TJSP 06/10/2009 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 570
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do Estado, desde que a importância levantada seja direcionada a quitação do ITCMD (fls. 41). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Cumpre ressaltar que ficou comprovada através das informações prestadas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social (fls. 35), a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da Sra MAFALDA URBINATI GARCIA. Diante da
singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Posto isso e considerando a concordância dos demais herdeiros,
conforme anuências de fls. 27/32, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO o levantamento parcial da conta bancária de
fundos de investimentos nº 9603-2 da agência 0451-2 do Banco do Brasil S/A, no valor de R$4.644,96 (quatro mil, seiscentos
e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e a importância referente aos resíduos dos benefícios previdenciários
(fls35), no valor de R$677,70 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos). Expedidos e retirados os Alvarás, comprove
o requerente o recolhimento do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias. PRIC. Nhandeara, 18 de setembro de 2009. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito. - ADV MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP 158413 - ADV MARCELA LUCIANA
MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
383.01.2008.004044-7/000000-000 - nº ordem 1548/2008 - Arrolamento - LAZARA FRANCISCA MACHADO FABRICIO E
OUTROS X ELPIDIO JOSE FABRICIO - Fls. 55 - CONCLUSÃO. Aos 30 .setembro.2009, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA
KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n. 1548/08 Vistos. Considerando a
forma de pagamento apresentada, esclareça a inventariante quanto a eventual renúncia aos direitos hereditários pertencentes
aos herdeiros sobre os bens descritos em primeiro e segundo lugar de fls. 05. Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos 01/10/2009, recebi os autos. O Esc. - ADV FERNANDO AQUINO
SCALIANTE OAB/SP 241993
383.01.2009.000057-5/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Procedimento Sumário - ALTINA CORDEIRO DE ORLANDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92/93:- Consta Ofício da Vara Federal de São José do Rio Preto(FOI DESIGNADO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DO REQUERIDO, PARA O DIA: 06/NOVEMBRO/2009, AS
18:30 HORAS) - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.000097-0/000000-000 - nº ordem 50/2009 - Separação (Ordinário) - S. D. C. S. M. X D. D. S. M. - Fls. 55:Consta expediçãod e mandado de averbação. (Aguardando sua retirada após os autos serão encaminhados ao arquivo) - ADV
APARECIDA FRANCO AGOSTINI OAB/SP 213093
383.01.2009.000310-5/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Ação Monitória - JOAO CARLOS CARVALHO PECHOTO X
ANDERSON ROBERTO DA SILVA DA ROCHA - Fls. 21 - CONCLUSÃO Aos 28 de setembro de 2009, conclusos a MMa. Juíza
de Direito da Comarca, Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO. A escrev., Proc. nº 147/09.- Fls. 20: Defiro
a expedição de ofício a Justiça Eleitoral desta comarca. Sem prejuízo, requisite-se informações sobre o atual endereço do
requerido pelo sistema INFOJUD. Int. Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO
DATA E RECEBIMENTO Em 01 de 10 de 2009, recebi estes autos. A escrev. - ADV ODAIR FERNANDES DA CUNHA OAB/SP
223155 - ADV VÂNIA VALÉRIA CEGANTINI OAB/SP 255569
383.01.2009.000422-9/000000-000 - nº ordem 220/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. A. S. V. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 43/55: Consta juntada depetição e documentos pelo requerido. (OS AUTOS
NECONTRAM-SE AGUARDANDO A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA) - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984
- ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2009.000682-0/000000-000 - nº ordem 343/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X GELSON ALVES PEREIRA - Fls. 32 - Fls. 32: Vistos, Tendo em vista a desistência noticiada através da
petição de fls. 30 e ausência de custas em aberto (fls. 31), JULGO EXTINTA ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
movida pelo(a) BANCO PANAMERICANO S/A contra GELSON ALVES PEREIRA, feito nº 343/2009 - Of. Judicial, com fulcro no
artigo 267, VIII, do C.P.C e em conseqüência, DECLARO CESSADO OS EFEITOS DA LIMINAR concedida às fls. 17/18, com
fulcro no art. 808, III, do C.P.C. Oficie-se à Ciretran solicitando o desbloqueio do veículo. Feitas as anotações e comunicações
de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nhand., 21 de setembro de 2009. Kerla Karen Ramalho de
Castilho Juíza de Direito. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
383.01.2009.000766-8/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Ação Monitória - BORTOLIN & MIORANCE LTDA - ME X
CLARISMUNDO ALMEIDA - Fls. 29 - CONCLUSÃO Em 29 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra.
KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM.a Juíza de Direito desta Comarca. Esc.. Feito. n. 403/09 Fls. 26/28:- Defiro.
Anote-se. Int. Nhandeara, data supra KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Em 29 de
09 de 2009, recebi estes autos. Esc. (Fls. 26/28- refere-se a procuração do requerido) - ADV ANTONIO CARLOS LOFRANO
OAB/SP 89676 - ADV ADALBERTO NASCIMENTO ZITO OAB/SP 80511 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2009.000861-9/000000-000 - nº ordem 443/2009 - Execução de Alimentos - H. G. C. D. S. X E. A. D. S. - Fls. 36 VISTOS. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por HIAGO GABRIEL CASTRO DA SILVA, representado
por sua genitora APARECIDA DE SOUZA CASTRO em face de ERÁCIO APARECIDO DA SILVA, objetivando o recebimento da
pensão alimentícia em atraso. Citado a fls. 19verso, o requerido apresentou justificativa (fls. 21/23). O autor não concordou com
a justificativa do réu(fls. 31/33). Atualizado o valor da dívida(fls. 32/33), pelo autor foi requerido a prisão do executado, ante a
falta de pagamento do débito. O Ministério Público opinou favorável ao pedido de prisão civil do requerido(fls. 34). DECIDO. A
presente execução de alimentos diz respeito ao não pagamento integral dos alimentos pelo requerido no período de fevereiro
a março/2009, além dos meses que se vencerem no curso desta ação. Está de pleno direito a execução, vez que a pretensão
do exeqüente origina-se em título executivo judicial. É caso de acolhimento do pedido de decretação da prisão, nos termos do
artigo 733, parágrafo 1º do CPC., porque o réu não efetuou o pagamento total do débito. Consigne-se que nos termos da Súmula
309 do STJ “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à
citação e as que vencerem no curso do processo”. Posto isto, DECRETO a PRISÃO CIVIL de ERÁCIO APARECIDO DA SILVA,
filho de Divino Candido da Silva e Soraia Aparecida de Oliveira, pelo prazo de 60 dias, com fundamento no artigo 733, parágrafo
1º do CPC. Em caso de pagamento do débito, no valor de R$ 5.593,92 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e
dois centavos), atualizado até julho/2009 e as vencidas após o cálculo, expeça-se alvará de soltura clausulado. Int. Nhand., 15
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