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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009 - Página 1781

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TJSP 07/10/2009 - Pág. 1781 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 571

1781

produzir, em cinco dias, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3 Sem prejuízo, providencie o
patrono do autor as custas referente ao substabelecimento (fls. 202/203). Int. - ADV: GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO
(OAB 196791/SP), FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP), IBERICO VASCONCELLOS MANZANETE (OAB
129723/SP), EDUARDO AUGUSTO FELLI (OAB 180379/SP), RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP)
Processo 011.09.119736-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Konsulting Marketing Ltda - Carlo dos Santos Jacintho
Rivolta - providenciar custas para citação -Nota de cartório: ofício(s) expedido(s) disponível(is) na internet para impressão
(http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/open.do). Comprovar o encaminhamento em dez dias. Obs.: Caso não apareça o link
do doc. entre as movimentações do proceso, clicar na opção “Todos os dados” sem desmarcar a caixa de diálogo “Todas as
movimentações”. Obs.2: Imprimir pelo link “Versão para impressão”. - ADV: PAULO MENEZES BRAZIL FILHO (OAB 208439/
SP)
Processo 011.09.119831-4 - Procedimento Sumário (em geral) - Claudete Marly Marçalo - Banco Bradesco S/A - Vistos 1)
Com base no Estatuto do Idoso, defiro a prioridade requerida. Tarjem-se os autos. 2) A emenda da petição inicial é indispensável:
a) o autor faz pedido relativo ao índice de 84,32%, embora, em março de 1990, a conta poupança identificada não apresentasse
saldo em março de 1990 (ora, nada havia a ser creditado no mês de abril de 1990); b) o autor, na causa de pedir, trata dos
expurgos de maio e junho de 1990, já que não creditados rendimentos à luz dos índices de 44,80% e 7,87%, mas não apresenta
nenhum pedido que com eles se refira; c) o autor requer exibição de extratos dos meses de março, abril, maio de 1990, janeiro,
fevereiro e de março de 1991, todos já constantes dos autos (fls. 17/19); d) o autor, ainda que mencione extratos dos meses de
janeiro, fevereiro e março de 1991, não descreveu causa de pedir nem formulou pedidos que lhes digam respeito. 3) Aguardo a
emenda necessária, por dez dias, sob pena de indeferimento. São Paulo, 01 de outubro de 2009. - ADV: JOSE CARLOS PENA
(OAB 60691/SP)
Processo 011.09.119884-5 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Intercontinental - Lucia
Benedita de Souza - Vistos. Junte o autor, no prazo de cinco dias, cópia da matrícula do imóvel, ou, se o caso, do compromisso
de compra e venda, bem como recolha a diferença das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV:
DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP)
Processo 011.09.119890-0 - Outros Feitos não Especificados - Eralda Peretti Bava - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos
1) Concedo o prazo de dez dias para a autora comprovar o pagamento das três últimas mensalidades. 2) A autora, beneficiária de
seguro-saúde oferecido pela ré, foi internada em regime de emergência no dia 23 de setembro de 2009, em razão de obstrução
do canal da uretra provocado por cálculo localizada no rim direito, acompanhada de quadro clínico de septicemia e insuficiência
renal aguda, que a expunha a risco de morte. Enfim, o tratamento médico dispensado à autora e a intervenção cirúrgica a que
foi submetida se revestem de caráter emergencial. Destarte, num juízo de cognição sumária, a recusa de cobertura manifestada
pela ré se revela abusiva: com efeito, o prazo de carência de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e
de emergência, fixado no artigo 12, V, c, da Lei n.º 9.656/98, e no contrato, já foi superado, enquanto, por sua vez, a regra do
artigo 35-C, da Lei n.º 9.656/98, ao determinar a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em situações de emergência e
urgência, não previu qualquer restrição ou limitação, seja quanto à natureza do atendimento, seja no tocante ao lapso temporal
abrangido pela cobertura. A propósito, se a operadora de plano de saúde, à luz da norma contida no artigo 12, VI, da Lei n.º
9.656/98, tem a obrigação de reembolsar, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1.º do artigo
1.º da lei acima referida, as despesas suportadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de emergência e de
urgência, ela, num exame preliminar, tem, com muita mais razão, obrigação de cobrir, sem restrição e imposição de limites, os
procedimentos médicos e hospitalares relativos aos atendimentos de emergência e de urgência realizados na rede preferencial
ou credenciada. Aliás, a interpretação defendida resguarda, salvo melhor juízo, a compatibilidade vertical da legislação especial
com a Lei Maior, alinha-se com a ideologia constitucional, então centrada na tutela da dignidade da pessoa humana e orientada
por valores solidários, e assegura a unidade do sistema jurídico, de sorte a viabilizar a convivência pacífica e harmoniosa da
Lei n.º 9.656/98 com a legislação do consumidor, digno constitucionalmente de proteção especial, à luz da vulnerabilidade e
hipossuficiência que lhe é própria. Sob outro prisma, a Resolução n.º 13 do Conselho de Saúde Suplementar, no ponto que
restringe a cobertura, nos casos de situação de emergência e urgência, ao atendimento ambulatorial em regime de prontosocorro e que a limita aos procedimentos realizados nas primeiras doze horas, excluindo-a se necessário algum procedimento
hospitalar, mesmo se dentro das primeiras doze horas, é, em princípio, inconstitucional. Contrariando, num primeiro exame, o
espírito constitucional, os deveres laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva e o solidarismo orientador das relações
jurídicas e, principalmente, das vinculadas a contratos cativos de longa duração, não está acobertada pela ordem jurídica
pátria. Inclusive, está, também num juízo preliminar, em desconformidade com a Lei n.º 9.656/98, porquanto o CONSU, na
resolução acima lembrada, restringiu e limitou coberturas sem respaldo na legislação infraconstitucional da qual retirou seu
poder normativo. Isto é, extrapolou o poder normativo que lhe foi concedido. Aliás, nem poder normativo tem para regulamentar
a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, outorgado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (artigos
35-A, parágrafo único, e 35-C, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.656/98). Pelo todo exposto, revelada a plausibilidade do
pedido e uma vez reconhecido o risco de dano de difícil reparação, concedo a tutela antecipada para obrigar a ré a autorizar e
a cobrir todas despesas médicas e hospitalares relacionadas com o tratamento da autora, voltado à desobstrução do canal da
uretra, sob pena de multa de R$ 25.000,00. 3) Oficie-se à ré para imediato cumprimento da tutela antecipada, citando-a para
oferecer defesa no prazo de quinze dias, pena de revelia. Oficie-se, também, ao Hospital Oswaldo Cruz, dando-lhe ciência da
presente decisão. São Paulo, 02 de outubro de 2009.- Nota de cartório: ofício(s) expedido(s) disponível(is) na internet para
impressão (http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/open.do). Comprovar o encaminhamento em dez dias. Obs.: Caso não apareça
o link do doc. entre as movimentações do proceso, clicar na opção “Todos os dados” sem desmarcar a caixa de diálogo “Todas
as movimentações”. Obs.2: Imprimir pelo link “Versão para impressão”. - ADV: LUCIANA MONTEIRO PORTUGAL GOMES (OAB
151648/SP), GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA (OAB 283526/SP)
Processo 011.09.119929-9 - Procedimento Sumário (em geral) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU - Roseli Aparecida Silvestre Alves e outro - Vistos. Emende o autor, no prazo de dez dias, a petição
inicial de modo a atribuir correto valor à causa, bem como recolher as custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 011.09.119931-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU - Edna Mara da Silva e outro - Vistos. Emende o autor, no prazo de dez dias, a petição inicial de
modo a atribuir correto valor à causa, bem como recolher as custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 011.09.120021-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Dilce Amaral - Condomínio Edifício Tupiniquins - 1- Defiro à
autora a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2- Emende a autora a petição inicial para esclarecer se a ação é unicamente
de obrigação de fazer, como requerido. Caso pretenda a condenação em indenização, deverá narrar a causa de pedir, formular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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