TJSP 08/10/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 572
2015
certidão. Dê-se baixa na pauta de audiências. Expeça-se certidão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV ROSE ANNE PASSOS OAB/SP 101809
445.01.2009.007683-2/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Exoneração de Alimentos - F. X. E. S. X F. D. S. E. S. - Isto
posto, INDEFIRO a inicial, o que faço com apoio no artigo 295, inciso III, do CPC, dando por EXTINTO o presente processo,
sem julgamento de seu mérito (artigo 267, inciso I, do CPC). Fixo honorários a procuradora do autor no valor máximo da tabela,
expedindo-se certidão. Oportunamente, passado esta em julgado sem recurso, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PATRICIA
APARECIDA NEVES RODRIGUES OAB/SP 198899
445.01.2009.007722-2/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Inventário - OSMAR DOMINGOS DA SILVA X GENI DA SILVA C O N C L U S Ã O Aos 10 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA,
Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu,____________(ifcs) digitei. Vistos. Certifique a serventia se: 1. O autor
da herança foi devidamente qualificado (nome, estado civil, último domicílio, dia e local que faleceu e se deixou testamento);
2. Se o cônjuge supérstite e se todos os herdeiros estão qualificados (nome, estado civil, regime de bens, idade, residência,
relação de parentesco com o autor da herança) e representados (inclusive os cônjuges dos herdeiros casados); 3. Se foram
apresentados os documentos comprobatórios das situações acima mencionadas (certidão de óbito do autor da herança, certidão
de casamento dos herdeiros casados e de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de óbito de eventual herdeiro falecido
etc) e as certidões negativas municipal e federal; 4. Se foi apresentada relação completa dos bens imóveis, descritos nos
estritos termos em que se encontram na matrícula ou na transcrição imobiliária (juntando-se cópia da matrícula ou da transcrição
imobiliária e/ou de outros títulos aquisitivos, do imposto predial territorial urbano ou rural), e móveis com os respectivos valores;
5. Se foi apresentado plano de partilha subscrito pelos herdeiros ou por procurador com poderes específicos para tanto; 6.
Se foi atribuído valor à causa em consonância com o monte mor; 7. Se foram recolhidos os impostos de transmissão “causa
mortis” e as custas judiciais; Em caso de inobservância de qualquer um dos preceitos mencionados a serventia deverá certificar,
intimando o procurador do inventariante para suprir as falhas no prazo de quinze (15) dias. Int. Pindamonhangaba, data supra.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 2 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório. O Esc. - ADV
MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA OAB/SP 118115
445.01.2009.007722-2/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Inventário - OSMAR DOMINGOS DA SILVA X GENI DA SILVA
- Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento a r. determinação retro, compulsando os autos, constatei que não foram
atendidos os preceitos elencados à fl. 17, itens 02/07, devendo a parte suprir as falhas no prazo de 15 dias. Nada mais. - ADV
MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA OAB/SP 118115
445.01.2009.008236-0/000000-000 - nº ordem 1409/2009 - Revisional de Alimentos - S. D. D. F. X A. C. L. M. - CONCLUSÃO
Em 2 de outubro de 2009, Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu_______
___________________________ ______ Vistos. Processo 1409/2009 Para análise do pedido de gratuidade, apresente, em 10
dias, declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio sustento;
informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais
dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação do alegado.
Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das
informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes. Assim, atenda-se o acima determinado,
ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
D A T A Aos 2 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O Esc. - ADV RODRIGO MOREIRA
SODERO VICTORIO OAB/SP 254585
445.01.2009.008702-0/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMILSON APARECIDO
DOS SANTOS X BV FINANCEIRA S/A - CONCLUSÃO Em 2 de outubro de 2009, Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu__________________________________ ______ Vistos. Para análise do
pedido de gratuidade, apresente, em 10 dias, declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do
processo, sem prejuízo do próprio sustento; informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis
que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade.
Não há necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição
Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos
competentes. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data
supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 2 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório com o
r. despacho supra. O Esc. - ADV CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO OAB/SP 217591
445.01.2009.008957-1/000000-000 - nº ordem 1529/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ADENIR DOS SANTOS
X I N S S - CONCLUSÃO Em 2 de outubro de 2009, Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA Eu__________________________________ ______ Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente,
em 10 dias, declaração de próprio punho, atestando ausência de condições de custeio do processo, sem prejuízo do próprio
sustento; informando, ainda, sua atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de
eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação
do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para
confirmação das informações junto a Delegacia da Receita Federal, empregadora e órgãos competentes. Assim, atenda-se o
acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 2 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O Esc. - ADV
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161
445.01.2009.009361-7/000000-000 - nº ordem 1590/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X EDILSON LUIS DA SILVA - C O N C L U S Ã O Aos 2 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr.
Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito. O Esc. Comprovada a mora, defiro liminarmente a Busca e Apreensão,
expedindo-se mandado, nele consignando-se: A) que em cinco dias de sua execução poderá o devedor fiduciante, para haver
restituição do bem sem ônus, pagar a integralidade da dívida pendente apontada pelo credor, pena de consolidação da posse
e propriedade em favor da promovente (art. 3º, § 1º e 2º do Dec. Lei 911/69, com redação da Lei 19.931/2004); e B) que em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º