Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 24/09/2009 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 562

2009

Inácio e as cotas aos herdeiros. Nos termos do artigo 1043, § 2º, do CPC, deverá ser distribuído por dependência e processado
em apenso o inventário de TEREZA FRANCISCO INÁCIO, onde serão atribuídas as demais cotas aos herdeiros. Retifique-se
o registro para que conste apenas JOSÉ INÁCIO como inventariado. 2. Em razão do acima exposto, nomeio inventariante o
requerente GILBERTO INÁCIO, mediante compromisso nos autos. Firmado o compromisso, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a
partir da assinatura do termo, para apresentação das primeiras declarações, após o que será apreciado o pedido de assistência
judiciária formulado na inicial. Int. - ADV KLEBER CACCIOLARI MENEZES OAB/SP 109060 - ADV FABIANA RAQUEL MARÇAL
OAB/SP 284143
408.01.2009.010503-7/000000-000 - nº ordem 1659/2009 - Mandado de Segurança - ISRAEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA X
PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE OURINHOS - Fls. 35 e verso - 1. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 2. A Constituição
Federal garante ao servidor público “remuneração pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal” (art. 7º, XVI c.c. art. 39, § 3º). Semelhantemente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos - Lei
Complementar 474/2006 - no seu art. 83, assegura, ao funcionário municipal, remuneração pelo serviço extraordinário com
acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Determina, ainda, o art. 84 que somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, caso em que
não poderá exceder o período de seis meses consecutivos. Sobrevém o Decreto nº 5.688, de 08 de junho de 2009, e estabelece
que as horas extraordinárias realizadas pelos servidores municipais, quando excederem o limite máximo de 60 (sessenta) horas
extras, serão incluídas em banco de horas (art. 4º), para serem utilizadas no prazo de 3 (três) meses; apenas se requeridas
para utilização e não autorizadas, dentro do prazo aludido, serão, em caráter excepcional, incluídas na folha de pagamento do
servidor após autorização do Prefeito Municipal (art. 7º). Aparentemente, o decreto incorre em ilegalidade, pois a pretexto de
cumprir o art. 84 da Lei Compl. 474/2006, que limita o serviço extraordinário em 2 horas por jornada, o descumpre. O Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Ourinhos deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que, em momento algum,
condiciona ou limita a remuneração pelo serviço extraordinário realizado pelo servidor público. Logo, a limitação de 2 (duas)
horas de serviço extraordinário por jornada não é óbice ao recebimento pelo servidor da contraprestação devida pelo trabalho
que realizou além das 2 (duas) horas extras. A limitação de jornada extra em 2 (duas) horas diária é destinada a preservar a
saúde do servidor público, que não pode ser convocado indefinidamente para realização de trabalho extra. Prova disso é o art.
84 vedar a realização de serviço extraordinário, mesmo em 2 (duas) horas, caso as requisições tenham se perpetuado por mais
de 6 (seis) meses. A bem da verdade, a norma é um mandamento ao administrador municipal, para adequar o quadro funcional
à necessidade do serviço, cuja incompatibilidade não pode ser suprida mediante convocações sistemáticas e indefinidas de
funcionários para jornada extraordinária; jamais um impedimento para remunerar o servidor que laborou além de 2 (duas) horas
extras, por que importaria em desrespeito ao mandamento constitucional. Aliás, sobre hipótese semelhante a aqui tratada já
pronunciou o e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira o precedente: HORAS EXTRAS. Motorista. Acumulação em banco de
horas sem o correspondente pagamento Descabimento. Direito assegurado pela Constituição Federal de trabalho extraordinário
com remuneração superior à do trabalho normal. Estatuto dos funcionários públicos que assegura remuneração pelo trabalho
extraordinário. Decretos que prevêem creditamento em banco de horas não podem subsistir face ao princípio da hierarquia
das normas. Adicional noturno devido. Falta de intervalos intra e mterjornada (sic) que será absorvida pela remuneração do
trabalho extraordinário, assim consideradas todas as horas excedentes à jornada normal de trabalho. Falta de pagamento que
não enseja indenização a título de dano moral Sentença de improcedência reformada em parte. Honorários advocatícios por
conta do Município, diante da sucumbência mínima do apelante Recurso parcialmente provido (Apel. nº 933.386-5/7-00) Pelo
exposto, concedo liminarmente a segurança, para o fim de suspender o ato que deu motivo ao pedido, apenas no que toca à
limitação de 60 horas imposta pelo Decreto nº 5.688, de 08 de junho de 2009 ficando restabelecido o pagamento dos serviços
extraordinários realizados pelo autor, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos. 3. Notifique-se o
coator do conteúdo da petição, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste as informações. Int - ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO OAB/SP 280257 - ADV MARCO AURELIO
OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2001.007823-4/000000-000 - nº ordem 1204/2001 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - O. C. D. S. X N. Q.
J. - Fls. 70 - Processo nº 1.204/2001 Comprovado o recolhimento da taxa de expedição e providenciada a extração das cópias
necessárias, para o que fixo prazo de 10 (dez) dias, expeça-se carta de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. ADV THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS OAB/SP 229705
408.01.2002.000649-9/000000-000 - nº ordem 1424/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIVIA MARIA DA
CONCEICAO E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA PR E OUTROS - Fls. 321 - Processo nº 1.424/02 Oficiese novamente, solicitando informações mais detalhadas do andamento da carta precatória expedida, tendo em vista que a
finalidade da mesma é apenas citar a Fazenda Pública Municipal para a oposição de embargos e posterior devolução. Int. - ADV
PATRICIA CURY CALIA OAB/SP 178815 - ADV LUCIANA GONCALVES DOS REIS OAB/SP 152221 - ADV PAULO CESAR LIMA
BASTOS OAB/PR 17600 - ADV MÁRCIO YOSHIDA OAB/PR 74103
408.01.2005.006596-1/000000-000 - nº ordem 1914/2005 - Inventário - MARIA DONIZETTI MILANI E OUTROS X MARIA
JOSE MILANI - Fls. 158 - Processo nº 1.914/2005 Considerando que o inventariante não deu atendimento a intimação a fls.
140/141 e a manifestação das herdeiras a fls. 157, removo-o do cargo e nomeio, em substituição, a herdeira filha MARIA
DONIZETTI MILANI, sob compromisso, que deverá prestar em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados do
compromisso, para manifestação da inventariante quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV VALERIA BUENO DE OLIVEIRA
OAB/SP 117434 - ADV CARLA FERREIRA AVERSANI OAB/SP 137940 - ADV LUCI DE CASTRO OLIVEIRA OAB/RS 25480 ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA OAB/SP 241007
408.01.2006.006109-7/000000-000 - nº ordem 94/2006 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X RUBENS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Fls. 116 - Processo nº 94/2006 Defiro o pedido de fls. 115, determinando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo