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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 - Página 2006

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TJSP 08/10/2009 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 572

2006

445.01.2005.000019-5/000000-000 - nº ordem 1648/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO CLÁUDIO PAES
MONTEIRO X LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELLO E OUTROS - Manifestar a parte autora em relação á certidão do Sr. Oficial
de Justiça que deixou de proceder a INTIMAÇÃO de JOÃO CLAUDIO PAES MONTEIRO por não residir no local indicado. - ADV
ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 110907
445.01.2005.003989-8/000000-000 - nº ordem 1135/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
ADMINISTRACAO PROMOCAO E VENDA APROVE LTDA E OUTROS - Deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo
requerido (90) dias. - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123 - ADV PAULO
SÉRGIO DE TOLEDO OAB/SP 248912 - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053
445.01.2006.003287-9/000000-000 - nº ordem 1005/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO AMÉRICA MULTICARTEIRA X PAULO HENRIQUE RIBEIRO
DOS SANTOS - Comarca de Pindamonhangaba Segunda Vara Judicial Autos nº 1005/2006 Vistos. Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizado América Multicarteira ajuizou ação de depósito em face de Paulo Henrique Ribeiro dos
Santos, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, objetivando compeli-lo à entrega do veículo
objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ou ao pagamento de seu equivalente em dinheiro (fls. 70/72 e documentos
de fls. 73/76). Propusera, anteriormente, ação de busca e apreensão (fls. 03/04 e documentos de fls. 05/18) em que, deferida
liminarmente a medida (fls. 20), não houve apreensão do veículo, porque este não foi localizado com o réu (fls. 35-vº), possuidor
direto e respectivo depositário do bem. Convertido o pedido de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 77), o réu foi citado
(fls. 98-vº) e ofertou defesa, em que asseverou ter alienado a terceira pessoa o veículo objeto de alienação fiduciária, a qual,
embora se tenha comprometido a fazê-lo, não honrou as parcelas do preço avençado com o autor por meio do contrato celebrado
entre as partes. Asseverou serem abusivos os juros, cobrados, indevidamente, de forma capitalizada, sustentando, ainda, a
ilegalidade da cobrança de correção monetária cumulativamente com comissão de permanência. Requereu seja reconhecida
a nulidade das cláusulas contratuais que preveem tais incidências e seja autorizado a pagar o débito na forma parcelada que
expôs na defesa (fls. 89/95). Houve manifestação em réplica (fls. 103/133). É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento no
estado em que se encontra, por versar exclusivamente sobre matéria de direito. O pedido inicial de busca e apreensão do bem
objeto do contrato celebrado entre as partes foi devidamente instruído com o respectivo instrumento de financiamento, em que
pactuada a alienação fiduciária em garantia, e o inadimplemento das prestações avençadas, a ensejar a mora, foi demonstrado
por notificação extrajudicial encaminhada ao réu, a que este não deu atendimento. O réu, por seu turno, não só não comprovou
que tenha quitado as prestações avençadas, como ainda confessou a ausência de seu pagamento, o que implica no vencimento
antecipado da totalidade do débito (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 3º, e art. 1º, § 7º, c.c. Código Civil, art. 1.425, inc. III) e autoriza
o pedido de busca e apreensão do bem, ante a possibilidade de sua retomada pelo credor fiduciário, facultada a venda para
aplicação do preço no pagamento de seu crédito. Dificuldades financeiras não justificam o descumprimento de obrigações
contratualmente assumidas. Impõe-se, a quem celebra contrato, análise criteriosa de suas condições e possibilidades, com
vistas à viabilização do pagamento. Uma vez convertida a medida de busca e apreensão em ação de depósito, já não pode o
devedor pretender purgar a mora, o que apenas lhe seria lícito fazer, judicialmente, no momento e condições previstos no art.
3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 (JTA 98/148). Assim, caso pretendesse efetuar o depósito da quantia que entende devida, já
deveria o réu tê-lo feito, sendo desnecessário o aguardo de qualquer providência, ante a autorização constante do mandado
citatório. Observa-se que o réu, aliás, chegou a ajuizar ação de consignação em pagamento, com o objetivo de depositar
judicialmente as parcelas do contrato (fls. 21 e 23), mas deixou de efetuar o depósito a que foi autorizado, tal como noticiado
pelo autor (fls. 30-vº), o que acarretou a extinção da ação, conforme constatado por este juízo no sistema informatizado desta
Vara. Não tendo havido adimplemento das prestações a que se obrigou, não assiste ao réu o direito de pleitear, nesse momento,
análise e pronunciamento acerca do teor das cláusulas contratuais, notadamente porque já constituído em mora. Dispondo o
Decreto-Lei 911/69, em seu art. 2º, § 2º, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, esta importa na
rescisão do contrato e na autorização para a retomada da posse sobre o bem pelo credor fiduciante. Perdem relevância, nesse
contexto, alegações relacionadas às cláusulas contratuais e às incidências sobre o débito, porque este, independentemente
de qual seja seu exato valor, existe, e a assertiva não foi contrariada pelo réu, que em sua defesa não se desincumbiu de
demonstrar que tenha quitado ao menos parte da dívida apontada na inicial, nem se dispôs a fazê-lo na primeira fase da ação.
Nem houve demonstração de que esteja sendo cobrada quantia exorbitante em relação aos termos contratuais, ou mesmo
que esteja ocorrendo anatocismo. Aliás, de se assinalar que não se cobra, pela presente, a dívida inadimplida, bastando que
se demonstre haver débito - o que restou incontroverso - para que seja acolhida a pretensão inaugural. Outrossim, deve-se
ter em conta que, buscado o bem, este não foi apreendido porque não foi localizado em poder do réu, havendo este, em sua
defesa, confessado ter transferido a posse do veículo a terceira pessoa, conduta que, nos expressos termos do art. 66, § 8º
da Lei 4.728/65, na redação que lhe conferiu o Decreto-lei 911/69, constitui crime de estelionato, por caracterizar alienação de
coisa alheia como própria. Tem incidência, por conseguinte, o disposto no art. 904 do Código de Processo Civil. Apenas não
haverá ensejo à aplicação da penalidade preconizada no parágrafo único do referido art. 904, em face do novo entendimento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do qual se reconheceu a impossibilidade de adoção da medida constritiva de
prisão civil por infidelidade depositária, o qual, a despeito da discordância, ora adoto. Posto isso, com fundamento no art. 4º
do Decreto-Lei 911/69 e no art. 902 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Depósito e condeno Paulo
Henrique Ribeiro dos Santos, devedor fiduciário equiparado a depositário, a entregar a Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizado América Multicarteira o bem objeto do contrato celebrado entre as partes no prazo de vinte e
quatro horas, ou entregar o equivalente ao respectivo valor de mercado, exceto se o saldo devedor em aberto for inferior a esse
montante, desde já facultado ao autor o uso da medida prevista no art. 906 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao
pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 465,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, expeça-se mandado de entrega do bem ou do equivalente
em dinheiro. Pindamonhangaba, 01 de setembro de 2009. Cláudia Calles Novellino Ballestero Juíza de Direito - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS OAB/SP 137247 ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO OAB/SP 222162
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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