO TORRES NETO em face de ERIVAN WILIAN BALTAZAR - Despacho de fls. 08:
Diga a parte autora acerca do depósito feito nos autos e a extinção do processo, em cinco dias, autorizando a expedição da guia
de levantamento. Int. Adv.: (225145/SP)THAIS TOFFANI LODI DA SILVA
4088/08 - EXECUCAO - Movida por MARCO AURELIO DE ALMEIDA BORGES-ME em face de AILTON VEIGA MACHADO
- Despacho de fls. 22: Infrutífero o bloqueio de valores, diga o(as) exequente(s) em prosseguimento, no prazo de cinco dias,
nomeando-se outros bens à penhora, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, havendo requerimento anterior para constatação
de bens ou indicação de bens para penhora em nome do executado(as), fica desde já deferido, expedindo-se o necessário. Int.
Adv.: (212885/SP)ANDRE LUIS SELANI
4125/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por RUITHER OLIVEIRA GOMES CAROLINO em face de BANCO NOSSA
CAIXA S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Apresente o recorrido as contra-razões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Adv.: (67217/
SP)LUIZ FERNANDO MAIA, (81156/SP)ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO, (202393/SP)ANDREIA DIAS BARRETO
4132/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ANTONIO JOAO STEPHANO em face de BANCO DO BRASIL S/A NOTA DO CARTÓRIO: Apresente o recorrido as contra-razões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Adv.: (83471/SP)ROBERTO
BROCANELLI CORONA, (266245/SP)BRUNO TORTORELLI WINCHE
4168/08 - EXECUCAO - Movida por JULIO TORRES NETO em face de EURIDES LEITE DIAS - Fls. 19: Fls. 14: Manifeste-se
o exequente a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. Adv.: (225145/
SP)THAIS TOFFANI LODI DA SILVA
4172/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CRISTINA PATRICIA FELONI em face de WILLIAN FERNANDO
MEDEIROS - despacho de fls. 21. Vistos. Fls. 19/20: indefiro, porquanto o pedido contraria os princípios que norteiam o JEC,
na medida em que a parte, ao ajuizar a ação, deveria indicar com exatidão o endereço da parte contrária, sendo inadmissível
atribuir ao juízo tal responsabilidade. Nesta data, conforme cópia anexa, está sendo determinado esclarecimentos acerca do
endereço junto ao BACEN, que passa a ser a única diligência do juízo para a finalidade desejada pela parte autora. Int. Adv.:
(228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
4175/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CRISTINA PATRICIA FELONI em face de JOSE GERALDO
RODRIGUES - despacho de fls. 21. Vistos. Fls. 19/20: indefiro, porquanto o pedido contraria os princípios que norteiam o JEC,
na medida em que a parte, ao ajuizar a ação, deveria indicar com exatidão o endereço da parte contrária, sendo inadmissível
atribuir ao juízo tal responsabilidade. Nesta data, conforme cópia anexa, está sendo determinado esclarecimento acerca do
endereço junto ao BACEN, que passa a ser a única diligência do juízo para a finalidade desejada pela parte autora. Int. Adv.:
(228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
4176/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CRISTINA PATRICIA FELONI em face de PEDRO LUIZ CONTE Despacho de fls. 17: “V. Fls.15/16: indefiro, porquanto o pedido contraria os princípios que norteiam o JEC, na medida em que
a parte, ao ajuizar a ação, deveria indicar com exatidão o endereço da parte contrária, sendo inadmissível atribuir ao juízo
tal responsabilidade.Nesta data, conforme cópia anexa, está sendo determinado esclarecimento acerca do endereço junto ao
BACEN, que passa a ser a unica diligência do juízo para a finalidade desejada pela parte autora.Int.” (consulta infrutífera) Adv.:
(228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
4178/08 - EXECUCAO - Movida por JULIO TORRES NETO em face de MARGARETE BORGES RAMOS - Desp. fls.27:
Defiro a adjudicação do bem penhorado, expedindo-se o auto e deprecando-se a expedição do mandado de entrega. Int. Adv.:
(225145/SP)THAIS TOFFANI LODI DA SILVA
4194/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CRISTINA PATRICIA FELONI em face de JULIO JANNUCCI
CONSTANCIO - Despacho de fls. 26: Vistos. Junte o autor cópia de sua última declaração de imposto de renda e carteira de
trabalho, em cinco dias, para viabilizar a apreciação do pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Adv.: (228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
4197/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CRISTINA PATRICIA FELONI em face de GASTAO RIBEIRO
SOARES NETO - Tópico final da r. sentença de fls.19: “... Ante o exposto e considerando mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO GASTÃO RIBEIRO SOARES NETO, qualificado nos autos, a pagar a CRISTINA
PATRICIA FELONI, qualificada nos autos, a quantia de R$ 114,00, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e
juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo
de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei
nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50, mais R$ 20,96 do porte de remessa e retorno por volume, se
necessário. Adv.: (228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
4201/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CRISTINA PATRICIA FELONI em face de LUDINHA BARBOSA
GUALTIERI - Despacho de fls. 18: “V. Fls.16/17: indefiro, porquanto o pedido contraria os princípios que norteiam o JEC, na
medida em que a parte, ao ajuizar a ação, deveria indicar com exatidão o endereço da parte contrária, sendo inadmissível
atribuir ao juízo tal responsabilidade.Nesta data, conforme cópia anexa, está sendo determinado esclarecimento acerca do
endereço junto ao BACEN, que passa a ser a unica diligência do juízo para a finalidade desejada pela parte autora.Int.” (consulta
infrutífera) Adv.: (228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
4204/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CRISTINA PATRICIA FELONI em face de PAULA CRISTINA SAMPAIO
MARTINS - NOTA DE CARTÓRIO: nos termos da portaria 01/05 deverá o autor manifestar sobre a certidão de fls.24 verso. (não
foi localizado no endereço informado.) Adv.: (228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
4262/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MICHELE DIAS DA SILVA em face de SUPERMERCADO GIMENES
- Despacho de fls. 54: “Vistos. Fls. 53: indefiro (retificação do pólo passivo), na medida em que correto o pólo passivo. No mais,
tendo em vista a ausência de comunicação de descumprimento do acordo, arquivem-se e desentranhem-se os documentos.
Int.”. Adv.: (178654/SP)SALAMBO FRANCA DA CUNHA FAGUNDES, (197835/SP)LUIZ EDUARDO BERTOLINI FILHO
4295/08 - EXECUCAO - Movida por VITOR LUIS POIANI em face de RONALDO PAULO DE OLVEIRA - Despacho de fls.
26; Vistos. Fls. 25: diga o exequente em cinco dias. Int. (bens oferecidos à penhora pelo executado) Adv.: (147195/SP)SERGIO
LUIZ LIMA DE MORAES, (201993/SP)RODRIGO BALDOCCHI PIZZO
4335/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por LUCIANE SABI em face de EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S/A - Decisão de fls.125:- Vistos. Diante do pagamento,julgo extinta a execução com fundamento no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor.
P.R.I.- Nota do cartório: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: corresponde à soma das parcelas previstas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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