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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 - Página 2021

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TJSP 08/10/2009 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 572

2021

punitiva, a qual se dá antes do trânsito em julgado, considerando-se a pena abstratamente cominada, e a pretensão executória,
tendo-se em vista a pena concretamente aplicada e após o trânsito em julgado da sentença. A par destas duas consagradas
formas de prescrição, surgiu a prescrição antecipada da pretensão punitiva. Esta é reconhecida antecipadamente, considerandose a pena virtual, ou em perspectiva, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto em que se antevê a pena que
certamente levaria à prescrição. O fundamento da prescrição antecipada reside na falta de interesse de agir e para evitar o
desgaste do prestígio da Justiça, mormente levando-se em consideração que o provimento jurisdicional aplicado ao caso estaria
fadado à inaplicabilidade prática da sanção penal. É forçoso reconhecer, contudo, que a prescrição antecipada tem encontrado
forte e respeitável resistência em nossos tribunais, nas mais diversas cortes, no STF (RT 727/433-4), no STJ (RSTJ 68/97), no
TJSP (JTJ 179/268) e no TACRIMSP (RT 688/323). Filio-me, no entanto, à corrente jurisprudencial que assim tem decidido: De
nenhum efeito a persecusão penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça, se, considerando a pena em
perspectiva, diante das circustâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade
de futura condenação. Falta, na hipótese, interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para
trancar a ação penal. (RT 669/314). No mesmo sentido, TACRIMSP: RT 668/289. Com o devido respeito aos que sustentam o
contrário, parece-me contra-senso, sabendo da ineficácia prática do provimento condenatório, continuar movimentando todo o
aparato judicial para condenar o réu e, em seguida, reconhecer, agora com base na pena em concreto, que a prescrição se
operou. A Justiça deve ser célere e eficaz em suas decisões, obedecendo-se os prazos legais, sob pena de desprestígio. No
caso concreto, malgrado tenha sido envidado todos os esforços no afã de proferir-se o pronunciamento jurisdicional
tempestivamente, certo é que, levando-se em conta a pena a ser aplicada, operou-se a prescrição. Resta, portanto, somente
decidir se será reconhecida desde já ou se deve aguardar, após eventual condenação, nova decisão que reconheça a prescrição.
Prefiro, nessa polêmica, reconhecer desde já a prescrição, em respeito ao princípio da economia processual. Doravante, passo
à análise dos fatos. O fato supostamente criminoso ocorreu no 05 de julho de 2003, iniciando-se contagem do prazo prescricional.
A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2005 (fl. 93), interrompendo a contagem do prazo da prescrição (CP, art. 117,
inciso I). A pena abstrata prevista para o delito em questão é de detenção de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Aplicando-se o sistema trifásico de dosimetria
da pena, verifica-se que a sanção em concreto a ser imposta para o caso de eventual condenação seria aplicada no patamar
mínimo legal, ou sejam 2 anos de detenção. Isso porque o réu é tecnicamente primário, conforme se verifica na folha de
antecedentes (fls. 95/96), informações de distribuições criminais (fls. 102, 148) e certidão (fl. 231). Ademais, não se vislumbra
circunstâncias judiciais em seu desfavor, bem como ausentes circunstâncias genéricas ou causas de aumento de pena. Logo,
sendo a pena em perspectiva inferior a 2 anos de detenção, a prescrição é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), prazo este
transcorrido desde a da data do recebimento da denúncia - 13 de fevereiro de 2005 (fl. 93) - até a presente data. Diante do
exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ODAIR RIBEIRO, qualificado nos autos do processo em epígrafe,
como incurso nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito (Lei n° 9.503/97), com esteio no art. 107, inciso IV (1ª figura)
do Código Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Embargos: Vistos. Cuidam-se de embargos declaratórios
que apontam contradição na sentença que reconheceu a prescrição, pois pautada em erro quanto à data do recebimento da
denúncia (fls. 245/250). É o relatório. Decido. Conheço os embargos, pois tempestivo. No mérito, acolho-os, pois de fato existe
a contradição apontada, na medida em que o recebimento da denúncia ocorreu em 13 de fevereiro de 2006 (fl. 93) e não em
2005, pois esta última decorreu de erro material da serventia. Assim sendo, fica superada a prescrição da pretensão punitiva,
passando-se ao conhecimento do mérito. É procedente a pretensão punitiva estatal. Restou
cabalmente
comprovada
a
materialidade do delito pelo boletim de ocorrência (fl. 06); auto de exibição e apreensão (fl. 07); laudo de exame de corpo de
delito (fls. 17/18 - necroscópico); laudo pericial (fls. 58/60); corroborados, ainda, pela prova oral. A autoria é certa. O réu admite
que era o condutor do veículo VW Gol envolvido no acidente. Nega, porém, ser o culpado pelo sinistro. Afirma que trafegava em
baixa velocidade e não havia ingerido bebida alcoólica. Aduz que ao efetuar uma curva já se deparou com o veículo da vítima e
com ele colidiu, atingindo somente o lado de ambos os motoristas (fls. 116/118).
Sua versão, porém, é desmentida pela
prova técnica, porquanto o laudo pericial evidenciou que o veículo da vítima era conduzido na correta mão de direção e que teve
sua trajetória interceptada pelo veículo do réu, o qual invadiu a contramão de direção, causando o acidente (fls. 58/60). O
desenho esquemático bem demonstra a posição dos veículos e a dinâmica do sinistro (fl. 68). A mulher da vítima, Maria da Paz
Ferreira de Araújo (fl. 159) afirmou ter ouvido comentários de que o réu estava em excesso de velocidade.
O filho da
vítima, Ítalo Lança (fl. 160), confirma que seu pai trafegava na velocidade não superior a 80km/h. Disse, também, que o acidente
ocorreu em uma reta e não havia nenhuma saída para outra estrada. Ouviu comentários, ainda, que o réu estava trafegando em
excesso de velocidade. O policial militar, Levi Eduardo de Jesus Oliveira (fls. 161) atendeu a ocorrência. Quando chegou, os
acidentados já haviam sido socorridos. Confirmou que a velocidade máxima permitida era de 80km/h. Reputo tais provas
suficientes à comprovação de culpa do réu. Demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal, passo à dosimetria da
pena. Observando-se os elementos norteadores do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois)
anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por seis meses. A pena foi mantida no mínimo
legal por ser o réu primário. Em razão dessas mesmas condições favoráveis, fixo o regime aberto para início de cumprimento da
pena e concedo a possibilidade de recurso em liberdade. Por fim, presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de dez dias multa, em seu valor
unitário mínimo, justificando-se a aplicação de duas medidas por ter sido aplicada pena privativa de liberdade superior a um
ano, como determina o parágrafo segundo do mesmo dispositivo penal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ ODAIR RIBEIRO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado
como incurso nas penas do art. 302, caput, da Lei n° 9.503/97, a cumprir, inicialmente no regime aberto, concedido o recurso em
liberdade, a pena de 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por seis meses.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a ser especificada na execução, bem como
o pagamento de 10 dias-multa em seu valor unitário mínimo, com esteio no art. 44 do Código Penal. Após o trânsito em julgado
desta, lance-se seu nome no rol dos culpados, expeça-se ofício informando o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15,
inciso III, da Constituição Federal e arquivem-se os autos. No mais, permanece a sentença o relatório da sentença tal como foi
lançado. Publique-se, intime-se e providencie-se a devida retificação no livro de registro. ADVOGADO: JOSÉ RANDOLFO
BARBOSA OAB 42.511.

Anexo Fiscal I
SETOR DE ANEXO FISCAL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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