TJSP 06/11/2009 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 590
2022
de Pindamonhangaba. Eu,_______(ifcs), digitei. Processo nº 591/08 Indefiro a expedição de alvará na forma requerida, ou
seja, independente do desarquivamento dos autos de arrolamento onde restou, segundo alega o autor, arrolado referido bem.
Para nova apreciação, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. Pindaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz
de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. 06 de outubro de 2009. Eu,______________, Escr.
subscrevi. - ADV KARINA KIYO SHINODA OAB/SP 152805 - ADV MARIA LUCIA SHINODA OAB/SP 144145
445.01.2008.005124-1/000000-000 - nº ordem 961/2008 - Indenização (Ordinária) - FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
X CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP. 16 de outubro de 2009. Eu,______________,
Esc. subscrevi. Processo nº 961/08 Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ás contra-razões. Int. e dil. Pinda, d.s. JUIZ DE
DIREITO. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. 16 de outubro de 2009. Eu,____________, Escr.
subscrevi. - ADV MONICA DA SILVA PALMA OAB/SP 209341 - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457
445.01.2008.006527-3/000000-000 - nº ordem 1211/2008 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X VIPNET
INFORMATICA LTDA ME - C O N C L U S Ã O Aos 08 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito. O Esc. Processo nº 1211/08 Vistos. Trata-se de ação monitória, deduzida por
BANCO NOSSA CAIXA S/A contra VIPNET INFORMÁTICA LTDA-ME, objetivando o pagamento de soma em dinheiro, dispondo
o autor apenas de títulos quirográficos que carecem de força executiva. Citada, a requerida não comprovou pagamento nem
apresentou seus embargos (fls. 63). Em nova manifestação, pediu a autora o seguimento do feito. DECIDO. A prova documental
exibida com a inicial aliada à tácita concordância do devedor é suficiente para deixar certa a existência de obrigação positiva,
líquida e exigível. Daí porque declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial, acrescido
de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora, a contar da citação, convertendo o mandado inicial em
mandado executivo, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, consoante
o disposto no § 3°, art. 1.102 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n° 11.232, de 2005. Int. e dil. Pinda, d.s.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO D A T A Aos 08 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório. O Esc. ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV RODRIGO GOMES DE CARVALHO OAB/MG 110948
445.01.2008.007948-7/000000-000 - nº ordem 1461/2008 - Interdição - RUTE FERREIRA PAES X MARCELO FERREIRA
PAES - CERTIDÃO Certifico que através do ofício/prontuário: 214340, foi designado o dia 19/01/2010, às 13:30 horas, no
IMESC, situado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo-SP, para realização da perícia médica. Nada Mais. - ADV
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV MARIA HELENA MACHADO DA SILVA OAB/SP 80544
445.01.2008.011553-2/000000-000 - nº ordem 2091/2008 - Divórcio (ordinário) - P. R. I. X V. D. F. D. I. - CONCLUSÃO Em 16
de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu____________
Esc. Subscrevi. Processo n° 2091/2008 Vistos. As partes, atendendo à determinação legal (CPC, art. 282, VI e art. 300),
especificam as provas que pretendem produzir por ocasião da petição inicial e contestação, respectivamente, o que fazem
de forma genérica. Nessa fase das providências preliminares (CPC, art. 323), à luz da controvérsia concreta instaurada no
processo, é necessário limitar quais são as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa. Para tanto, concedo o prazo
comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem produzir. Não de
forma genérica, mas sim justificada, conforme a controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam expressamente
se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Int. Pindaba, data supra Juiz
de Direito Aos 16 de outubro de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, _______. Esc. Subscrevi.
- ADV ELOIZA HELENA NICOLETI OAB/SP 184332 - ADV ANIRA GESLAINE BONEBERGER OAB/SP 180171 - ADV ELIANE
CHINAQUE GUIMARAES OAB/SP 107235
445.01.2008.011832-6/000000-000 - nº ordem 2141/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X ADILSON PEREIRA TEIXEIRA - Ato ordinatório de fls. 112: “Manifeste-se o autor
sobre a carta precatória devolvida - deixou de notificar Adilson Pereira Teixeira, em virtude do mesmo ali não mais residir, não
deixando seu atual endereço com ninguém” - ADV PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV RODRIGO
ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/SP 137399 - ADV ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA OAB/SP 230050
445.01.2009.000257-6/000000-000 - nº ordem 41/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. D. S. P. X M. D. S.
P. J. - C O N C L U S Ã O Aos 21 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara de Pindamonhangaba. Eu,_____________(raa) digitei. Processo nº 41/09 Vistos.
Diante do novo endereço retro indicado, remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de
audiência. Cumpra-se o r. despacho inicial, com as citações e intimações pertinentes ao caso (fls. 31). Int. Pindamonhangaba,
data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM_______DE________DE 2008, ÀS______HORAS. - ADV MARIZA SALGUEIRO OAB/SP
268993 - ADV PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA OAB/SP 213569
445.01.2009.002346-5/000000-000 - nº ordem 391/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARCELO
CAETANO BARRETO X ANA MARIA DA SILVA SERAFIM - Caracterizada a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente processo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV ELOIZA HELENA NICOLETI OAB/SP 184332 - ADV ANIRA GESLAINE BONEBERGER OAB/SP 180171
445.01.2009.004227-7/000000-000 - nº ordem 711/2009 - Ação Monitória - GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA X ABDA
COMERCIO DE CD’S LTDA ME - C O N C L U S Ã O Aos 01 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara de Pindamonhangaba. Eu,_______(ifcs), digitei. Processo nº
711/2009 Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento da ação. Int. Pindaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autoscom o r. despacho supra. 01 de outubro de 2009. Eu,______________,
Escr. subscrevi. - ADV CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA OAB/SP 199548 - ADV GUSTAVO HOFFMAN VILLENA OAB/SP
263625
445.01.2009.005974-4/000000-000 - nº ordem 1001/2009 - Usucapião - HELTON ANDRÉ MARIN MOREIRA E OUTROS - C
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