TJSP 24/09/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 562
2020
independentemente de intimação. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.001147-6/000000-000 - nº ordem 392/2009 - Revisional de Alimentos - E. P. D. S. J. E OUTROS X E. P. D. S.
- Fls. 54 - Vistos. 1. Processo em ordem e sem nulidades. 2. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais,
sendo as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Existe o interesse de agir. Não há preliminares a serem
apreciadas e inocorrem as hipóteses de julgamento antecipado. Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como ponto controvertido:
a) modificação da situação econômica das partes. 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como a documental já
existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2009, às 14:30
horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não tenha sido
apresentado. 7. Reputo desnecessária a realização de estudo social, haja vista que se trata de ação revisional de alimentos, em
que as pretensões das partes têm por base o binômio necessidade/possibilidade a eventual alteração da situação econômica,
friso que o ônus probatório incumbe às partes. Intimem-se. Pac., 14.09.2009 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV
MOHAMED MUSTAFA OAB/SP 61923
411.01.2009.001246-8/000000-000 - nº ordem 423/2009 - Embargos à Execução - MARIA CLARISSE DE FREITAS MOZINI
X MUNICIPIO DE PACAEMBU - Fls. 399/402 - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os presentes embargos e determino que se prossiga na execução. Porque sucumbiu, condeno a embargante ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. Pacaembu, 17
de setembro de 2009. - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP
97087
411.01.2009.001247-0/000000-000 - nº ordem 424/2009 - Embargos à Execução - CELSO EDUARDO CAVICHIOLI X
MUNICIPIO DE PACAEMBU - Fls. 399/402 - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos e determino que se prossiga na execução. Porque sucumbiu, condeno a embargante ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. Pacaembu, 17
de setembro de 2009. - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP
97087
411.01.2009.001343-4/000000-000 - nº ordem 441/2009 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE
PACAEMBU X JULIO MISSAO NAKASHIMA E OUTROS - Fls. 78 - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado
o seguinte: “Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação do curador especial nomeado nos autos, manifeste-se o curador
especial em 10(dez) dias sob pena de destituição” - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV MARIA DALVA
SILVA DE SA GUARATO OAB/SP 252118 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV DIEGO ALEXANDRE
ZANETTI OAB/SP 291402
411.01.2009.001360-3/000000-000 - nº ordem 454/2009 - Ação Monitória - JOAO CORPA AUTO POSTO EXPRESS X
REINALDO GESTAL PAES - Fls. 341/344 - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, acolhendo-se parcialmente os embargos. CONSTITUO como
título executivo judicial o valor de R$ 6.710,04 (seis mil, setecentos e dez reais e quatro centavos), valor este a ser corrigido
monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros 1% ao mês, ambos a partir da data da citação.
O pedido de suspensão das ações executivas deverá ser formulado em sede de embargos à execução, ficando indeferido
nesse momento. As partes arcarão com as custas e despesas processuais, em igual proporção, bem como com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, requeira o credor o que
de direito. P.R.I. Pacaembu, 21 de setembro de 2009 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV ADALBERTO
GUERRA OAB/SP 223250 - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385
411.01.2009.001379-1/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO ROZZI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e
estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova
documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal,
bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia __11__ de
___JANEIRO__de __2010__, às __13:45__ horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob
pena de preclusão, caso não tenha sido apresentado. Consignando-se que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em
audiência independentemente de intimação. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2009.001520-8/000000-000 - nº ordem 515/2009 - Execução de Alimentos - Y. M. D. S. X A. M. D. S. - Fls. 24 - Vistos.
Homologo o acordo de fls. 19/20, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aguarde-se o cumprimento. Ficam as partes
devidamente cientificadas de que decorrido o prazo de (30) trinta dias após o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado
o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int. Pac., 09.09.2009 - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES
VALENÇA OAB/SP 225169
411.01.2009.001650-3/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDENICE COSMO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam
a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de
segurada do(a) autor(a); b) existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeio
como Perito Judicial o Doutor GASPAR ARÉVALO CRISÓSTOMO, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários
do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja
requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos os exames e
documentos médicos que possuir. Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora e local
para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão
da prova, dando-se ciência aos advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º