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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009 - Página 1036

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TJSP 06/10/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 570

1036

ADV LOURDES DE FATIMA VERGILIO M DE MORAES OAB/SP 142818
337.01.2009.001530-6/000000-000 - nº ordem 804/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
R. P. X S. D. S. C. P. - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. - ADV JEDIEL HOSANA DE
CARVALHO OAB/SP 262497
337.01.2009.002148-9/000000-000 - nº ordem 1031/2009 - Execução de Alimentos - M. F. A. A. X S. A. A. - Nota de Cartório:
Manifeste-se o autor sobre a justificativa apresentada. - ADV ROBSON CAVALIERI OAB/SP 146941 - ADV CLEIDE MATEUS
EMMERT OAB/SP 53229 - ADV ROBSON CAVALIERI OAB/SP 146941
337.01.2009.002226-0/000000-000 - nº ordem 1082/2009 - Mandado de Segurança - APARECIDA BATISTA MACHADO
QUEIROZ X DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Fls. 58/60 - É o
relatório. DECIDO. A preliminar argüida pela autoridade impetrada confunde-se com o mérito da impetração, a ser apreciado
em seguida. Razão assiste à impetrante. As normas constitucionais e legais que tratam da assistência à saúde da população,
imputam às três esferas de governo, União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir o acesso à
saúde em todos os seus aspectos, e não apenas a um ou outro ente da Federação. Está comprovada nos autos a necessidade
de uso dos medicamentos mencionados pela impetrante, conforme se verifica nos documentos de fls. 13/17. Também se verifica
que a impetrante não possui condições financeiras de custear os medicamentos necessários ao seu tratamento. Compete ao
Estado, em todas as esferas de governo, o atendimento médico gratuito à população, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal. O escalonamento das funções, advindos da implantação do SUS, não exime os entes políticos da prestação de
assistência integral aos doentes, independente da gravidade ou tipo de moléstia. A proteção à saúde da população é direito
social, garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 6º e 196 e seguintes da Constituição Federal, não se condicionando
à previsão orçamentária ou à discricionariedade da administração pública na escolha dos tratamentos a serem disponibilizados.
Se o Município não implementa serviços e políticas de atendimento médico que garantam a sobrevivência dos doentes crônicos,
viola as disposições constitucionais. A respeito da matéria em questão, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “SAÚDE.
Medicamento. Diabetes. Segurança concedida para obrigar o Estado a fornecer à impetrante as insulinas LANTUS e NOVOLIN,
de acordo com as especificações constantes da prescrição médica que instrui a inicial. Legitimidade passiva do impetrado,
descabido o pedido de denunciação da lide à União Federal. Pedido inicial fundado no art. 196 da Constituição Federal, cujos
destinatários são os entes dos três níveis da Federação. Necessidade de insulinas comprovada pelo relatório médico que
instruiu a inicial. Inexistência de infração ao princípio da separação dos poderes e às normas e princípios que informam a
Administração e, em especial, o SUS. Recursos oficia, que se considera interposto, e voluntário improvidos” (Apelação nº
7211265000, Barretos, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 05.05.08) Os medicamentos e insumos
pleiteados não revelam mero capricho do requerente tampouco fornecimento de tratamento experimental. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONCEDER a segurança e determinar à impetrada que forneça, independentemente de
qualquer procedimento burocrático ou de licitação, o medicamento Filgrastina 300mg injetável indicado no receituário de fls. 21
(que fica fazendo parte integrante desta sentença), enquanto a impetrante necessitar, sob pena de pagamento de multa diária
de R$ 500,00 (quinentos reais), a viger até que a obrigação seja cumprida, ora sendo confirmada a decisão de fls. 22. Sem
sucumbência, conforme disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em
cumprimento ao art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51. PRIC - ADV JOAO IDEVAL COMODO OAB/SP 55241 - ADV LUIZ
ANTONIO COCKELL OAB/SP 65347 - ADV LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232997
337.01.2009.002249-6/000000-000 - nº ordem 1099/2009 - Possessórias em geral - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO X BENEDITO
DE OLIVEIRA LUNA E OUTROS - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre o mandado negativo do Oficial de Justiça que
deixou de citar o requerido, pelo fato de após diligenciar no endereço indicado e consultar os moradores ninguém conhece o
requerido, assim como a visinhaça. - ADV VINICIUS DE OLIVEIRA BARBARESCO OAB/SP 219248 - ADV FLAVIO FERNANDO
CONSTANT DA SILVA OAB/SP 274619
337.01.2009.003104-9/000000-000 - nº ordem 1568/2009 - Indenização (Ordinária) - ZELIA MOREIRA FERNANDES X
SEME PIRES DE OLIVEIRA - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Os danos patrimoniais, pelo menos referente ao
período anterior ao ajuizamento da ação, deve ser quantificado e agregados ao valor da causa, porque ninguém melhor que
a vítima para quantificá-los. Não há razão plausível para a omissão desse valor no valor da causa. Assim, em dez dias e sob
pena de indeferimento da petição inicial, o(a) autor(a) deverá emendá-la para declinar o valor pretendido a título de indenização
por danos patrimoniais e agregá-lo ao valor da causa, o qual deverá, pois, ser retificado. O(a) autor(a) deverá fornecer cópia
da petição de emenda, para instrução da contrafé. Quanto aos demais pedidos, esses sim serão feitos por liquidação posterior,
consoante autorização legal.. - ADV MARILIA GAMA GRANITO OAB/SP 250789
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mairinque - Comarca de Mairinque
JUIZ: CAMILA GIORGETTI
337.01.1994.000012-2/000000-000 - nº ordem 689/1994 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
RIVAMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. E OUTROS - Antes da expedição da carta precatória, intime-se o exeqüente
para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, expeça-se carta precatória para pagamento do débito, em cinco dias,
sob pena de prosseguimento, com a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. - ADV IVO ROBERTO
PEREZ OAB/SP 148245 - ADV CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO OAB/SP 165605 - ADV MARILDA DE FATIMA LIPPI
SEVERINO OAB/SP 110797 - ADV MARCELO PICOLO FUSARO OAB/SP 157819
337.01.1994.000012-2/000000-000 - nº ordem 689/1994 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
RIVAMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. E OUTROS - Fls. 467 - Fls.466: Defiro. Expeça-se carta precatória, devendo o
autor retirá-la e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV IVO ROBERTO PEREZ OAB/SP 148245 - ADV CESARIO
MARQUES DA SILVA FILHO OAB/SP 165605 - ADV MARILDA DE FATIMA LIPPI SEVERINO OAB/SP 110797 - ADV MARCELO
PICOLO FUSARO OAB/SP 157819
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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