TJSP 09/10/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 573
2015
pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, CONDENAR o réu ao pagamento da diferença de 44,80%
(abril/1990) não creditada na poupança nº 14.004.852-4, na data do respectivo aniversário, com correção monetária pelos
índices da Tabela Prática do E Tribunal de Justiça e juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, a partir do respectivo
vencimento. A diferença apurada e corrigida deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de
condenar qualquer das partes nas verbas da sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo
475-J, fica intimado o vencido de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. Nos termos do Parecer nº 210/06-J da
CJG, fixo o valor base para cálculo do preparo em R$ 5.450,94. P.R.I.C. - (Nota do Cartório: Valor do Preparo R$ 188,27 e porte
remessa R$ 20,96). - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV DMITRI OLIVEIRA ABREU OAB/SP 203407 - ADV
FERNANDO SILVÉRIO BORGES OAB/SP 204293 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369.
472.01.2009.004159-1/000000-000 - nº ordem 1036/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HILDA
CURADELLO DA SILVA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 49/54 - Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, CONDENANDO o réu a pagar a autora Hilda Curadelli da
Silva, a diferença de 44,80% (abril/1990) não creditada nas poupanças nº 15.006.108-2, nº 14.005.576-9 e nº 15.008.372-8; a
autora Maria Stela Vachiano Furquim, a diferença de 44,80% (abril/1990) não creditada na poupança nº 14.003.044-8, nas datas
dos respectivos aniversários, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E Tribunal de Justiça e juros contratuais
de 0,5% ao mês, capitalizados, a partir do respectivo vencimento. A diferença apurada e corrigida deverá ser acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas da sucumbência, ante o
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 475-J, fica intimado o vencido de que deverá efetuar o pagamento
da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência da multa de 10% sobre
o valor total do débito. Nos termos do Parecer nº 210/06-J da CJG, fixo o valor base para cálculo do preparo em R$ 9.802,85.
P.R.I.C. - (Nota do Cartório: Valor do Preparo R$ 294,09 e porte remessa R$ 20,96). - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/
SP 147499 - ADV DMITRI OLIVEIRA ABREU OAB/SP 203407 - ADV FERNANDO SILVÉRIO BORGES OAB/SP 204293 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369.
472.01.2009.004162-6/000000-000 - nº ordem 1039/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
LORIVALDO VITORELLI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 58/63 - Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, CONDENANDO o réu a pagar ao autor
Antonio Lorivaldo Vitorelli, a diferença de 44,80% (abril/1990) não creditadas nas poupanças nº 15.006.781-1 e nº 14.009.588-4;
a autora Isa Antonini Fabiano, a diferença de 44,80% (abril/1990) não creditada na poupança nº 15.008.635-2, e ao autor
Acácio Trevisan, a diferença de 44,80% (abril/1990) não creditada na poupança nº 14.001.205-9, nas datas dos respectivos
aniversários, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E Tribunal de Justiça e juros contratuais de 0,5% ao
mês, capitalizados, a partir do respectivo vencimento. A diferença apurada e corrigida deverá ser acrescida de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas da sucumbência, ante o disposto no artigo
55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 475-J, fica intimado o vencido de que deverá efetuar o pagamento da condenação no
prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do
débito. Nos termos do Parecer nº 210/06-J da CJG, fixo o valor base para cálculo do preparo em R$ 14.047,57. P.R.I.C. - (Nota
do Cartório: Valor do Preparo R$ 421,43 e porte remessa R$ 20,96). - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV
DMITRI OLIVEIRA ABREU OAB/SP 203407 - ADV FERNANDO SILVÉRIO BORGES OAB/SP 204293.
472.01.2009.004163-9/000000-000 - nº ordem 1040/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE ALCIRO
VITORELLO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 43/48 - Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, CONDENAR o réu ao pagamento da diferença de 44,80%
(abril/1990) não creditada na poupança nº 15.008.639-5, na data do respectivo aniversário, com correção monetária pelos
índices da Tabela Prática do E Tribunal de Justiça e juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, a partir do respectivo
vencimento. A diferença apurada e corrigida deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de
condenar qualquer das partes nas verbas da sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo
475-J, fica intimado o vencido de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. Nos termos do Parecer nº 210/06-J da
CJG, fixo o valor base para cálculo do preparo em R$ 1.961,45. P.R.I.C. - (Nota do Cartório: Valor do Preparo R$ 158,50 e porte
remessa R$ 20,96). - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV DMITRI OLIVEIRA ABREU OAB/SP 203407 - ADV
FERNANDO SILVÉRIO BORGES OAB/SP 204293 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369.
472.01.2009.004167-0/000000-000 - nº ordem 1041/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - ANTONIA
APARECIDA PUGINE JULIANI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 42/47 - Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, CONDENAR o réu ao pagamento da diferença de 44,80%
(abril/1990) não creditadas nas poupanças nº 15.003.163-9 e nº 14.005.912-8, nas datas dos respectivos aniversários, com
correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E Tribunal de Justiça e juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados,
a partir do respectivo vencimento. A diferença apurada e corrigida deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas da sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 475-J, fica intimado o vencido de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias
do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. Nos termos
do Parecer nº 210/06-J da CJG, fixo o valor base para cálculo do preparo em R$ 10.676,30. P.R.I.C. - (Nota do Cartório: Valor
do Preparo R$ 320,29 e porte remessa R$ 20,96). - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV DMITRI OLIVEIRA
ABREU OAB/SP 203407 - ADV FERNANDO SILVÉRIO BORGES OAB/SP 204293.
472.01.2009.004168-2/000000-000 - nº ordem 1042/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - ANTONIO
NARCISO BINDANDE E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 37/42 - Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, CONDENAR o réu ao pagamento da diferença de 44,80%
(abril/1990) não creditada na poupança nº 14.000.186-3, na data do respectivo aniversário, com correção monetária pelos
índices da Tabela Prática do E Tribunal de Justiça e juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, a partir do respectivo
vencimento. A diferença apurada e corrigida deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de
condenar qualquer das partes nas verbas da sucumbência, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo
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