TJSP 08/10/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 572
2007
445.01.2002.003784-0/000000-000 - nº ordem 1146/2002 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X SILAS DIAS DAS NEVES - Sentença nº 908/2009 registrada em 02/10/2009 no livro nº 41 às Fls. 166/168: Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a liminar em princípio concedida, declarando consolidada a propriedade
exclusiva do bem indicado na inicial em favor do autor. O réu pagará as custas e despesas processuais, em valor atualizado
desde o desembolso, e os honorários advocatícios, estes fixados, segundo o critério do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado,
expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos ao advogado que atuou como Curador Especial do réu, os quais
arbitro no patamar máximo do código correspondente à respectiva autuação. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/
SP 99983 - ADV DEODATO SILVA FLORES OAB/SP 59697
445.01.2006.002232-1/000000-000 - nº ordem 405/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - V2 TIBAGI FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA - NÃO PADRONIZADO (FUNDO) X LUISA CONCEIÇÃO
DE FREITAS - Sentença nº 907/2009 registrada em 02/10/2009 no livro nº 41 às Fls. 162/165: Posto isso, com fundamento
no art. 4º do Decreto-lei 911/69 e no art. 902 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE DEPÓSITO e
condeno LUISA CONCEIÇÃO DE FREITAS, devedora fiduciária equiparada a depositária, a entregar a V2 TIBAGI FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA o equivalente ao valor de mercado do bem, exceto se o saldo
devedor em aberto for inferior a esse montante, já que o bem objeto do contrato celebrado entre as partes se deteriorou de tal
forma que não mais interessa ao autor o seu reapossamento. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, fixados em R$ 465,00, condicionada a cobrança das verbas à prova
de que perdeu a condição de legalmente necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, expeça-se mandado de entrega do equivalente ao bem em
dinheiro. - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794 - ADV RAFAEL FERNANDO PAES OAB/SP 253430 - ADV
BARBARA SANTOS DE PAULA OAB/SP 265618 - ADV MONICA DA SILVA PALMA OAB/SP 209341
445.01.2008.002510-9/000000-000 - nº ordem 436/2008 - Ação Monitória - RETÍFICA DE MOTORES ABC VALE LTDA X ALEX
CARVALHO DE BARROS TRANSPORTE ME - Vistos. Diante do pagamento efetuado pelo réu e a concordância manifestada
pelo autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Ação de Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária ajuizada por Retífica de Motores ABC Vale Ltda em face de Alex Carvalho de Barros Transporte ME. PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV FABIO PICARELLI OAB/SP 119840
445.01.2008.002610-3/000000-000 - nº ordem 454/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ALEX ARLINDO DA SILVA - Sentença nº 909/2009 registrada em 02/10/2009 no livro nº 41 às Fls. 169/172: Posto isso, com
fundamento no art. 4º do Decreto-lei 911/69 e no art. 902 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE
DEPÓSITO e condeno ALEX ARLINDO DA SILVA, devedor fiduciário equiparado a depositário, a entregar a BANCO FINASA S.A.
o bem objeto do contrato celebrado entre as partes no prazo de vinte e quatro horas, ou entregar o equivalente ao respectivo
valor de mercado, exceto se o saldo devedor em aberto for inferior a esse montante, desde já facultado ao autor o uso da medida
prevista no art. 906 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas
desde o desembolso, e honorários advocatícios, fixados em R$ 465,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
expeça-se mandado de entrega do bem ou do equivalente em dinheiro. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP
113610 - ADV JOAO ALVES OAB/SP 148997
445.01.2008.011885-2/000000-000 - nº ordem 2225/2008 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X DAMARIS MARSI SCHMIDT - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência formulada nestes autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada por BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
em face de Damaris Marsi Schmidt. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
445.01.2009.005943-0/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - D. D. S. E OUTROS Sentença nº 677/2009 registrada em 28/07/2009 no livro nº 39 às Fls. 182/183: Trata-se de pedido conjunto de conversão de
separação judicial em divórcio. Comprovado o decurso de um ano desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a
separação judicial, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, c.c. o art. 1.580 do Código Civil e c.c. os artigos
25 e 35 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e converto em divórcio a separação de D S e H
M, declarando dissolvido o vínculo matrimonial. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal,
razão pela qual determino seja certificado, de plano, o trânsito em julgado. Em consequência, expeça-se mandado ao Serviço
de Registro Civil, para averbação do divórcio junto ao assento de casamento. Arbitro os honorários do advogado nomeado nos
termos do Convênio entre Defensoria Pública e OAB no patamar máximo do código correspondente à sua atuação, de acordo
com a tabela em vigor, expedindo-se certidão. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. - ADV ANA PAULA MIRANDA BODRA OAB/SP 185853
445.01.2009.008460-3/000000-000 - nº ordem 1559/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. M. I. G. D. P. E
OUTROS - Trata-se de pedido conjunto de conversão de separação judicial em divórcio. Comprovado o decurso de um ano
desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição
Federal, c.c. o art. 1.580 do Código Civil e c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre
as partes e converto em divórcio a separação de L M I G P e M DE A C, declarando dissolvido o vínculo matrimonial. P.R.I.
A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal, razão pela qual determino seja certificado, de plano,
o trânsito em julgado. Em consequência, expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio junto
ao assento de casamento. Arbitro os honorários do advogado nomeado nos termos do Convênio entre Defensoria Pública e
OAB no patamar máximo do código correspondente à sua atuação, de acordo com a tabela em vigor, expedindo-se certidão.
Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das
formalidades legais. Pindamonhangaba, data supra - ADV MARA CRISTINA BOLSON LOPES OAB/SP 219594
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º