TJSP 08/10/2009 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 572
2123
IMPORTÂNCIA PAGA - JOSE OLNEI DA SILVA X SUL AMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir justificando-as em 10 dias. Sem prejuízo, digam se têm interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação. - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/
SP 124022
511.01.2009.000387-2/000000-000 - nº ordem 155/2009 - Revisional de Alimentos - L. C. C. X H. G. C. - Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as em 10 dias. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de
audiência de conciliação. - ADV MARIA PAULA CALDERAN OAB/SP 258232 - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP
165246
511.01.2009.000411-5/000000-000 - nº ordem 171/2009 - Declaratória (em geral) - SONIA MARLI GEORGIO FAVERO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência de cada uma, no prazo de cinco dias, informando ainda se têm interesse em audiência de conciliação. - ADV FLAVIO
APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103 - ADV RICARDO LEANDRO MONTEIRO DE CARVALHO OAB/SP 246803 - ADV ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
511.01.2009.000412-8/000000-000 - nº ordem 172/2009 - Ação Monitória - COURY IMOBILIÁRIA LTDA ME X MARIA
MADALENA SOUZA DE MELO - Diga a autora (decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida nos autos devidamente
citada). - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019
511.01.2009.000433-8/000000-000 - nº ordem 181/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ REZENDE DE FRANÇA
X JOÃO MARIANO FERREIRA CAMPOS E OUTROS - Fls. 26 - Sentença nº 592/2009 registrada em 04/08/2009 no livro nº
99 às Fls. 51: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, decretando o
despejo do imóvel descrito na inicial, concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária(art.63, § 1º, “b”). Condeno o
réu ao pagamento dos locativos vencidos, bem como dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação, das contas de
água, esgoto e luz em atraso, e do valor gasto para conserto da porta danificada, além das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Para hipótese de execução provisória
fixo o valor da caução em doze meses do aluguel (art.64, “caput”, da Lei nº 8.245/91). P.R.I.C. - ADV VALDIR APARECIDO
TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000436-6/000000-000 - nº ordem 184/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO BALTIERI
TREVIZAM X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as em 05
(cinco) dias. Sem prejuízo, manifestem-se se há interesse em designação de audiência de conciliação no mesmo prazo. ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
511.01.2009.000487-7/000000-000 - nº ordem 202/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - EDIVALDO GONÇALVES
VIEIRA X KARINA GARDIM AMARAL E OUTROS - Fls. 16/19 - Sentença nº 741/2009 registrada em 04/09/2009 no livro nº 100
às Fls. 9/12: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da requerida, concedendo-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos exatos termos do artigo 63, § 1º, alíneas “b”, e
65, ambos da n.º Lei 8.245/91. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos alugueres e encargos em atraso, nos valores mencionados
na inicial, até final desocupação, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, a partir da citação, de
1% ao mês. Eventual recurso de apelo interposto pela demandada será recebido unicamente em seu efeito devolutivo, segundo
o artigo 58, inciso V, da Lei do Inquilinato, e, em hipótese de execução provisória da sentença, desde já fixo a caução prevista
no artigo 63, § 4º, combinado com o artigo 64, ambos da lei mencionada, em 12 (doze) aluguéis, a serem atualizados à época do
depósito. Em razão da sucumbência, condeno a vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, que fixo, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Transitada
em julgado ou requerida a execução provisória, mediante caução, expeça-se mandado de notificação e despejo. - ADV ROSANA
JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259
511.01.2009.000502-9/000000-000 - nº ordem 213/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - IRMÃOS DEGASPARI LTDA X EUDEIR VICENTE DE SOUSA - Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, diga o exequente. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708
511.01.2009.000517-6/000000-000 - nº ordem 224/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SERGIO JOSÉ GOZZER - Diga o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 24, informando que
deixou de dar cumprimento ao r. mandado tendo em vista que após vários contatos com o escritório do requerente e informá-los
que o veículo se encontra preso no pátio da Ciretran local, desde dezembro, mesmo assim não apareceu ninguém por parte da
requerente para retirá-lo. - ADV FABIANA FIORIN LOPES CAMARGO OAB/SP 190648 - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/
SP 187329 - ADV LIA DIAS GREGORIO OAB/SP 169557 - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 - ADV
ETIENE LENOI DO NASCIMENTO ABREU OAB/SP 218237 - ADV FABIANA FIORIN LOPES CAMARGO OAB/SP 190648 - ADV
CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329 - ADV LIA DIAS GREGORIO OAB/SP 169557 - ADV MARIA TERESA TREVISAN
MORAES OAB/SP 214590 - ADV ETIENE LENOI DO NASCIMENTO ABREU OAB/SP 218237
511.01.2009.000544-9/000000-000 - nº ordem 230/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. C. X S. J. P. C. - Fls.
26/27 - Sentença nº 812/2009 registrada em 30/09/2009 no livro nº 100 às Fls. 153/154: Vistos. A. C. requereu a conversão da
separação judicial em divórcio contra S. J. P. C., alegando que o lapso temporal exigido para a conversão já foi completado. A
requerida foi regularmente citada (cf. certidão de fls. 09vº) e se manifestou às fls. 11/13, concordou com o pedido, requerendo
a expedição de ofício à empregadora para desconto de pensão alimentícia devida aos filhos e, para que volte a usar o nome de
solteira. O requerente se manifestou às fls. 21, concordando com os pedidos formulados pela requerida às fls. 11/13. O Ministério
Público não se opôs ao pedido inicial (fls. 22/24). É o relatório. Fundamento e decido. Porque a requerida não apresentou
contestação e porque restou demonstrado o decurso do lapso temporal exigido por lei, de rigor a conversão pretendida. Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º