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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009 - Página 2010

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TJSP 25/09/2009 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 563

2010

451.01.2008.019686-1/000000-000 - nº ordem 1184/2008 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JOSÉ JOCELIO DE OLIVEIRA - (Rel. 270). Vistos. Para os fins do art. 158, § único do C.P.C., homologo a
desistência de fls. 45. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação cautelar de busca a apreensão, nos termos do art. 267,
VIII do mesmo CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante recibo, ficando cópias. Deixo de determinar o ofício
para o desbloqueio em razão de que por estes autos não houve a restrição. Arquivem-se os autos, anotando-se e comunicandose regularmente como de costume. P.R.I.C e arquivem-se. Pir. 14 de setembro de 2009. (a) LOURENÇO CARMELO TÔRRES
- Juiz de Direito - ADV LUIS HENRIQUE RAMOS OAB/SP 143199
451.01.2008.020758-8/000000-000 - nº ordem 1274/2008 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CONECT COM EXTERIOR LTDA - (Rel. 270). Vistos. Fls. 51: Recebo como aditamento à inicial. Defiro a
expedição dos ofícios. Int. (À autora, para retirada de ofícios). - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN OAB/SP 26439
451.01.2008.023218-7/000000-000 - nº ordem 1412/2008 - Embargos à Execução - CARLOS ROBERTO CARNIO X ARTS
PISCINAS E PRODUTOS LTDA - (Rel. 270). Vistos. Recebo a apelação de fls. 59/67 em ambos os efeitos. Às contra-razões.
Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Privado. Int. - ADV JOSE CANHADA OAB/SP 86303 - ADV RUBENS JULIO BRANDI OAB/SP 71117
451.01.2008.025304-8/000000-000 - nº ordem 1524/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO CASARIN FILHO X BANCO
ITAU SA - (Rel. 270). Fica o réu apelante intimado para recolhimento de complementação de porte de remessa e retorno de
autos (R$ 20,96), tendo em vista que há processo em apenso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - ADV GUSTAVO
MUNGAI CHACUR OAB/SP 212259 - ADV ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/SP 132270
451.01.2008.026085-1/000000-000 - nº ordem 1564/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUY PROVENZANO . X
UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - (Rel. 270). Fls. 538/543: anote-se. Int. ADV MILTON MARTINS OAB/SP 30449 - ADV ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI OAB/SP 189219 - ADV DÉBORA DION
OAB/SP 165554 - ADV MARIANA FERNANDES BOLDRIN OAB/SP 270273
451.01.2008.027049-3/000000-000 - nº ordem 1624/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA BATISTA
APOLIANO DE SAES E OUTROS X ANTONIO TEJADA E OUTROS - Fls. 232 verso/233 - (Rel. 270). Vistos. Afasto a alegação
de decadência quanto ao pedido anulatório, eis que não se trata, na espécie, de anulação, mas, sim, de nulidade do contrato de
alteração societária mencionada na inicial por ausência de manifestação de vontade do co-autor que consta como participante
do mesmo, alegando-se fraude na sua inclusão e falsidade de sua assinatura nele aposta, cujo vício é insanável e não se
convalesce com o decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil, com o adendo de se tratar de questão afeta a
requisito da própria existência do negócio jurídico, e não só de sua validade. Quanto ao prazo prescricional para os pedidos
indenizatórios, o mesmo deve ser computado a partir do momento em que a parte toma ciência da violação a seu direito em
todas as suas circunstâncias, pelo principio da “actio nata” que, no caso presente, dá-se a partir do momento em que se deu
conhecimento à parte atingida com o bloqueio de seus ativos financeiros da natureza do ato praticado e de sua origem, cuja
divergência a respeito entre as partes importa na possibilidade de dilação probatória para a sua melhor elucidação, inclusive
para se saber quando houve a intimação do co-autor do ato de bloqueio judicial supra citado nos autos da Reclamação
Trabalhista onde se efetivou, o que ainda não se demonstrou nos autos, para a apreciação, ao final, por sentença. Quanto
à ilegitimidade ativa da co-autora, cabe consignar que é de ser a co-autora considerada interessada no reconhecimento da
nulidade da alteração contratual societária, na medida em que promove a responsabilidade de seu marido por débitos assumidos
pela empresa do qual figurou como sócio e, portanto, passível de atingir o patrimônio comum do casal, como sustentado haver
acontecido aos autos, ao passo que, na parte indenizatória, “a priori’ afigura-se legitimada ativa na medida em que alega ser
co-titular da conta bancária bloqueada, não obstante, ainda que assim não fosse, poder postular tal pretensão com base na
condição de meeira do patrimônio existente em nome de seu cônjuge a depender do regime matrimonial em que casados, o
que teria sido também atingida. No mais, a controvérsia gira em torno da alegada fraude no instrumento de alteração societária
mencionada na inicial envolvendo a inclusão do co-autor como sócio de pessoa jurídica, não sendo autêntica a assinatura
de seu nome e nem verdadeiros os dados de sua qualificação nele insertos, como ainda a existência dos danos postulados
e seu montante. Para a sua elucidação, no concernente à autenticidade da assinatura do co-autor no sobredito instrumento,
tendo em vista que o ônus da prova da sua demonstração, a partir da impugnação ofertada a respeito, passa a ser da parte
que produziu o documento (art. 389, II, do CPC), digam os co-réus se pretendem a realização de prova pericial grafotécnica,
arcando com os gastos da perícia. Diante da relevância da questão de autenticidade da assinatura do autor para a nulidade
ou não da alteração do contrato social em discussão, não vislumbro necessidade de expedição de ofício, à esta altura, para a
verificação dos vínculos laborativos do co-autor e nem para identificação de pessoas a serem ouvidas como testemunhas para
sua comprovação. Quanto à requisição de instauração de Inquérito Policial para a apuração dos fatos narrados na inicial como
ilícitos, poderá a parte interessada diretamente fazê-la sem necessidade de intervenção judicial para tanto. Por fim, tragam
os co-autores o comprovante documental da data em que intimados da penhora “on-line” de ativos financeiros do co-autor, na
esfera trabalhista, bem como da alegada titularidade conjunta da conta bancária bloqueada. Prazo: 10 dias. Int. - ADV JOSE
VALDIR GONCALVES OAB/SP 97665 - ADV LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP 67082
451.01.2008.032628-0/000000-000 - nº ordem 1943/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO JAIR PREVIDE X
BANCO UNIBANCO SA - (Rel. 270). Diga o exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV MARCELO ALGEO MOLINA OAB/SP 236870 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV EUNEIDE
PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 51887 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
451.01.2008.033891-0/000000-000 - nº ordem 2048/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ BRUNELLI
X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTROS - (Rel. 270). Vistos. Recebo a apelação de fls. 196/225
em ambos os efeitos. Às contra-razões. Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV RENATO VALDRIGHI OAB/SP 228754 - ADV JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO OAB/SP 59274 - ADV RENATA DE
BRITO LAINO OAB/SP 246796
451.01.2008.035218-4/000000-000 - nº ordem 2144/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANO GUIDOLIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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