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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009 - Página 479

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TJSP 25/09/2009 - Pág. 479 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano II - Edição 563

479

do paciente, para conveniência da instrução criminal, na medida em que solto poderá coagir ou amedrontar testemunhas, bem
como para garantia da ordem pública. Haja vista o mencionado, não se vislumbra ilegalidade, a priori, na r. decisão atacada.
Ademais, as circunstâncias esposadas pelo acusado, quais sejam, residência fixa e ocupação lícita, não elidem os pressupostos
da custódia cautelar, quando presentes, como no caso, em tela, os requisitos necessários à manutenção da segregação do
paciente, fazendo-se imprescindível análise cuidadosa de fatos e documentos, a fim de que se proceda adequada e ampla
cognição do caso, por parte da Colenda Câmara Julgadora. Assim sendo, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”,
indefere-se a liminar. Oficie-se, requisitando-se informações à D. autoridade apontada como coatora, com a máxima urgência,
que inclusive deverá determinar à serventia, que proceda a juntada aos autos das cópias dos documentos pertinentes para
elucidação da questão trazida a julgamento. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer
e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 22 de setembro de 2009. - Magistrado(a) Borges Pereira - João Mendes
- Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.241659-6 - Habeas Corpus - Andradina - Imp/Pacien: Fernando Matias de Lima - Habeas Corpus Processo nº
990.09.241659-6 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de pedido de
habeas corpus impetrado pelo paciente Fernando Matias de Lima afirmando sofrer constrangimento ilegal por permanecer
cumprindo pena em estabelecimento penal de regime fechado embora faça jus à progressão de regime. Pede a concessão da
ordem para que seja progredido ao regime semiaberto. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente
se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial.
Entretanto, o presente writ foi ajuizado sem documentos suficientes à análise imediata pertinente ao pedido elaborado para
decisão liminar. Necessária, pois, a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C.
Câmara competente. Deste modo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2009.
Newton Neves relator - Magistrado(a) Newton Neves - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.242355-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Hugo Luiz Forli - Paciente: Gustavo de Farias Lima - Habeas
Corpus Processo nº 990.09.242355-0 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuidase de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo de Farias Lima sustentando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente
constrangimento ilegal por estar preso embora não tenha cometido nenhum crime, ser o flagrante lavrado nulo e preencher os
requisitos autorizadores da liberdade provisória. Pede a concessão da ordem para que possa o paciente responder o processo em
liberdade. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que
se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente.
Saliente-se que não se verifica, neste liminar atento estudo dos autos, a ocorrência de flagrante e patente nulidade, o que, caso
fosse constatado, ensejaria o adequado e imediato reconhecimento pelo Poder Judiciário. Por fim, difere-se ao Colendo Órgão
Colegiado a apreciação do pedido de liberdade provisória, apropriado com as informações a serem prestadas pela autoridade
apontada como coatora e com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as
informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim,
tornem conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2009. Newton Neves relator - Magistrado(a) Newton Neves - João Mendes Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.242377-0 - Habeas Corpus - Pedreira - Impetrante: JACKSON COSTA RODRIGUES - Impetrante: HELIDA
CRISTINA HIPOLLITO - Paciente: Lijoel Bento Barboza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos Advogados Jackson Costa Rodrigues e Helida Cristina Hipollito em favor de LIJOEL BENTO BARBOZA, alegando
constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pedreira (Proc. n 357/04). Sustentam,
em apertada síntese, que o paciente foi condenado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, à pena
de 2 anos e 4 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, sendo-lhe negado
o direito de apelar em liberdade. Alegam que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ao contrário do
afirmado pela autoridade coatora, e que o fato de ter sido condenado não justifica a sua segregação antecipada. Aduzem que
os argumentos dados pela Magistrada a quo são insuficientes e abstratos, de modo que carecem de fundamentação válida.
Asseveram que o paciente faz jus ao apelo em liberdade, sobretudo em virtude de ter respondido todos os atos instrutórios em
liberdade. Argumentam que LIJOEL possui residência fixa em Leme/SP e invocam os princípios da presunção de inocência,
dignidade da pessoa humana e fundamentação dos atos judiciais, pleiteando, liminarmente, a concessão de seu direito de
aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto. Ausentes os pressupostos da cautelar, quais sejam, o fumus
boni juris e o periculum in mora, indefiro a liminar pretendida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente
restrita, a antecipação da tutela pleiteada, pois o alegado constrangimento ilegal não se afigura evidente a ponto de ensejar
a providência cautelar. Com efeito, a decisão que determinou que o paciente se recolhesse à prisão para apelar foi motivada,
não sendo patente, portanto, a ilegalidade do ato. A análise referente à adequação dessa fundamentação, por sua vez, requer o
exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, incompatível com a presente fase processual, de cognição sumária.
Processe-se, requisitando-se informações, com urgência. A seguir, remetam-se os autos diretamente à douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2009 Almeida Toledo - Magistrado(a) Almeida Toledo - Advs: HELIDA CRISTINA
HIPOLLITO (OAB: 263897/SP) - JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB: 192204/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.242527-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARCOS DE TOLEDO - Paciente: Marcos Sergio dos Santos
- Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.242527-7 Relator(a): Pedro Menin Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo nobre Defensor Marcos de Toledo, em nome
de MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do
respeitável Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal de São Paulo, pelo excesso de prazo, bem como pela inexistência de provas
contra ele. Alega o Impetrante que ao paciente está sendo imputada a prática de tentativa de estelionato, formação de quadrilha
ou bando e corrupção ativa, mas ele é inocente. Sustenta que o paciente encontra-se preso desde 29/08/2009, mas a denúncia
sequer foi oferecida. Bate-se, ainda, nas condições pessoais favoráveis do paciente para a obtenção do benefício, ressaltando
que ele que é o provedor de sua casa e que dele depende o sustento de seus dois filhos, motivo pelo qual se socorre desse
Egrégio Tribunal objetivando o relaxamento da prisão em flagrante e a antecipada expedição de alvará de soltura (fls. 02/04).
Em que pesem as ponderações do combativo Defensor, por ora, não vislumbro a ilegalidade aventada, pois o paciente foi preso
em flagrante, portanto, há indícios de autoria e de materialidade delitiva (fls. 06). Ademais, a Ordem não veio acompanhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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