TJSP 08/10/2009 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 572
1010
S/A X JANAINA CRISTINA SALES - Fls. 33/35 - Sentença nº 1034/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 123 às Fls.
124/126: VISTOS. I. BANCO CREDIBEL S/A, devidamente representada, ajuizou ação de busca e apreensão em face de
JANAINA CRISTINA SALES, qualificada nos autos, objetivando o veículo FORD, Courier - CLX 1.4MPI, azul, 1998, chassis
9BFLDZPPAWB8779813, placas CVJ-3188, que lhe foi fiduciariamente alienado em garantia. Em prol da pretensão, alegou
que, por contrato de crédito direto a consumidor final, celebrado em 28 de março de 2008, concedeu à ré um crédito no valor
de R$ 24.988,28, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 533,64, cada uma, destinado à aquisição do
veículo dado em alienação fiduciária em garantia. Ocorre que ela deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de julho de
2008, e, conquanto constituída em mora, permaneceu inadimplente, tendo sido esgotados todos meios possíveis para solução
amigável da pendência. Por essa razão, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e a citação da ré, a procedência
da ação para consolidação em suas mãos do domínio e da posse plena e exclusiva do referido bem, e a condenação daquela
nas verbas da sucumbência. A inicial veio instruída com documentos. Deferida, liminarmente, a medida, o veículo foi apreendido
e depositado (fls.25/26). A requerida foi regularmente citada, mas deixou fluir, “in albis”, o prazo legal de resposta (fls.25vº e
27), pelo que o autor reiterou o pedido de procedência (fls.31). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Trata-se de
ação de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado em garantia, que merece procedência. Com efeito, a requerida
foi regularmente citada, mas não opôs resistência ao pedido, ficando revel e a revelia, no caso, induz presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor na inicial, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, cuja conseqüência jurídica leva à
procedência da ação. Demais disso, o pedido encontra-se devidamente instruído e as alegações da inicial encontram arrimo na
documentação acostada, estando demonstrado, “quantum satis”, o inadimplemento da devedora no cumprimento das obrigações
pactuadas. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato celebrado (fls.09), e, de conseqüência,
consolidar em mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado, cuja apreensão
liminar torno definitiva, levantando-se o depósito e facultando-se a alienação do veículo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 5º,
do supracitado Decreto-lei. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos desta decisão,
mediante apreciação eqüitativa. P. R. e I. Mairinque, 21 de agosto de 2009. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
337.01.2009.000227-2/000000-000 - nº ordem 107/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A X JAQUELINE JESUS PROENÇA - Fls. 32/34 - Sentença nº 1033/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 123 às
Fls. 122/123: VISTOS. I. B.V. FINANCEIRA S/A, devidamente representada, ajuizou ação de busca e apreensão em face de
JAQUELINE JESUS PROENÇA, qualificada nos autos, objetivando o veículo FORD, KA, à gasolina, cinza, 1997/1998, chassis
9BFZZZGDAVB542118, placas CLA-0748, que lhe foi fiduciariamente alienado em garantia. Em prol da pretensão, alegou que,
por contrato de crédito direto a consumidor final, celebrado em 08 de março de 2007, concedeu à ré um crédito no valor de
R$ 10.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 320,50, cada uma, destinado à aquisição do
veículo dado em alienação fiduciária em garantia. Ocorre que ela deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de outubro de
2008, e, conquanto constituída em mora, permaneceu inadimplente, tendo sido esgotados todos meios possíveis para solução
amigável da pendência. Por essa razão, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e a citação da ré, a procedência
da ação para consolidação em suas mãos do domínio e da posse plena e exclusiva do referido bem, e a condenação daquela
nas verbas da sucumbência. A inicial veio instruída com documentos. Deferida, liminarmente, a medida, o veículo foi apreendido
e depositado (fls.24/25). A requerida foi regularmente citada, mas deixou fluir, “in albis”, o prazo legal de resposta (fls.24vº e
26vº), pelo que a autora reiterou o pedido de procedência (fls.30). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Trata-se de
ação de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado em garantia, que merece procedência. Com efeito, a requerida
foi regularmente citada, mas não opôs resistência ao pedido, ficando revel e a revelia, no caso, induz presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor na inicial, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, cuja conseqüência jurídica leva à
procedência da ação. Demais disso, o pedido encontra-se devidamente instruído e as alegações da inicial encontram arrimo na
documentação acostada, estando demonstrado, “quantum satis”, o inadimplemento da devedora no cumprimento das obrigações
pactuadas. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato celebrado (fls.10), e, de conseqüência,
consolidar em mãos da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado, cuja apreensão
liminar torno definitiva, levantando-se o depósito e facultando-se a alienação do veículo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 5º,
do supracitado Decreto-lei. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos desta decisão,
mediante apreciação eqüitativa. P. R. e I. Mairinque, 21 de agosto de 2009. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
337.01.2009.000500-0/000000-000 - nº ordem 246/2009 - Divórcio Consensual - E. L. E OUTROS - Fls. 31vº/32 - Sentença
nº 999/2009 registrada em 26/08/2009 no livro nº 123 às Fls. 26/27: VISTOS. 1. EUCLIDES LOURENÇO e SANTINA FRANCO
LOURENÇO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação objetivando o decreto de divórcio do casal, ao argumento
de que contraíram matrimônio em 08 de janeiro de 1972, sob o regime da separação de bens, havendo da união seis filhos,
todos maiores e capazes. Ocorre que estão separados de fato desde o ano de 1998, de modo que, inexistindo bens a partilhar,
postularam a procedência da ação. A inicial veio instruída com documentos. Em audiência previamente designada, os cônjuges
ratificaram a pretensão do divórcio, ouvindo-se uma testemunha (fls.29), sobrevindo a juntada de documento (fls.29/30). É O
RELATÓRIO. DECIDO. 2. Trata-se de pedido de divórcio direto, por separação de fato, ajuizado por mútuo consentimento, que
deve ser julgado procedente. Desnecessária a audiência de instrução e julgamento, pois já se encontram nos autos elementos
suficientes para o julgamento da causa. Nesse sentido, as declarações de fls.24 e 30, que comprovam, de forma inequívoca,
que o casal encontra-se separado de fato há mais de nove anos, sem voltarem a coabitar, daí evidenciando-se a irreversível
ruptura da vida em comum por lapso de tempo superior ao exigido em lei. Disso decorre que se torna despicienda a perquirição
de quem deu causa ao rompimento da união conjugal, pois trata-se de divórcio remédio, que se contenta com a comprovação
da separação de fato por lapso de tempo superior ao exigido em lei, como no caso em exame. Diante do exposto, e do mais que
dos autos consta, conheço diretamente do pedido nesta fase processual, e, com fundamento nos artigos 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, c.c. os artigos 1571, IV e 1580, parágrafo 2º, ambos do Código Civil, decreto o divórcio do casal EUCLIDES
LOURENÇO e SANTINA FRANCO LOURENÇO, qualificados nos autos, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens.
A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, Santina Franco. Por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, ficam isentadas do pagamento de custas e verba honorária advocatícia. Oportunamente, transitada este em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 18 de
agosto de 2009. - ADV ANTONIO MARCOS DOS REIS OAB/SP 232041
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º