TJSP 11/11/2009 - Pág. 540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 593
540
FRANCISCO DE CARVALHO X MARIA M. BARBOSA MACHADO E OUTROS - Fls. 11 - “...Vistos, Diante dos termos da petição
de fls. 10, homologo para os fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil a desistência formulada
nestes autos de ação de Cobrança requerida por JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO contra MARIA M. BARBOSA MACHADO,
OTAVIO MACHADO BORGES e, em conseqüência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Fica, desde já, regularmente intimado(a) o(a) requerente, na pessoa de
seu(s) advogado(a)(s) e procurador(es) para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, comparecer em cartório, a fim de
efetuar a retirada do(s) documento(s), que instruiu(iram) a inicial, com a advertência de que o não comparecimento no prazo
supra, referido(s) documento(s) serão incinerado(s), ou seja, destruído(s). Após, com as devidas anotações e comunicações, ao
arquivo, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C....” - ADV ALEXANDRE ALVES SANTANA OAB/SP 255041
066.01.2009.011922-3/000000-000 - nº ordem 1452/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RICARDO LEMOS DE OLIVEIRA X MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA - Fls. 11 - “...Vistos, Diante dos termos da petição de fls. 10,
homologo para os fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil a desistência formulada nestes
autos de ação de Cobrança requerida por RICARDO LEMOS DE OLIVEIRA contra MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e, em
conseqüência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Fica, desde já, regularmente intimado(a) o(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) e procurador(es)
para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do(s) documento(s),
que instruiu(iram) a inicial, com a advertência de que o não comparecimento no prazo supra, referido(s) documento(s) serão
incinerado(s), ou seja, destruído(s). Após, com as devidas anotações e comunicações, ao arquivo, observadas as cautelas de
praxe. P.R.I.C....” - ADV ALEXANDRE ALVES SANTANA OAB/SP 255041
066.01.2009.011923-6/000000-000 - nº ordem 1454/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO X IRINEK MOURA FERREIRA - Fls. 12 - “...Vistos, Diante dos termos da petição de fls.
11, homologo para os fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil a desistência formulada
nestes autos de ação de Cobrança requerida por JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO contra IRINEK MOURA FERREIRA e, em
conseqüência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Fica, desde já, regularmente intimado(a) o(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) e procurador(es)
para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do(s) documento(s),
que instruiu(iram) a inicial, com a advertência de que o não comparecimento no prazo supra, referido(s) documento(s) serão
incinerado(s), ou seja, destruído(s). Após, com as devidas anotações e comunicações, ao arquivo, observadas as cautelas de
praxe. P.R.I.C...” - ADV ALEXANDRE ALVES SANTANA OAB/SP 255041
066.01.2009.011924-9/000000-000 - nº ordem 1455/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOÃO
FRANCISCO DE CARVALHO X EDNA LUCIA PALMEIRA - Fls. 11 - “...Vistos, Diante dos termos da petição de fls. 10, homologo
para os fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil a desistência formulada nestes autos de
ação de Cobrança requerida por JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO contra EDNA LUCIA PALMEIRA e, em conseqüência, julgo
extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Fica,
desde já, regularmente intimado(a) o(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) e procurador(es) para, no prazo de
180 (cento e oitenta dias) dias, comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do(s) documento(s), que instruiu(iram) a
inicial, com a advertência de que o não comparecimento no prazo supra, referido(s) documento(s) serão incinerado(s), ou seja,
destruído(s). Após, com as devidas anotações e comunicações, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C...” - ADV
ALEXANDRE ALVES SANTANA OAB/SP 255041
066.01.2009.011925-1/000000-000 - nº ordem 1448/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO X CLAUDIA MARIN - Fls. 13 - “...Vistos, Diante dos termos da petição de fls. 12, homologo
para os fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil a desistência formulada nestes autos de
ação de Cobrança requerida por JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO contra CLAUDIA MARIN e, em conseqüência, julgo extinto
o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Fica, desde
já, regularmente intimado(a) o(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) e procurador(es) para, no prazo de 180 (cento
e oitenta dias) dias, comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do(s) documento(s), que instruiu(iram) a inicial, com a
advertência de que o não comparecimento no prazo supra, referido(s) documento(s) serão incinerado(s), ou seja, destruído(s).
Após, com as devidas anotações e comunicações, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C...” - ADV ALEXANDRE
ALVES SANTANA OAB/SP 255041
066.01.2009.012106-6/000000-000 - nº ordem 1467/2009 - Precatória (em geral) - - FERNANDO JORGE VALADA
ROSELINO X VIA NORTE SA - Fls. 73 - “...Para inquirição da(s) testemunha(s) deprecada(s), designo o próximo dia 26/01/10,
às 14:10 horas. Intime-se e comunique-se, observadas as cautelas de praxe...”. - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/SP 185819 ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980
066.01.2009.012401-6/000000-000 - nº ordem 1501/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FLÁVIO SANTOS JUNQUEIRA
X GERALDO CLAUDINO JUNIOR - Fls. 10/vº - “...I - CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para
efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial -, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. II- PROPOSTA DE
PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o executado ficará autorizado a pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nessa hipótese, fica
desde já deferida a expedição do mandado de levantamento judicial(de todos os depósitos) mediante manifestação do credor.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens
para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º