TJSP 05/11/2009 - Pág. 446 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 589
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cumprida, o que, por uma simples conta aritmética, não é possível pela via de liminar. Cabe à Douta Turma Julgadora a solução
da questão, oportunamente. A rigor, ao que tudo indica, o apontado paciente estaria sob a jurisdição da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Franco da Rocha, à qual cabe indagar a respeito da situação prisional daquele. Diante disso, oficie-se
à referida Vara das Execuções Criminais, para que preste informações no prazo de 48 horas, juntando-se no ofício requisitório
cópia da inicial. Em seguida, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de outubro de 2009.
CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.286236-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Flávia D Urso - Paciente: Danila Doniseti Cury - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 990.09.286236-7 Relator(a): San Juan França Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal
Impetrante: Flávia D’ Urso Paciente: Danila Doniseti Cury Vistos, etc. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo
preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar, uma vez que a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ,
escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Req. Informações, com remessa posterior à Proc. de Justiça. Int.
São Paulo, 27 de outubro de 2009 San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Flávia D Urso (OAB:
96418/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.286302-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Patricia Luciola Dias de Morais - Paciente: Francisco de
Assis de Oliveira Paulo - 990.09.286302-9 Habeas Corpus nº 990.09.286302-9 Impetrante: Patricia Luciola Dias de Morais
Paciente: Francisco de Assis de Oliveira Paulo Comarca: São Paulo Vistos Processe-se, requisitando-se informações. Após, à
douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2009. Lopes da Silva Relator - Magistrado(a) Lopes da Silva - Advs:
Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.286362-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: EVANDRO SOARES GRACILIANO - Impetrante: WAGNER
SILVA TAMER SOARES - Paciente: Wilson Furtado da Silva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.286362-2 Relator(a):
San Juan França Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Evandro Soares Graciliano e Wagner Silva
Tamer Soares Paciente: Wilson Furtado da Silva Vistos, etc. Processe-se sem liminar eis que a inicial não está devidamente
instruída. Requisitem-se informações, com remessa posterior à Proc. De Justiça. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2009 San
Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: EVANDRO SOARES GRACILIANO (OAB: 208220/SP) - WAGNER
SILVA TAMER SOARES (OAB: 154394/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.287054-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Filipe Lima Santana - Paciente: Wellington Ferreira da
Silva - Habeas Corpus nº 990.09.287054-8 Impetrante: Filipe Lima Santana Paciente: Wellington Ferreira da Silva Comarca:
São Paulo O advogado Filipe Lima Santana impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
Wellington Ferreira da Silva, alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito 31ª Vara
Criminal da Comarca de São Paulo, que o mantém preso, não obstante excedido prazo para a formação de culpa. Alega, ainda,
que faz jus à liberdade provisória, posto que ausentes os requisitos da custódia cautelar, além de estar amparado pelo princípio
constitucional da presunção de inocência. Trata-se, em tese, de ofensa ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. A medida liminar,
que somente se justifica em casos excepcionais reclama, para a sua concessão, além da demonstração dos pressupostos legais
previstos para a tutela preventiva, a existência de prova clara e indiscutível do alegado constrangimento. Realmente, neste
juízo sumário de cognição, a ilegalidade do ato impugnado deve ser reconhecida de pronto e sem qualquer dúvida a respeito,
de sorte a autorizar a imediata suspensão de seus efeitos. Se, como no caso, apresenta-se insegura a plausibilidade do direito
invocado, forçoso é manter o status quo, pelo menos, até o julgamento do habeas corpus. Ademais, não se presta para antecipar
solução de questão, como na presente hipótese, relativa a excesso de prazo na formação da culpa, portanto discutível à luz
das peculiaridades de cada caso e do princípio da razoabilidade, que não pode ser examinada de forma perfunctória. E mais,
a liberdade provisória não dispensa o exame meticuloso de circunstâncias objetivas da causa e do eventual preenchimento de
requisitos subjetivos, o que é inadequado nesta fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar, sem prejuízo do
reexame, no momento próprio, da matéria em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se informações. Após, à douta
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2009. Lopes da Silva Relator - Magistrado(a) Lopes da Silva - Advs: Filipe
Lima Santana (OAB: 221979/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.287332-6 - Habeas Corpus - Jaguariúna - Impetrante: Wanderley Ferreira Pinto - Paciente: Ricardo Pereira Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado WANDERLEY FERREIRA PINTO com pedido de liminar, em favor
de RICARDO PEREIRA, pleiteando a sua remoção para estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena no regime
semi-aberto e, inexistindo vagas, aguarde em regime aberto a transferência em questão. A medida liminar em habeas corpus é
cabível quando o alegado constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o
que não ocorre no presente caso. Indefere-se, por conseguinte, a liminar, cuja concessão importaria intempestiva apreciação
do mérito, bem como pela insuficiência de elementos informativos de convicção. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de
outubro de 2009. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Wanderley Ferreira Pinto (OAB: 75271/
SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.287636-8 - Habeas Corpus - Cotia - Impetrante: Wilson Pereira da Silva - Paciente: Leandro Lemes de Souza 990.09.287636-8 Habeas Corpus nº 990.09.287636-8 Impetrante: Wilson Pereira da Silva Paciente: Leandro Lemes de Souza
Comarca: Cotia O advogado Wilson Pereira da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de Leandro Lemes de Souza, alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Judicial da Comarca de Cotia, que lhe indeferiu o pedido de relaxamento de flagrante e/ou liberdade provisória, não
obstante ausentes os requisitos da custódia cautelar, além de possuir bons antecedentes e residência fixa e estar amparado
no princípio constitucional de presunção de inocência. Trata-se, em tese, de ofensa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A medida liminar, que somente se justifica em casos excepcionais reclama, para a sua concessão, além da demonstração dos
pressupostos legais previstos para a liberdade reclamada, a existência de prova clara e indiscutível do alegado constrangimento.
Realmente, neste juízo sumário de cognição, a ilegalidade do ato impugnado deve ser reconhecida de pronto e sem qualquer
dúvida a respeito, de sorte a autorizar a imediata suspensão de seus efeitos. Se, como no caso, apresenta-se insegura a
plausibilidade do direito invocado, até porque os argumentos confundem-se com o próprio mérito da impetração, forçoso é
manter o status quo, pelo menos, até o julgamento do habeas corpus. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame
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