TJSP 04/11/2009 - Pág. 1515 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 588
1515
retorno do recurso de apelação é de R$ 20,96 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: ESDRAS ALVES
PASSOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 104506/SP), MARCELO DE PASSOS SIMAS (OAB 187001/SP), MARIA MARTHA VIANA
(OAB 74507/SP)
Processo 003.07.118924-3 - Procedimento Ordinário (em geral) - Luiz Sérgio Azevedo - Banco Bradesco S/A - Vistos. LUIZ
SÉRGIO AZEVEDO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A., pelo rito comum, dizendo em síntese, que
por força de contrato de adesão era aplicador de recursos financeiros em cadernetas de poupança mantidas pelo réu. Aduz que
em janeiro de 1989 o réu creditou na conta-poupança a correção monetária equivalente a 22,97%, quando deveria fazê-lo pelo
percentual da variação do IPC de janeiro de 1989, no importe de 42,72%. Quer a procedência para que seja o réu condenado no
pagamento daquela diferença, acrescida de juros remuneratórios capitalizados mês a mês, juros de mora a contar da citação, e
correção monetária de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança. Citado o réu, veio para os autos a
contestação de fls. 36/53 na qual alega, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega prescrição do
reclamo quanto aos juros remuneratórios, disse ter se limitado a dar cumprimento à legislação então em vigor, aplicando o
regime monetário vigente na época do pagamento. Alega inexistência de direito adquirido. Quer, na hipótese de procedência,
que os juros moratórios sejam contados a partir da citação. Pede o acolhimento das prejudiciais, ou a improcedência. Réplica a
fls. 55/60, em seguida instando-se as partes a declinarem quais provas pretenderiam porventura produzir nos autos, sobrevindo
a manifestação de fls. 63, na qual o autor pediu o julgamento antecipado do feito, deixando o réu transcorrer in albis o prazo
para manifestação (fls. 64). É o relatório. D e c i d o . Trata-se de demanda através da qual o autor, que mantinha aplicação em
cadernetas de poupança geridas pelo réu, pretende vê-lo compelido a creditar em seu favor a diferença entre a correção
monetária apurada pela variação da OTN, com fundamento na Lei nº 7.730/89, e a do Índice de Preços ao Consumidor, para o
mês de janeiro de 1989. Cumpre, antes que eventualmente se passe à análise do mérito, sejam decididas as questões
prejudiciais argüidas pelo réu em sua resposta. Passo ao exame da afirmada ocorrência de prescrição. Já há muito se definiu na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, que a prescrição na espécie é vintenária (ressalte-se que se cuida de
questão regulada pelas disposições do anterior Código Civil Brasileiro), até porque não se trata, na espécie, de reclamação
quanto a rendimentos, senão quanto ao próprio capital em si (a correção monetária representa reposição do valor liberatório da
moeda, constituindo seu importe, assim, parte do próprio capital originário). Rejeito também essa prejudicial. A aventada
impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo, portanto, ao exame do mérito. O
pedido formulado deve ser julgado procedente. Ficou demonstrado pelos documentos encartados com a inicial que o autor
mantinha, na época dos fatos, conta de aplicação em cadernetas de poupança geridas pelo réu. Do extrato acostado aos autos,
se constata ainda que todas aquelas contas em cadernetas de poupança tinham, como datas de vencimento e creditamento da
correção monetária e dos juros previstos no contrato entre as partes, dia anterior a 16 de janeiro, data partir da qual passou a
produzir efeito a medida provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89. O entendimento dos Tribunais, em
relação à matéria ventilada nos autos, é absolutamente pacífico no sentido de que a Medida Provisória nº 32/89, posteriormente
convertida na Lei nº 7.730/89, não pode atingir atos jurídicos praticados antes de sua edição. Isso significa dizer que as
cadernetas de poupança que tinham como vencimento para creditamento de correção monetária e juros, dias anteriores a 16 de
janeiro de 1989, não podem ser atingidas pela medida, pena de violação do princípio constitucional da garantia do ato jurídico
perfeito e acabado. Não se cuida como quer fazer crer o réu, portanto, de discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade
ou não da norma referida, mas sim da oportunidade de sua aplicação com perfeita obediência ao comando emergente da
Constituição da República. É nesse sentido a jurisprudência do Excelso Pretório, inclusive, como se pode verificar das ementas
abaixo transcritas: AI 331432 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE Julgamento: 15/05/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-29-06-2001 PP-00048 EMENT VOL02037-12 PP-2605 Ementa EMENTA: Caderneta de poupança: direito adquirido dos depositantes à manutenção do critério de
correção monetária vigente na data do depósito. O STF, por ambas as suas Turmas, firmou entendimento no sentido de que
“nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida em Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior” (RE 200.514, Moreira Alves, DJ 18.10.96). RE 208861 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 22/04/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação:
DJ DATA-06-06-97 PP-24904 EMENT VOL-01872-15 PP-03224 Ementa EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. CADERNETA
DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, DE 15.01.89, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. ATO JURÍDICO
PERFEITO (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em situação análoga, assentou a 1a. Turma do S.T.F., no
julgamento do R.E. nº 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES: “Esta Corte já firmou o entendimento (assim,
entre outros precedentes, na ADI nº 493-0) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato
jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O contrato
de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, “... tem como prazo,
para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que
irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras
editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional”. Portanto,
nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido”. 2. Adotados os fundamentos desse precedente, o R.E., na
hipótese, também não é conhecido. RE 203348 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 17/12/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-02-051997 PP-16584 EMENT VOL-01867-05 PP-00936 Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA:
RENDIMENTOS: SUPLEMENTAÇÃO. Medida Provisória nº 32. Lei 7.730, de 1.989. I. - Suplementação de rendimentos de
caderneta de poupança creditada a menor em razão da Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89: inocorrência de
contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário: a ofensa à Constituição seria, quando muito, indireta ou reflexa.
II. - Ademais, a não aplicabilidade dos critérios de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Med.
Prov. 32/89, convertida na Lei 7.730/89, aos contratos firmados antes de sua vigência, sob pena de violência ao ato jurídico
perfeito, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: RE 200.514, Rel. Min. Moreira Alves. III. - Agravo não provido. Vê-se,
portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de procedência da pretensão inicial, no que se refere ao creditamento da correção
monetária nas cadernetas de poupança mantidas pelo autor. A partir da incidência da variação do IPC em janeiro de 1989,
portanto, o autor tem direito de se ver creditado das diferenças resultantes da incidência daquele valor, que deve ser acrescido,
até a data do ajuizamento da demanda, dos índices de correção monetária e juros previstos para as cadernetas de poupança,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º