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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 - Página 1566

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TJSP 08/10/2009 - Pág. 1566 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 572

1566

R$ 2.000,00, com fundamento do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.Notifique-se o requerido para desocupação
voluntária.P.R.I. (Preparo para o caso de apelação: R$ 867,36, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume). ADV: KHALID WALID OMAIRI (OAB 238392/SP), WASHINGTON SAMPAIO XAVIER LOPES FILHO (OAB 117421/SP)
Processo 003.06.102853-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Lani Maria Rodrigues Leal Raul e outros - Itaú Seg Seguros
S/A - FLS.124: Fls.120/123: expeça-se MLJ ao autor do valor depositado às fls.112. Após, cumpra-se.117. Int. - ADV: LUCIA
LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP), PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP)
Processo 003.06.115805-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Verginia Leme de Camargo - Itaú Seguros S/A - fls.212/213:
Nos autos da ação de cobrança proposta por Verginia Leme de Carmago contra Itaú Seguros S.A, a qual foi julgada procedente,
condenando-se a seguradora a proceder ao pagamento da diferença devida à autora referente ao seguro obrigatório de veículos
automotor, opõe a autora embargos de declaração à sentença, dizendo, em resumo, existir contradição entre a fundamentação
da sentença e o dispositivo da mesma, porque neste ficou decidiu que o os juros moratórios seriam de 1% ao mês, porém
na fundamentação constou que esses juros seriam de 0,5% ao mês. É o relatório. Decido. Recebo os embargos e a ele dou
provimento, porque de fato na fundamentação da sentença consta que os juros moratórios são de 0,5% ao mês, por não considerar
adequado a aplicação da taxa “Selic” e não caber a aplicação do Código Tributário Nacional. Contudo, nesta parte, este juiz de
direito alterou seu convencimento em virtude de várias decisões dos tribunais superiores que concluíram por dar aplicação a
este último entendimento, ou seja, aplicar juros moratórios de 1% ao mês, extraindo sua aplicação do Código Tributário Nacional
e acolhendo esse entendimento para o que dispõe o art. 406 do Código Civil em vigor, o qual por evidente, só poderá ter inteira
aplicação após sua vigência no ano de 2003, pois antes prevalecia o que dispunha o Código Civil de 1916 quanto aos juros,
ou seja, juros moratórios de 0,5% ao mês. Assim, por equívoco deste juízo, não ficou expresso na fundamentação da sentença
esse novo entendimento, apenas na parte dispositiva dela. Aquele equívoco não prejudicaria a autora, diante do que dispõe o
art. 469 do Código de Processo Civil. Por estas razões, conheço dos embargos de declaração opostos à sentença e dou a ele
provimento, para declarar, como declarado fica, que na fundamentação da decisão ora embargada, os juros moratórios são
fixado em 1% ao mês, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, que dão aplicação dessa porcentagem
dos juros ao art. 406 do Código Civil, motivo pelo qual o dispositivo da sentença a assim fixou os juros, que são devidos desde
a citação. P. R.I. C. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP),
VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 003.06.117466-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Escola Rumo Certo Ltda- Me - Willian Cavalheiro FLS.176/182: Vistos. Trata-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário visando cominação de obrigação
de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta a demanda em 18.08.2006 por escola rumo certo limitada
microempresa contra willian cavalheiro. A inicial narra, substancialmente, o seguinte: 1 a autora é vizinha do imóvel do réu.
Nos fundos dos imóveis há um córrego, que passou a causar problemas à autora, após uma canalização irregular feita pelo
réu; 2 a reforma foi feita em 2004, sem autorização da prefeitura, causando alteração do curso da água. Isso fez com que logo
em abril de 2004, durante uma forte tempestade, o córrego transbordasse, pois a reforma fez com que ele não tivesse vazão
suficiente, já que a manilha utilizada tem um diâmetro estreito. O volume de água transbordado foi grande, provocando a
derrubada do muro do imóvel, tendo a água invadido o interior da escola; 3 a empresa está estabelecida no local há 15 (quinze)
anos e nunca aconteceu, antes da reforma, um fenômeno como o narrado; 4 em fevereiro de 2006, a mesma coisa ocorreu
após uma forte tempestade, tendo a água e o lixo carregados pelo córrego, invadindo o interior do imóvel da autora; 5 tentouse resolver o problema amigavelmente, porém o réu ameaçou gravemente a representante da autora, inclusive com arma na
mão; 6 solicitou-se em mais de uma ocasião a intervenção do Poder Público, não havendo, todavia, solução; 7 houve danos de
ordem material que totalizou R$ 5.983,53 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e cinqüenta e três centavos), e morais,
posto que a imagem da requerente quedou-se malferida com a enxurrada de sujeira e pestes advindas do córrego. Por força
desses fundamentos, solicitou-se: (i) a cominação do réu à obrigação de desobstruir o córrego irregularmente canalizado a fim
de se dar a adequada vazão à água; (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e
materiais (todas as despesas causadas pelos enchentes) (R$ 5.983,53); (iii) concessão de antecipação de tutela para que o
réu desobstrua imediatamente o córrego; (iv) condenação do réu ao pagamento de todos os ônus da sucumbência. A petição
inicial (fls. 2/15) veio acompanhada de documentos (fls. 16/86). Em decisão de fls. 96/97, este juízo concedeu a antecipação
de tutela. O réu, citado, apresentou contestação (fls. 111/120), devidamente acompanhada de documentos (fls. 121/135), na
qual se defendeu alegando o que segue: 1 preliminarmente, requereu-se a denunciação da lide à Subprefeitura do Município,
por omissão do Poder Público; 2 a canalização do córrego (obra que deveria ter sido feita pela Prefeitura há anos) foi realizada
pelo réu por necessidade; 3 a informação de que o réu ameaçara a proprietária da autora é inverídica; 4 a regularização da
canalização já foi realizada pela Subprefeitura; 5 o réu, bem como seu pai, já vinha pleiteando a regularização do córrego há
anos. Agora que cumpriu ele próprio uma incumbência do Poder Público o que lhe custou R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) -,
não pode a autora reclamar de danos materiais ou morais. A réplica encontra-se às fls. 137/148. Em audiência de conciliação
realizada em 2.9.2008, a composição entre as partes restou inviável. A decisão interlocutória de saneamento foi proferida
no mesmo ato, ocasião em que se indeferiu o pedido de denunciação da lide feito pelo réu. Determinou-se a produção de
prova pericial, porém o pagamento de honorários não foi realizado, conforme determinado (fls. 174). É o relatório. DECIDO. O
processo encontra-se em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria objeto da controvérsia é de fato e de direito,
encontrando-se a parcela fática devidamente esclarecida pelos elementos de convicção existentes nos autos. O pagamento
dos honorários do perito é um ônus daquele que pretende obter a prova técnica, como regra geral. No caso, a autora pretendia
comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito. Todavia, não procedeu ao pagamento dos honorários, apesar de
uma segunda intimação para tanto (fls. 175); decorreu largo prazo até a presente sentença, circunstância que gera, portanto,
preclusão da prova pretendida. O pedido da autora não merece acolhimento. Isso não se deve apenas à preclusão da produção
de perícia, mas também à impossibilidade de demonstrar, pelo conjunto probatório trazido inicialmente, o nexo causal entre
construção da canalização e os danos sofridos pela autora. Indubitavelmente, os danos ocorreram. As fotos acostadas à inicial
comprovam que o estabelecimento da autora sofreu sérios danos, bem como que estes provavelmente decorreram de uma
enchente, em virtude do entulho que se acumulou. Entretanto, diante da não-realização da perícia, a autora não logrou provar
o nexo causal entre a canalização feita pelo réu e os danos sofridos. Igualmente, não comprovou o que alegara referente à
imperícia do réu, ao realizar a canalização, posto que não o teria feito de acordo com as regras técnicas da Municipalidade. Há
indícios de que o problema do córrego vem de longa data vem causando transtorno a moradores (fls. 123/124 e 126/127), o
que levou o réu e até mesmo o seu pai (fls. 124 e 129), ao menos algumas vezes, a procurarem o Poder Público para a solução
dos problemas, mas sem êxito.A construção do canal, por iniciativa do réu, ao que parece, adveio de uma real necessidade de
contornar os incômodos do córrego, de modo que não se pode presumir, levianamente, que conduta do requerido usurpou uma
incumbência do Poder Público. Diante da ausência da comprovação da existência entre a obra realizada pelo réu e os danos,
bem como da inexistência de indícios fortes de que a obra foi completamente irregular, não há como este Juízo conceder guarida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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