TJSP 06/10/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 570
2011
S/A - CFI X LOURENÇO PEDROSO DA SILVA - C O N C L U S Ã O Aos 2 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao
Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito. O Esc. Processo nº 1440/09 Comprovada a mora (fl. 12/14),
defiro liminarmente a Busca e Apreensão, expedindo-se mandado, nele consignando-se: A) que em cinco dias de sua execução
poderá o devedor fiduciante, para haver restituição do bem sem ônus, pagar a integralidade da dívida pendente apontada
pelo credor, pena de consolidação da posse e propriedade em favor da promovente (art. 3º, § 1º e 2º do Dec. Lei 911/69, com
redação da Lei 19.931/2004); e B) que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da execução
da medida (art. 3º, artigo citado). Int. Pinda, 2 de outubro de 2009. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A
Aos_____de___________de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O Esc. - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
445.01.2009.008914-9/000000-000 - nº ordem 1520/2009 - Separação (Ordinário) - E. D. S. P. X R. P. D. A. - CONCLUSÃO
Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP.
18 de setembro de 2009. Eu,__________(raa), Esc. subscrevi. Processo nº 1250/09 Retro: defiro providenciando-se na forma
requerida ou intimando-se para atendimento. Int. e dil. Pinda, d.s. JUIZ DE DIREITO. DATA Nesta data, recebi estes autos com o
r. despacho supra. Eu,______________, Escr. subscrevi. - ADV JOSÉ ANTONIO ALVES DE BRITO FILHO OAB/SP 154562
445.01.2009.008967-5/000000-000 - nº ordem 1530/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X VERA HELENA DO NASCIMENTO GALDINO - C O N C L U S Ã O Aos 2 de outubro de 2009, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito. O Esc. Processo nº 1530/09 Comprovada a mora
(fl. 21/25), defiro liminarmente a Busca e Apreensão, expedindo-se mandado, nele consignando-se: A) que em cinco dias de
sua execução poderá o devedor fiduciante, para haver restituição do bem sem ônus, pagar a integralidade da dívida pendente
apontada pelo credor, pena de consolidação da posse e propriedade em favor da promovente (art. 3º, § 1º e 2º do Dec. Lei
911/69, com redação da Lei 19.931/2004); e B) que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da
execução da medida (art. 3º, artigo citado). Int. Pinda, 2 de outubro de 2009. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A
T A Aos 10/09/09, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O Escr. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/
SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
445.01.2009.009030-0/000000-000 - nº ordem 1540/2009 - Embargos à Execução - MORGANA NOCERA AGOSTINHO DA
SILVA E OUTROS X SOPEC SOCIEDADE PINDAMONHANGABENSE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA - CONCLUSÃO Em
2 de outubro de 2009, Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu________
__________________________ ______ Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente, em 10 dias, declaração de
próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio sustento; informando, ainda,
sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes,
estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação do alegado. Se necessário,
observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto
a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as
custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 2
de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O Esc. - ADV QUINTINO BROTERO ASSIS NETO
OAB/SP 87532
445.01.2009.009067-0/000000-000 - nº ordem 1550/2009 - Embargos à Execução - MAD - CAMP COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA X VLADEMIR LUIZ PEREIRA CAMPANHOLA - CONCLUSÃO Em 2 de outubro de 2009, Faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu__________________________________ ______ Vistos. Para análise
do pedido de gratuidade, apresente, em 10 dias, declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do
processo, sem prejuízo do próprio sustento; informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis
que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade.
Não há necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição
Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos
competentes. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data
supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 2 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório com o
r. despacho supra. O Esc. - ADV GERMANO CARRETONI OAB/SP 60937
445.01.2009.009171-1/000000-000 - nº ordem 1560/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAGMAR RIBEIRO DA
SILVA X I N S S - CONCLUSÃO Em 2 de outubro de 2009, Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA Eu__________________________________ ______ Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente,
em 10 dias, declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio
sustento; informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de
eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação
do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para
confirmação das informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes. Assim, atenda-se o
acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 2 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O Esc. - ADV
PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/SP 184459
445.01.2009.009454-6/000000-000 - nº ordem 1600/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRO DE ALMEIDA
MARINS X UNIMED PINDAMONHANGABA E OUTROS - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA,
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP. 18 de setembro de 2009. Eu,___________________,
Esc. subscrevi. Processo nº 1600/09 Comprove o autor o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 11.608/2003.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial. Int. e dil. Pinda, d.s. JUIZ DE DIREITO DATA Nesta data, recebi estes
autos com o r. despacho supra. 18 de setembro de 2009. Eu,__________, Escr. subscrevi. - ADV MARCO ANTONIO DE PAULA
SANTOS OAB/SP 279348
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º