TJSP 23/09/2009 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 561
2193
451.01.2009.027011-9/000000-000 - nº ordem 1737/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLAUDIO ROBERTO ALVES DOS SANTOS - Vistos. Recolha-se a diferença
das custa iniciais no importe de R$ 133,93. No silêncio, cumpra-se o art. 257 do CPC. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS
PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009
Centimetragem justiça
COMARCA DE PIRACICABA - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
451.01.2005.018959-2/000000-000 - nº ordem 2085/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SUPERMERCADO
DELTA MAX LTDA X DIVINA ROSA DA COSTA - Fls. 282 - Fls. 280: indefiro, por ora, uma vez que nem todos o endereços
trazidos pelos ofícios aos autos foram diligenciados, a observar o de fls. 264/265. Recolha-se a diligência necessária, após,
desentranhe-se e adite-se o mandado. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2006.028353-3/000000-000 - nº ordem 1418/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIO BOSCOLO
NETO X HELIO JOSE DE ALMEIDA DORTA SOUZA - Fls. 242: intime-se o patrono do executado para fins de pagamento
da execução. No mais, mantenho a decisão de fls. 234. (Fica intimado o Exctdo., através de seu Dr. Procurador, a pagar o
valor apurado pelo Exeqte. no importe de R$ R$ 18.427,50). - ADV DEIVEDE TAMBORELI VALERIO OAB/SP 237211 - ADV
ARNALDO COSTA JUNIOR OAB/SP 68074 - ADV PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA OAB/SP 140807
451.01.2007.014455-3/000000-000 - nº ordem 798/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ELIO EDSON LUIZ PORTA X
GA CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA . E OUTROS - Fls. 158 - Fls. 156: indefiro a expedição de ofícios aos
Órgãos solicitados, uma vez que não foi este Juízo quem inscreveu o nome da executada. - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV
ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE OAB/SP 167121 - ADV MAURICIO STURION ZABOT OAB/SP 229147
451.01.2007.017414-2/000000-000 - nº ordem 978/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ELZA CASTELO
MARTINS IATAURO X LUIS CARLOS ASSALIM - Fls. 153: tendo em vista que o bem foi vendido no curso da ação, reconheço
a fraude em execução e declaro a ineficácia da venda. Juntada a diligencia, intime-se o vendedor a informar a quem vendeu
o veículo, sob pena de litigância de má-fé. (À Exeqte. para recolher diligência de of. de justiça) - ADV ROSANA JUNQUEIRA
NEGRETTI OAB/SP 115259 - ADV FABIO SIGMAR BORTOLETTO OAB/SP 237736
451.01.2007.023413-4/000000-000 - nº ordem 1348/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTONIO CARLOS
MONTEIRO X BANCO DO BRASIL SA - Razão assiste ao requerido no que tange ao valor da causa. Com efeito, o valor atribuído
à causa pelo autor corresponde a R$1.000,00 (fls. 07) e não se confunde com o valor atribuído pelo réu à impugnação, que versa
sobre o montante da condenação. Destarte, somente o valor dos honorários advocatícios arbitrados na impugnação deverão
observar o valor a ela atribuído. Assim sendo, apresentem os exequentes calculo atualizado. - ADV SIDNEI INFORCATO OAB/
SP 66502 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2008.007533-3/000000-000 - nº ordem 458/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA TEREZA
AZANHA FURLAN PETRI X JR COLEONE FRANZOL ME - Fls. 304 - Expeça-se certidão para averbação da penhora na
matrícula do imóvel. (Retirar em cartório, certidão de averbação) - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV ED CHARLES
GIUSTI OAB/SP 256574 - ADV PATRICIA APARECIDA DORTA MAGALHAES OAB/SP 263484 - ADV CINTIA BRUGNEROTTO
GUION OAB/SP 271706
451.01.2008.007533-7/000002-000 - nº ordem 458/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação ao
Cumprimento de Título Judicial - JOSÉ RENATO COLEONE FRANZOL X MARIA TEREZA AZANHA FURLAN PETRI - Fls. 53/54:
tendo em vista que os autos subiram conclusos no dia 16 do corrente mês e retornaram ao cartório na presente data, quando
findaria o prazo para eventual recurso, defiro a devolução pleiteada pelo tempo restante, qual seja, 03 dias. - ADV ED CHARLES
GIUSTI OAB/SP 256574 - ADV PATRICIA APARECIDA DORTA MAGALHAES OAB/SP 263484 - ADV CINTIA BRUGNEROTTO
GUION OAB/SP 271706 - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464
451.01.2008.007533-7/000002-000 - nº ordem 458/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação ao
Cumprimento de Título Judicial - JOSÉ RENATO COLEONE FRANZOL X MARIA TEREZA AZANHA FURLAN PETRI - José
Renato Coleone Franzol ofereceu IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de titulo executivo judicial nos autos da Ação de Despejo que
lhe moveu Maria Tereza Azanha Furlan Petri alegando, em síntese, o cabimento da impugnação e a impenhorabilidade do bem,
nos termos da Lei 8.009/90, mormente em virtude de ter-se exonerado da fiança quando do acordo firmado com a ex-locadora
perante o MM Juízo da 1ª Vara Cível local. Manifestação do impugnado pela manutenção da constrição (fls. 28/33). É o relatório.
Passo a decidir. I - Indubitável o cabimento da impugnação, diante do que dispõe o artigo 475-J, §1º, do CPC. II - A impugnação
não merece acolhida, haja vista a total ausência de prova da sustentada impenhorabilidade. Com efeito, não juntou o impugnante
qualquer documento hábil a demonstrar que não possui outros bens suscetíveis de penhora, ou seja, que o imóvel em questão
constitui o único bem utilizado como residência de sua entidade familiar, conforme lhe competia. Nesse sentido: “Penhora - Bem
de família - Alegada impenhorabilidade de imóvel, com fundamento na Lei n. 8.009/90 - Apresentação de prova segura de que se
trata de bem único utilizado como residência da entidade familiar - Necessidade - Simples alegação desacompanhada de provas
- Insuficiência - Recurso parcialmente provido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 1.229.141-0/5 - São Bernardo do Campo - 27ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Berenice Marcondes Cesar - 14.01.09). Para tanto, bastaria ao embargante juntar certidão
negativa da existência de outros bens imóveis em seu nome ou cópia de sua declaração do imposto de renda. De outro lado,
inexiste consignação no registro de que o imóvel é de família. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte,
condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de R$2.000,00. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC.
Int. - ADV ED CHARLES GIUSTI OAB/SP 256574 - ADV PATRICIA APARECIDA DORTA MAGALHAES OAB/SP 263484 - ADV
CINTIA BRUGNEROTTO GUION OAB/SP 271706 - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º