TJSP 24/09/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 562
2007
170033
408.01.2004.006162-3/000000-000 - nº ordem 819/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
EBERMON INDUSTRIA MECANICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 213 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, como
requerido a fls. 211. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RENATA RODRIGUES SALVATO OAB/SP
226248 - ADV HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 236575 - ADV GISELLE AMORIM COSTA OAB/PR 27905
408.01.2006.004433-4/000000-000 - nº ordem 619/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X VALDIR RUBENS - Fls. 84 - Intime-se pessoalmente o executado para que, em 5( cinco) dias, indique
ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de lhe ser aplicada
multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito exeqüendo, por ato atentatório à dignidade da justiça. Int. - ADV CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113
408.01.2006.005976-5/000000-000 - nº ordem 919/2006 - Arrolamento - ROSANA MOZER ESPASSA X ROSECLEIA ANELLI
MOZER - 1- Considerando os termos da informação prestada pelo INSS as fls. 191/192, torna-se impossível o desconto dos
rendimentos líquidos determinado na decisão a fls.187. Com efeito, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de
descontos de benefícios previstas no artigo 115 da Lei 8.213/91, o acordo realizado entre Gilnei Nilson e o herdeiro Rodrigo
Tadeu Mozer Espassa constitui ônus sobre o benefício, sendo nulo de pleno direito, nos termos do artigo 114 da citada Lei.
O herdeiro terá a seu alcance a execução prevista na decisão a fls. 169. 2- Determino a expedição de ofício à FUNCEF, para
que, doravante, proceda ao desconto da importância equivalente a 25% dos rendimentos líquidos recebidos pelo segurado
Gilnei Nilson, matrícula 973476-1, que deverão ser depositados em favor do herdeiro Rodrigo Tadeu Mozar Espassa, na conta
0327.013.00100300-3, na Caixa Econômica Federal, instruindo o ofício com cópia de fls. 194. Int., bem como retirar ofício no
prazo de 05 dias. - ADV DANIEL MARQUES DE CAMARGO OAB/SP 141369 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2007.004678-0/000000-000 - nº ordem 919/2007 - Inventário - MARA DE FÁTIMA DARIO GONÇALVES X
FRANCISCO INACIO GONÇALVES - Fls. 87 - Oficie-se à Secretaria da Fazenda de São Paulo solicitando informações acerca
do procedimento de ITCMD protocolado a fls. 68. Int. - ADV GLAUKA CRISTINA ARCHANGELO DA SILVA MUNHOZ OAB/SP
167083 - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2007.005526-7/000000-000 - nº ordem 1119/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEMAR SANTELLA X
NOSSA CAIXA - Fls. 260 - 1. Fls. 258: Anote-se. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15
(quinze) dias cumpra o julgado, demonstrado a fls. 256, sob pena de ser aplicada a multa prevista no artigo 475-J, do CPC. Int.
- ADV ELIANE MINA TODA OAB/SP 136104 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV PRIMO
DE MACEDO MINARI OAB/SP 60503 - ADV MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO OAB/SP 240398
408.01.2007.009404-1/000000-000 - nº ordem 1769/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - GSP URBANIZAÇÃO E
ENGENHARIA LTDA X LENI APARECIDA MARQUES E OUTROS - Sentença nº 1062/2009 registrada em 21/09/2009 no livro
nº 181 às Fls. 153/154: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, decreto a rescisão da promessa
de compra e venda, e determino a devolução do bem à vendedora e do preço pago aos compradores, garantido a alienante
reter 20% (vinte por cento) do valor pago, e abater os alugueres arbitrados, e valores correspondentes a tributos incidentes
sobre o bem durante a ocupação e inadimplidos pelos réus. Sobre os valores das parcelas a serem restituídas incidirá correção
monetária, desde os respectivos desembolsos, e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sobre os alugueres mensais
arbitrados incidirá correção monetária, desde que se tornaram devidos, e juros de mora, a partir da citação. Comprovado a
devolução do preço pago, nas condições acima, e a indenização pelas benfeitorias edificadas pelos réus, esta última atualizada
monetariamente, desde a entrega do laudo, será expedido mandado de reintegração de posse. Condeno os réus ao pagamento
de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, pois a autora
sucumbiu em parte mínima do pedido, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até
o decurso do prazo previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50, cujos benefícios ora defiro.” Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo n.º 1.769/07 LENI APARECIDA MARQUES e Outros, oferecem Embargos de Declaração a respeito da sentença
proferida a fls.289/294, alegando omissão por haver condenação da ré em custas e honorários advocatícios, sem apreciação
quanto ao pedido de assistência judiciária formulado (fls.297/299). É o relatório. Decido. A ré é assistida por advogado nomeado
pelo convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls.152). Portanto, conheço do pedido e em
conseqüência, declaro a sentença de fls.297/299, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, decreto a rescisão da promessa de compra e venda, e determino a devolução do
bem à vendedora e do preço pago aos compradores, garantido a alienante reter 20% (vinte por cento) do valor pago, e abater
os alugueres arbitrados, e valores correspondentes a tributos incidentes sobre o bem durante a ocupação e inadimplidos pelos
réus. Sobre os valores das parcelas a serem restituídas incidirá correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e
juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sobre os alugueres mensais arbitrados incidirá correção monetária, desde que
se tornaram devidos, e juros de mora, a partir da citação. Comprovado a devolução do preço pago, nas condições acima, e a
indenização pelas benfeitorias edificadas pelos réus, esta última atualizada monetariamente, desde a entrega do laudo, será
expedido mandado de reintegração de posse. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, pois a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, cujo pagamento
fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50,
cujos benefícios ora defiro.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 08 de setembro de 2.009. - ADV LUIZ CARLOS
CAMBARA DE OLIVEIRA OAB/SP 88797 - ADV ESTHER COPPIETERS OAB/SP 214054 - ADV ALEXANDRE FRANÇA COELHO
OAB/SP 185848
408.01.2008.004452-5/000000-000 - nº ordem 639/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X EDSON MALAGHINE - Fls. 50 - Cumpra-se o artigo 267, § 1º do CPC, como
determinado a fls. 47. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/
SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
408.01.2008.004877-4/000000-000 - nº ordem 739/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO PEREIRA DE MIRANDA
X ALENCAR BATISTA CARDIAL E OUTROS - Fls. 118 - Dê-se ciência ao autor da certidão a fls. 117, pois pelo que dela se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º