TJSP 04/11/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 588
2012
Nº ORDEM:01.02.2009/001186
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:C. F. D. M.
ADVOGADO:213598/SP - AIDÊ MARIA BERTOLUCCI SPERIDIÃO
Requerido:E. A. M.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:407.01.2009.005731
Nº ORDEM:03.01.2009/001320
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:ERALDO ROCHA
Requerido:OLIVAR VIVI
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:407.01.2009.005735
Nº ORDEM:01.01.2009/001200
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:JOSUÉ FRANCISCO RUIVO
ADVOGADO:268228/SP - DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA
Requerido:JHONATA HENRIQUE DOS SANTOS
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:407.01.2009.005740
Nº ORDEM:01.01.2009/001201
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ
Fórum de Osvaldo Cruz - Comarca de Osvaldo Cruz
JUIZ: RUSLAINE ROMANO
Publicação 30 - perf
407.01.1996.000348-6/000000-000 - nº ordem 337/1996 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X FERNANDES
E FIRMINO LTDA E OUTROS - Vistos. Defiro vista ao exequente pelo prazo de 10 dias. Int. - ADV AGENOR MASSARENTE
OAB/SP 33410 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
407.01.1997.002221-4/000000-000 - nº ordem 1048/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOSHIO UENO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista ao autor do ofício juntado às fls. 137/141. - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP
119093 - ADV DIRCEU MIRANDA JUNIOR OAB/SP 206229 407.01.2003.002673-6/000000">407.01.2003.002673-6/000000-000 - nº ordem 847/2003 - Ação Monitória - AUTO POSTO SALMOURAO LTDA X CLARICE
JUSTINO AUGUSTO - Autos nº 847/03 Processo nº 407.01.2003.002673-6 Vistos. CLARICE JUSTINO AUGUSTO, com
qualificação nos autos, apresentou impugnação à penhora de fls. 111, realizada nos autos da ação monitória convertida em
execução que lhe move Auto Posto Salmourão Ltda., igualmente qualificado. Alega que a penhora recaiu sobre 50% (cinqüenta
por cento) do caminhão marca Mercedes Benz L1113, cor azul, modelo 1983, fabricação 1979, placas BLF 8358, de propriedade
de Mauro Augusto, com quem a executada é casada em regime de comunhão universal de bens. Entretanto, trata-se de veículo
que é instrumento de trabalho de seu marido, já que este exerce a profissão de motorista. Alega que é bem impenhorável, nos
termos do artigo 649, V do Código de Processo Civil, razão pela qual pugnou pela insubsistência da penhora. Juntou documentos
(fls. 121/154). Instado a se manifestar, o exeqüente requereu a improcedência da impugnação, sob a alegação de que a Lei nº
8009/90 determina que a impenhorabilidade não deve persistir quando a dívida for contraída em proveito da própria coisa, como
no caso em tela (fls. 156/157). É a síntese. DECIDO. Ante a natureza das questões postas, possível o julgamento antecipado.
Quanto ao veículo constrito (auto de fl. 111), de rigor o reconhecimento da invalidade da constrição, porque se trata de caminhão
utilizado para o exercício da atividade laborativa do marido da executada, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 649,
inciso V do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos de fls. 124/135 comprovam, satisfatoriamente, que o veículo
é utilizado pelo proprietário para o transporte de cargas. Observo que o valor do caminhão, estimado em aproximadamente
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), não permite concluir que se trata de bem suntuoso a justificar a sua expropriação, sem
que, com isso, incorra-se em prejuízo ao exercício da atividade laborativa do marido da executada. Ademais, não há nos autos
prova de que a dívida objeto da ação tenha sido contraída em prol do referido veículo, já que a inicial e os documentos que a
acompanham não trazem a descrição do caminhão para o qual o combustível foi adquirido. Entretanto, incabível a condenação
do exeqüente ao pagamento das verbas da sucumbência - como pediu a Executada-Impugnante, ante o disposto no artigo
475-M, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (trata-se de incidente processual). Ademais, incabível tal condenação
também em razão do princípio da causalidade, haja vista que a penhora recaiu sobre o bem em questão tão somente em
função da desídia da executada, que não pagou o débito, tampouco indicou bens à penhora. Ante o exposto, julgo procedente
a impugnação de fls. 115/119, para o fim de tornar insubsistente a penhora de fl. 111. Manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV ALESSANDRO APARECIDO ROMANO OAB/SP 199295 - ADV ANTONIO
CARLOS DE GOES OAB/SP 111272
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º