TJSP 08/10/2009 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 572
2022
445.01.1994.004824-2/000000-000 - nº ordem 4962/2007 - Execução Fiscal (em geral) - I N S S X PEDERSOLLI & CIA LTDA
ME - Mantenho a decisão de fls. 161/162, pelos seus próprios fundamentos. Int. - ADV RODRIGO ABREU BELON FERNANDES
OAB/SP 198575 - ADV NELSON HOMEM DE MELLO OAB/SP 117374
Centimetragem justiça
SETOR DE ANEXO FISCAL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.2003.011353-2/000000-000 - nº ordem 1913/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X EMBALATUDO COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS - Providenciei a transferência dos
valores bloqueados para conta judicial, servindo a minuta retro como auto de penhora, bem assim providencie o desbloqueio
dos valores retidos junto ao Banco Santander S/A, diante da comprovação de bloqueio de conta bancária destinada a depósito
de salários, estes, impenhoráveis. Intime-se o executado para oferecimento de embargos no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei
6.830/80). - ADV CASSIA MARIA SIGRIST FERRAZ DA HORA OAB/SP 96204 - ADV JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO
OAB/SP 222162
Centimetragem justiça
PIRACAIA
Cível
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRACAIA-SP.
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ: Dra. Roberta Layaun Chiappeta
450.01.2008.001799-1/000000-000 - nº ordem 322/2008 - Ação Civil Pública - MUNICIPIO DE PIRACAIA X LAZARA
PEDROSO E OUTROS - Fls. 112/113 - Com fulcro no artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
preliminar, por entender improvável a conciliação. Aduzem os requerentes preliminar de carência de ação, sob o argumento de que
o parcelamento do solo se deu antes do início de vigência da Lei 6766/79. Na verdade, referida preliminar está intrinsecamente
ligada ao mérito da causa e como tal será apreciada, pois a irregularidade do loteamento constitui fato incontroverso, centrandose, a defesa, no argumento de que tudo ocorreu durante a década de 1960, por obra de Joaquim Pedroso, patriarca da família.
No que tange à preliminar de prescrição, pelas circunstâncias do caso mostra-se prematura sua apreciação nesta fase, pois
se infere da petição inicial que os réus ainda estariam praticando atos de parcelamento do solo, tanto que foi postulada e
deferida tutela antecipada para obstar tais práticas, de sorte a indicar que a questão que precisa ser melhor dirimida. Fixo como
pontos controvertidos: 1. o período em que foram praticados atos de parcelamento do solo no loteamento intitulado “Vila dos
Pedroso”; 2. se os réus, efetivamente e em nome próprio, praticaram atos de parcelamento do solo. Defiro a produção da prova
testemunhal postulada pelas partes. Caso as testemunhas tenham que ser intimadas, o rol deverá ser depositado no prazo de
três dias, a contar da intimação da presente decisão. Na hipótese das testemunhas virem independentemente de intimação, o
rol poderá ser depositado nos dez dias anteriores à audiência designada. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 18 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS. Int. - ADV ANAMARIA BARBOSA EBRAM OAB/SP 238926 - ADV
ANA MARIA PEDROSO OAB/SP 106136 - ADV LIGIA AZIZ DE MORAIS BASSO OAB/SP 71711
450.01.2009.001879-7/000000-000 - nº ordem 371/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X AMADO FAUSTINO DA COSTA - Fls. 30 - Vistos. Redesigno para cumprimento da medida liminar o
dia 15 DE OUTUBRO DE 2009, às 10:00 horas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
450.01.2009.001879-7/000000-000 - nº ordem 371/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X AMADO FAUSTINO DA COSTA - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/01, fica(m) Vossa(s)
Senhoria(s) devidamente intimada(s) (autor) de que foi designada para a diligência a data de 15/10/2009, às 10:00 horas,
ficando estabelecido como ponto de encontro com o Sr. Oficial de Justiça o próprio fórum, devendo providenciar os meios
necessários para cumprimento da medida. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
450.01.2009.001985-4/000000-000 - nº ordem 392/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WELLINGTON RODRIGO SILVA - Fls. 26/27 - Diante da comprovação do
protesto (fls.23/25), avistam-se presentes os requisitos legais previstos no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Logo, DEFIRO,
LIMINARMENTE A MEDIDA. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida na forma do artigo
3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação da Lei 10.931/2004, sob pena das sanções previstas no § 1o, do mesmo
dispositivo, para, querendo, apresentar resposta em 15 dias da execução da liminar conforme disposto nos parágrafos seguintes
da mencionada legislação. Visando dinamizar o cumprimento da diligência, bem como para que se evite desencontro de
comunicação entre o autor e o oficial de justiça, designo para cumprimento da medida o dia 16 de_outubro de 2009, às 10:00
horas. Expeça-se o mandado e Intime-se o procurador da requerente, para comparecimento na data designada, bem como para
providenciar os meios necessários para cumprimento da medida, sob pena de extinção na forma do artigo 267, III e parágrafo
1º do Código de Processo Civil. Fica estabelecido ponto de encontro o próprio Fórum. Não comparecendo o procurador na data
acima designada, certifique-se e tornem conclusos para extinção do processo. CUMPRA-SE, servindo cópia digitada desta
decisão como mandado. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
450.01.2009.003435-4/000000-000 - nº ordem 673/2009 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARCELO FERREIRA DA COSTA - Fls. 41/42 - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
O teor do ajuste acostado aos autos, bem como a notificação para pagamento entregue no endereço do requerido, demonstram,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º