TJSP 08/10/2009 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 572
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à pretensão da autora, expiando os seus prejuízos a quem a responsabilidade não se demonstrou caber. Face ao exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, fazendo-o para condenar a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, mais honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil.Ocorrido o trânsito em julgado, seja na primeira instância, seja na segunda instância ou em
tribunal superior, após a intimação respectiva, independentemente do retorno dos autos a esta vara de origem, a devedora da
sucumbência terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa legal de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Comunique-se.
(Preparo para o caso de apelação: R$ 421,58, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume). - ADV: FERNANDA
REGINA TREVIZAN (OAB 184350/SP), CATIA RODRIGUES DE SANT’ANA PROMETI (OAB 137167/SP), MARCELO GALVÃO
DE MOURA (OAB 155740/SP)
Processo 003.06.118586-4 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Marcio Buissa - José Fernandes
Cajá - fls.106: J. digam os autores. Int. (petição do réu alegando que o autor concordou com a oferta de pagamento de R$
40.000,00 pela parte que lhe cabe do imóvel, requerendo o prazo de 120 dias para o pagamento). - ADV: CARLA STEFANI (OAB
110624/SP), MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB 44163/SP)
Processo 003.06.119012-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Djalma de Santana Bitencourt - Tam - Linhas Aéreas S/A
e outros - fls.263: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito por parte da instituição financeira, Banco Itaucard S. A., conforme
acordo homologado judicialmente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento da quantia paga em favor do autor. Após arquive-se e anote-se.P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE
NASSAR LOPES (OAB 116817/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCELO GERENT (OAB
234296/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 003.06.122051-0 - Ação Monitória - Editora Haple Ltda. - Maria Aparecida Correia Nunes Silva - fls.65: Ante a
inércia do autor em promover o regular andamento do feito, mesmo depois de intimado (fls.64), JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no disposto pelo art. 267, I, parágrafo 1o. do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, definitivamente,
oficiando-se ao distribuidor. P. R. I..C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 79,25, mais o porte de remessa no valor de R$
20,96 por volume). - ADV: FELIPE CASIMIRO DE FEO (OAB 254704/SP), JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP)
Processo 003.06.122565-8 - Declaratória (em geral) - Clinicard Assistência Médica S/A - Associação Fundo de Incentivo
A Psicofarmacologia - Afip - fls.1181/1185: Vistos.Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário,
visando a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito, condenação à restituição de valores indevidamente recebidos e
condenação ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juiz, proposta a demanda por CLINICARD
ASSISTÊNCIA MÉDICA SOCIEDADE ANÔNIMA contra ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PSICOFARMACOLOGIA
(AFIP).A inicial narrou que a autora se constitui numa conceituada empresa de assistência médica, atuando no mercado
com seriedade e profissionalismo há 38 anos, mas que em determinado momento (não indicou qual seria esse momento),
passou a constatar mudanças no perfil dos custos de seu atendimento usual, devido a um abrupto encarecimento dos serviços
que prestava às empresas com quem negociava, circunstância que não impediu que os pagamentos continuassem a ser
honrados(circunstância bem estranha, pois pagarem-se dívidas com dúvidas sobre a legitimidade respectiva é algo no mínimo
temerário). Relatou-se que as faturas normalmente contemplam valores relativos a várias internações, que muitas vezes são
contínuas e envolvem vários meses, criando um sistema similar a uma conta-corrente entre as partes, com débitos e créditos
de diversas naturezas e de diversos tratamentos, sendo certo que mesmo as contas já pagas se sujeitam a uma nova análise
mais aprofundada acerca das duplicatas e faturas emitidas, sem prejuízo das outras análises decorrentes do procedimento
denominado “glosa”.Afirmou-se que no caso concreto houve abuso por parte da ré acerca das cobranças dos valores pagos,
pois faturas e duplicatas foram emitidas e pagas sem que houvesse a efetiva prestação de serviços que legitimaria o saque
respectivo. Tornou-se claro com o passar do tempo que os preços cobrados pela ré passaram a ser extorsivos e abusivos,
gerando o procedimento da “glosa”, sem que ele fosse respeitado (essa parte da inicial ficou um tanto obscura).Assegurouse que sequer é possível identificar nas cobranças realizadas pela ré quais foram os serviços efetivamente prestados (se e
quando o foram), ou mesmo os materiais que foram utilizados (se e quando assim o foram). Por tais motivos, a autora deseja
a procedência de vários pedidos: declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito apontados na inicial (e na cautelar) e na
emenda, condenação à repetição do que foi recebido indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.A petição inicial (fls.02/19) veio acompanhada de documentos (fls.20/29). Houve emenda à inicial a fls.64 para incluir a
duplicata nº 356, no valor de R$ 1.368,84 (mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Feita a citação da
ré regularmente (fls.70), a ré apresentou contestação (fls.74/78), igualmente acompanhada de documentos (fls.79/1.158). Nessa
peça de resistência negaram-se todas as afirmações da autora, relatando-se que as faturas e duplicatas cobradas e apontadas a
protesto têm correspondência em serviços efetiva e concretamente prestados. Também revelou-se que a autora encontra-se em
periclitante situação financeira, disso surgindo a manobra de discutir judicialmente relações de direito material que se iniciaram
e terminaram legitimamente.A réplica encontra-se a fls.1.160/1.170).É o relatório.Decido. O ponto controvertido desta demanda
consiste na existência ou inexistência da prestação dos serviços que geraram a emissão das duplicatas indicadas na inicial e
na emenda.A autora afirma que serviços não prestados foram cobrados e pagos. A ré, de outra parte, assegura que todos os
serviços prestados assim o foram efetivamente, gerando a emissão de duplicatas legítimas sob todos os aspectos.A autora
também deseja do juízo a condenação à repetição de indébito, mas não fez referência expressa (o que é fundamental) em qual
período teria ocorrido os pagamentos indevidos. Sem essa informação os trabalhos periciais serão praticamente impossíveis.
Nesse particular a inicial pecou pela omissão, a qual deve ser sanada, pois o juiz deve ter um bom controle sobre as atividades
que o perito irá desenvolver. Anoto que a ausência de indicação de um período específico durante o qual teriam ocorrido
pagamentos indevidos, sem que houvesse reclamação alguma, traz uma certa dose de credibilidade às alegações da ré. Tal
circunstância não passou despercebida. De toda sorte, feito o esclarecimento aqui determinado, este juiz nomeará o perito,
formulará alguns quesitos pessoais e aproveitará para dar às partes a oportunidade de indicarem seus assistentes técnicos e
apresentarem seus próprios quesitos.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o esclarecimento determinado.Após, voltem estes
autos à conclusão para novas deliberações.Intimem-se. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/
SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 003.06.122730-2 - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Escola de Educação
Infantil Sol Ltda - Epp e outros - J. sim se em termos. (petição do exequente requerendo vista dos autos fora de cartório). - ADV:
CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP)
Processo 003.06.125490-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Afip - Associação Fundo de Incentivo A Psicofarmacologia
- Bcp S/A - fls.581: Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 0-5 (cinco) dias. Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 003.07.100644-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Associação dos Engenheiros Agrõnomos do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º