Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 08/10/2009 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 572

1567

à pretensão da autora, expiando os seus prejuízos a quem a responsabilidade não se demonstrou caber. Face ao exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, fazendo-o para condenar a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, mais honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil.Ocorrido o trânsito em julgado, seja na primeira instância, seja na segunda instância ou em
tribunal superior, após a intimação respectiva, independentemente do retorno dos autos a esta vara de origem, a devedora da
sucumbência terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa legal de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Comunique-se.
(Preparo para o caso de apelação: R$ 421,58, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume). - ADV: FERNANDA
REGINA TREVIZAN (OAB 184350/SP), CATIA RODRIGUES DE SANT’ANA PROMETI (OAB 137167/SP), MARCELO GALVÃO
DE MOURA (OAB 155740/SP)
Processo 003.06.118586-4 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Marcio Buissa - José Fernandes
Cajá - fls.106: J. digam os autores. Int. (petição do réu alegando que o autor concordou com a oferta de pagamento de R$
40.000,00 pela parte que lhe cabe do imóvel, requerendo o prazo de 120 dias para o pagamento). - ADV: CARLA STEFANI (OAB
110624/SP), MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB 44163/SP)
Processo 003.06.119012-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Djalma de Santana Bitencourt - Tam - Linhas Aéreas S/A
e outros - fls.263: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito por parte da instituição financeira, Banco Itaucard S. A., conforme
acordo homologado judicialmente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento da quantia paga em favor do autor. Após arquive-se e anote-se.P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE
NASSAR LOPES (OAB 116817/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCELO GERENT (OAB
234296/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 003.06.122051-0 - Ação Monitória - Editora Haple Ltda. - Maria Aparecida Correia Nunes Silva - fls.65: Ante a
inércia do autor em promover o regular andamento do feito, mesmo depois de intimado (fls.64), JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no disposto pelo art. 267, I, parágrafo 1o. do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, definitivamente,
oficiando-se ao distribuidor. P. R. I..C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 79,25, mais o porte de remessa no valor de R$
20,96 por volume). - ADV: FELIPE CASIMIRO DE FEO (OAB 254704/SP), JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP)
Processo 003.06.122565-8 - Declaratória (em geral) - Clinicard Assistência Médica S/A - Associação Fundo de Incentivo
A Psicofarmacologia - Afip - fls.1181/1185: Vistos.Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário,
visando a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito, condenação à restituição de valores indevidamente recebidos e
condenação ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juiz, proposta a demanda por CLINICARD
ASSISTÊNCIA MÉDICA SOCIEDADE ANÔNIMA contra ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PSICOFARMACOLOGIA
(AFIP).A inicial narrou que a autora se constitui numa conceituada empresa de assistência médica, atuando no mercado
com seriedade e profissionalismo há 38 anos, mas que em determinado momento (não indicou qual seria esse momento),
passou a constatar mudanças no perfil dos custos de seu atendimento usual, devido a um abrupto encarecimento dos serviços
que prestava às empresas com quem negociava, circunstância que não impediu que os pagamentos continuassem a ser
honrados(circunstância bem estranha, pois pagarem-se dívidas com dúvidas sobre a legitimidade respectiva é algo no mínimo
temerário). Relatou-se que as faturas normalmente contemplam valores relativos a várias internações, que muitas vezes são
contínuas e envolvem vários meses, criando um sistema similar a uma conta-corrente entre as partes, com débitos e créditos
de diversas naturezas e de diversos tratamentos, sendo certo que mesmo as contas já pagas se sujeitam a uma nova análise
mais aprofundada acerca das duplicatas e faturas emitidas, sem prejuízo das outras análises decorrentes do procedimento
denominado “glosa”.Afirmou-se que no caso concreto houve abuso por parte da ré acerca das cobranças dos valores pagos,
pois faturas e duplicatas foram emitidas e pagas sem que houvesse a efetiva prestação de serviços que legitimaria o saque
respectivo. Tornou-se claro com o passar do tempo que os preços cobrados pela ré passaram a ser extorsivos e abusivos,
gerando o procedimento da “glosa”, sem que ele fosse respeitado (essa parte da inicial ficou um tanto obscura).Assegurouse que sequer é possível identificar nas cobranças realizadas pela ré quais foram os serviços efetivamente prestados (se e
quando o foram), ou mesmo os materiais que foram utilizados (se e quando assim o foram). Por tais motivos, a autora deseja
a procedência de vários pedidos: declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito apontados na inicial (e na cautelar) e na
emenda, condenação à repetição do que foi recebido indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.A petição inicial (fls.02/19) veio acompanhada de documentos (fls.20/29). Houve emenda à inicial a fls.64 para incluir a
duplicata nº 356, no valor de R$ 1.368,84 (mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Feita a citação da
ré regularmente (fls.70), a ré apresentou contestação (fls.74/78), igualmente acompanhada de documentos (fls.79/1.158). Nessa
peça de resistência negaram-se todas as afirmações da autora, relatando-se que as faturas e duplicatas cobradas e apontadas a
protesto têm correspondência em serviços efetiva e concretamente prestados. Também revelou-se que a autora encontra-se em
periclitante situação financeira, disso surgindo a manobra de discutir judicialmente relações de direito material que se iniciaram
e terminaram legitimamente.A réplica encontra-se a fls.1.160/1.170).É o relatório.Decido. O ponto controvertido desta demanda
consiste na existência ou inexistência da prestação dos serviços que geraram a emissão das duplicatas indicadas na inicial e
na emenda.A autora afirma que serviços não prestados foram cobrados e pagos. A ré, de outra parte, assegura que todos os
serviços prestados assim o foram efetivamente, gerando a emissão de duplicatas legítimas sob todos os aspectos.A autora
também deseja do juízo a condenação à repetição de indébito, mas não fez referência expressa (o que é fundamental) em qual
período teria ocorrido os pagamentos indevidos. Sem essa informação os trabalhos periciais serão praticamente impossíveis.
Nesse particular a inicial pecou pela omissão, a qual deve ser sanada, pois o juiz deve ter um bom controle sobre as atividades
que o perito irá desenvolver. Anoto que a ausência de indicação de um período específico durante o qual teriam ocorrido
pagamentos indevidos, sem que houvesse reclamação alguma, traz uma certa dose de credibilidade às alegações da ré. Tal
circunstância não passou despercebida. De toda sorte, feito o esclarecimento aqui determinado, este juiz nomeará o perito,
formulará alguns quesitos pessoais e aproveitará para dar às partes a oportunidade de indicarem seus assistentes técnicos e
apresentarem seus próprios quesitos.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o esclarecimento determinado.Após, voltem estes
autos à conclusão para novas deliberações.Intimem-se. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/
SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 003.06.122730-2 - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Escola de Educação
Infantil Sol Ltda - Epp e outros - J. sim se em termos. (petição do exequente requerendo vista dos autos fora de cartório). - ADV:
CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP)
Processo 003.06.125490-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Afip - Associação Fundo de Incentivo A Psicofarmacologia
- Bcp S/A - fls.581: Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 0-5 (cinco) dias. Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 003.07.100644-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Associação dos Engenheiros Agrõnomos do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo