TJSP 06/10/2009 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 570
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comprovação do valor venal do(s) imóvel(is) urbano(s); * juntada da documentação referente ao(s) imóvel(is) rural(is), se o caso;
* apresentação da partilha; * ratificação, em Juízo, das declarações e partilha apresentadas; * juntada das certidões negativas
federais junto à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL; * recolhimento do
imposto de transmissão “causa mortis”; 3) O recolhimento da taxa judiciária deverá obedecer o art. 4º, inciso III, § 7º, da Lei
Estadual nº 11608/2003. Int. Ib. 28/09/2009. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV JOSIANE DE
FÁTIMA TEIXEIRA OAB/SP 263074
236.01.2009.007196-4/000000-000 - nº ordem 1562/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. C. L. X P. S. L. - Vistos.
1) Defiro a assistência judiciária. 2) Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _12_/_04_/_2010_, às _15:30_
horas. Cite-se, cientificando de que o prazo para a apresentação da defesa, de 15 dias, começará a fluir da data acima. Intimemse apenas as partes e procuradores. Em sendo necessário, será designada, oportunamente, nova audiência, para a produção
da prova oral. 3) Fixo alimentos provisórios, em prol do(a) menor, ante a ausência de melhores elementos de comprovação de
rendimentos, em um terço (1/3) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação e que deverão ser pagos diretamente
à genitora do(a) autor(a), contra recibo. Int. Ib. ds. - ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP
171759
236.01.2009.007407-8/000000-000 - nº ordem 1611/2009 - Execução de Alimentos - E. K. S. D. S. E OUTROS X N. V. D.
S. - V. 1) Defiro a assistência judiciária. 2) Cite-se o alimentante nos termos do artigo 733 do C.P.C, devendo o réu comprovar
o pagamento das parcelas exigidas na inicial e todas as que se vencerem até a data do depósito, nos termos do artigo 290 do
C.P.C. e, somente assim, se exonerará da obrigação. 3) Com contestação, havendo preliminares ou juntada de documentos,
diga a parte contrária e o M.P. No silêncio ou não sendo o caso de preliminar ou documento, diga o M.P. e cls. 4) Oficie-se para
desconto, em folha de pagamento, da pensão alimentícia. Int. Ib. ds. - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP
146292
236.01.2009.007531-7/000000-000 - nº ordem 1651/2009 - Revisional de Alimentos - F. L. R. N. X M. F. M. R. - Vistos. 1)
Os fatos articulados na inicial dependem de produção de provas. Além do mais, o autor não comprovou, ao menos em sede
de cognição sumária, modificação em sua condição financeira, restando inverossímeis suas alegações. Isso posto, INDEFIRO
a revisão liminar requerida. Indefiro a expedição de ofício porque desnecessária neste momento processual. Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3) Cite-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/
SP 238978
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE IBITINGA EM 02/10/2009
PROCESSO:236.01.2009.008110
Nº ORDEM:11.02.2009/000444
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:566.01.016921-1
JUIZO DEPREC:3ª. Vara Criminal
Réu:APARECIDO VALE
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2007.002270-3/000001-000 - nº ordem 741/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA - Execução de Sentença - ADRIANA GEBAILE BARROS E SILVA X MARIA
RAMOS DA SILVA SANTOS - Fls. 90 - “Fls. 88/89:- Indefiro a expedição de ofícios aos Cartórios, vez que a providência pode ser
tomada de forma administrativa pela própria exequente. Indefiro também a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito,
vez que, segundo dispõe o Enunciado nº 076, a medida poderá ser efetivada pela exequente, sob sua responsabilidade, após
findo o processo de execução em razão da inexistência de bens para garantia da execução, quando então haverá expedição de
certidão de crédito em seu favor. Assim sendo, cumpra a exequente, no prazo improrrogável de dez dias, o despacho de fls. 84,
sob pena de extinção. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE-SE A EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA)
- ADV JOAO DOMINGUES DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 100926 - ADV ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
236.01.2007.005221-6/000002-000 - nº ordem 1949/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Impugnação - BANCO NOSSA CAIXA S/A X FRANCISCO JOSE LORUSSO CORREA - Fls. 85/vº - Sentença nº 2335/2009
registrada em 07/08/2009 no livro nº 154 às Fls. 128: “Vistos. Isto posto, julgo procedente a impugnação apresentada e determino
que o impugnado apresente novo cálculo, nos termos aqui determinados. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE
EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 282,63 - AO ESTADO - CÓD.
230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 20,96 POR VOLUME) E DO INSTRUMENTO DE
MANDATO) - ADV MAURO CESAR HAKIME OAB/SP 114493 - ADV CANDIDO GALVAO DE BARROS FRANCA NETTO OAB/SP
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