TJSP 30/09/2009 - Pág. 535 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 566
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lei penal. 3. Assim, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” , “ad referendum” da E. Câmara defiro
a medida liminar pleiteada, para conceder ao Paciente o benefício da liberdade provisória, mediante termo de compromisso de
comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 4. Comunique-se esta decisão à digna
autoridade coatora e oficie-se requisitando informações a respeito. 5. Com elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria
Geral de justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2008. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando Advs: Alessandro Santana de Carvalho (OAB: 242931/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.244100-0 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Raimundo Rodrigues de Souza - Paciente: Luiz
Fernando dos Santos - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 990.09.244100-0 Paciente: Luiz Fernando dos
Santos 1. Em uma análise perfunctória dos autos, não se constata a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do periculum
in mora”, indicativos de que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal. O feito já conta com sentença e o Impetrante
pleiteia a sua modificação. Requer também o direito de apelar em liberdade. Mas esta estreita via de cognição sumária afigurase imprópria para essa finalidade, quer porque não admite dilação probatória, quer por existir recurso apropriado para que o
Impetrante insurja-se contra a referida decisão. Daí porque, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que a concessão
de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional e no presente caso não se vislumbra ilegalidade manifesta, nem
probabilidade de dano irreparável, que poderiam ensejar a antecipação do mérito do writ. 2. Oficie-se à digna autoridade coatora
requisitando informações a respeito. 3. Com elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de
setembro de 2009. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Raimundo Rodrigues de Souza
(OAB: 137797/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.246554-6 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Eleonora Nanni Lucenti - Paciente: Evandro Luis da Silva
Grotti - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 990.09.246554-6 Paciente: Evandro Luis da Silva Grotti 1. O
Paciente foi preso em flagrante delito no dia 01/09/09 acusado da prática do crime de tráfico de drogas. Impetrou o presente
“writ” pleiteando a concessão de liberdade provisória. 2. Da acurada análise da prova pré-constituída amealhada, constata-se
que não foi encontrado entorpecente ou dinheiro em poder do Paciente como também não se presenciou ato de mercancia por
parte dele, no momento da prisão em flagrante. 3. Dessa forma, já se antevê a dificuldade que permeará a responsabilização
criminal do Paciente pela prática do crime de tráfico. De bom alvitre, então, que se adote providências desde logo, no sentido
de evitar constrangimento ilegal que se patenteia. 4. Ademais, verifico que o Paciente é primário e não há nada nos autos que
indique que a sua soltura implicará em perigo para a ordem pública ou que a manutenção da prisão seja necessária, quer por
conveniência da instrução processual, quer para a aplicação da Lei Penal. 5. Assim, presentes os requisitos do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora” , “ad referendum” da E. Câmara defiro a medida liminar pleiteada, para conceder ao Paciente
liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. 6. Comunique-se esta decisão à digna autoridade coatora e oficie-se requisitando informações a respeito. 7. Com
elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de justiça. São Paulo, 25 de setembro de 2009. FRANCISCO ORLANDO
Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.246731-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ALESSANDRO IZZO CORIA - Paciente: Jonhy Wilson
Oliveira Souza - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.246731-0 Relator(a): Roberto Martins de Souza Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Criminal HABEAS CORPUS nº 990.09.246.731-0 COMARCA- SÃO PAULO VARA: 10.ª Criminal Processo n. 107.795/2009 (C. 202/09) IMPETRANTE- ALESSANDRO IZZO CORIA (Def. Públ.) PACIENTE- JONHY WILSON
OLIVEIRA SOUZA Vistos etc. O Defensor Público Alessandro Izzo Coria impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de JONHY WILSON OLIVEIRA SOUZA noticiando, em síntese, que a prisão em flagrante ocorrida
em 17/2/2009 (e não em 2008 como constou equivocadamente na inicial) deve ser relaxada porque há excesso de prazo
na formação da culpa, considerando que foi marcada audiência para oitiva de uma testemunha de acusação (insistida pelo
MP) para o dia 09 de novembro p.f. (fl. 13) configurando o excesso de prazo a que não deu causa a Defesa. Acena também
com a aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo, motivo pelo qual o paciente estaria a sofrer
constrangimento ilegal, devendo responder à acusação liberto, de vez que a segregação cautelar é excepcional e não se aplica
ao caso vertente. Postula liminar para imediata libertação do paciente. Trata-se, de acordo com a inicial e dados constantes do
extrato do processo, de acusação dirigida contra o paciente de violação ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, não havendo
informações mais detalhadas a respeito dos fatos ou da situação pessoal do paciente a míngua de documentos que instruíssem
a inicial. A liminar em habeas corpus é providência excepcional, sendo reservada para hipóteses de evidente flagrante de
constrangimento ilegal, que não é o caso dos autos, de acordo com os dados insuficientes constantes da inicial, mormente em
relação aos requisitos da prisão preventiva. O excesso de prazo não pode ser analisado com base na singela soma aritmética,
mas sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto. Consta que o paciente ostenta antecedentes criminais (fls. 14/15).
Ante o exposto, indefiro a liminar. Processe-se. Requisitem-se informações da autoridade impetrada com urgência e quando em
termos remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. S. Paulo, 28 de setembro de 2009
Roberto Martins de Souza - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB: 114313/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.246741-7 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Carlos Alberto Lorenz - Paciente: Sergio Daniel Cherem
- Habeas Corpus Processo nº 990.09.246741-7 Relator: Teodomiro Méndez Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
PROTOCOLADO Nº 2009.00940730-3 (42) COMARCA: DRACENA PROCESSO Nº 168.01.2002.007868-0 JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª Vara Judicial IMPETRANTE: Bel. CARLOS ALBERTO LORENZ PACIENTE: SÉRGIO DANIEL CHEREM Vistos.
Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de SÉRGIO DANIEL CHEREM, sob alegação de estar ele sofrendo
constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, nos autos do Processo nº
168.01.2002.007868-0. Insurge-se o paciente contra o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
“virtual”, pois o paciente, se viesse a ser condenado, receberia pena mínima. Alega, ainda, a nulidade do processo por diversos
fatores: a) não apresentação de proposta de suspensão condicional do processo; b) decretação da revelia do paciente, mesmo
diante de pedido de dispensa previamente formulado e deferido e c) nomeação de defensor dativo, sem a prévia intimação
do causídico constituído ou do paciente. Insurge-se contra essas questões. Diante disso, postula a concessão da ordem para
declarar a extinção da punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição em perspectiva. Subsidiariamente, busca a anulação
do feito “ab initio”, ou a partir da r. decisão que decretou a revelia, ou, ainda, a contar da r. decisão que nomeou o novo defensor.
Não conheço da impetração. A presente impetração trata-se de reiteração ao Habeas Corpus nº 990.09.231047-0, que está em
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