TJSP 11/11/2009 - Pág. 592 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 593
592
583.00.2008.153490-8/000000-000 - nº ordem 1054/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JULIANA NUNES CORREA
X TÉCNICAS AMERICANAS DE ESTUDO PARA O BRASIL LTDA - Fls. 176 - é lavrado o presente TERMO DE PENHORA, das
quantias de R$ 4,54, R$ 0,52 e R$ 80,23, referentes, respectivamente às contas 26.918677-4, 26.918678-2 e 26.918676-6.
Outrossim, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica(m) o(a/s) executado(a/s) intimado(a/s) a oferecer impugnação no prazo
de 15(quinze) dias, a partir da publicação deste, nos termos do artigo 475J do Código de Processo Civil. - ADV FERNANDO
MORENO DEL DEBBIO OAB/SP 207030 - ADV CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS OAB/SP 162566
583.00.2008.161114-1/000000-000 - nº ordem 1183/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO SANTA ANGELA X ELEVADORES CONE SUL LTDA - R. despacho de fls. 21: “VISTOS. Nada impede o recebimento
dos embargos do devedor opostos pela executada como impugnação ao cumprimento de sentença, não se podendo falar
em erro grosseiro por parte da executada. A representação processual da executada está regular, bastando a procuração
de fls. 04, mesmo porque não foi alegado pelo exeqüente que a pessoa que outorgou o mandato não possui poderes para
tanto. Inexigíveis custas de distribuição, justamente porque se está recebendo a manifestação como impugnação. No mérito,
porém, a impugnação é improcedente. Na hipótese dos autos, houve sentença já transitada em julgado que condenou a ré,
ora impugnante, ao pagamento de R$ 4.500,00, com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. Diante da coisa julgada,
não pode a ré, em sede de impugnação, discutir o débito afirmando que ele já foi pago parcialmente com a compra de peças.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada e CONDENO a ora executada ao pagamento dos honorários
advocatícios do D. patrono do exeqüente, que ora arbitro em R$ 500,00. Não tendo sido pago o débito e nem garantido o Juízo,
APLICO ao executado a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nos autos principais, DEFIRO penhora
on line no valor dos cálculos atualizados de fls. 20 destes autos. Tornem conclusos para pesquisa do resultado em cinco dias.
Int. // Ciência de Recibo de Protocolamento de Ordem Judicial referente ao BACENJUD (fls.43/45). - ADV GLAUCIA ASSALIN
NOGUEIRA OAB/SP 234658
583.00.2008.168348-0/000000-000 - nº ordem 1290/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - VALDENICE MARIA DA
CONCEIÇÃO X BRADESCO SEGUROS S/A - Ag. o Laudo, no arquivo. - ADV ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE OAB/SP
261261 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452
583.00.2008.179682-4/000000-000 - nº ordem 1461/2008 - Declaratória (em geral) - SANDYCEILA RODRIGUES DE JESUS
X BANCO CITIBANK S.A. - Fls.98/100: ao exeqüente. - ADV PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 243751 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV CRISTIANE MARIA LEBRE COLOMBO OAB/SP 146373
583.00.2008.187869-0/000000-000 - nº ordem 1582/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEREZ DOS SANTOS
COSTA FERNANDES E OUTROS X ERNA SUZANA SCHMIDT - Fls.602 do apenso. Fls.597/901: Digam sindico e falido. as
partes sobre a complementação do laudo pericial.Int. - ADV NIDIA MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP 187988 - ADV CRISTIANE
MARIA FERRARI OAB/SP 177661 - ADV WALDEMAR DECCACHE OAB/SP 140500 - ADV LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES
CARDOSO OAB/SP 230646 - ADV REGIS EDUARDO TORTORELLA OAB/SP 75325
583.00.2008.188703-3/000000-000 - nº ordem 1593/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MANOEL ANTONIO
E OUTROS X BANCO BRADESCO - Fls. 106 - Nº ordem 1593 VISTOS. Lavre-se o termo de penhora do valor bloqueado
(R$8.677,31), intimando-se o executado ara impugnação no prazo legal. Oportunamente, em sendo o caso, apreciarei
requerimento do exequente de fls.105. Int. é lavrado o presente TERMO DE PENHORA, da quantia de R$ 8.677,31 referente à
conta 26.918004-1. Outrossim, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica(m) o(a/s) executado(a/s) intimado(a/s) a oferecer
impugnação no prazo de 15(quinze) dias, a partir da publicação deste, nos termos do artigo 475J do Código de Processo Civil. ADV CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR OAB/SP 221160 - ADV PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 167319
583.00.2008.207244-9/000000-000 - nº ordem 1988/2008 - Embargos de Terceiro - AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO
DE AERONAVES LTDA X PETROFORTE PETRÓLEO BRASILEIRO LTDA - Fls 172/173: Com tais considerações, que hei por
bastantes e suficientes, ACOLHO OS EMBARGOS para o fim de liberar o bem objeto dos autos em mãos da parte A., para
todos os fins e efeitos de direito. Oficie-se a quem de direito, se necessário, para os devidos fins, se requerido. Ante a boa-fé da
sindicatura, sem sucumbência; transitada esta, ao arquivo. P. R. I. - ADV BENTO PUCCI NETO OAB/SP 73165 - ADV AFONSO
HENRIQUE ALVES BRAGA OAB/SP 122093
583.00.2008.244957-1/000000-000 - nº ordem 129/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE EIMAR DEL CASTILHO
DOS SANTOS COUTO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - JOSÉ EIMAR DEL CASTILHO DOS SANTOS COUTO e
MARGARIDA MARIA MOREIRA DA SILVA COUTO, qualificados nos autos, movem a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra
BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que mantinham junto ao réu contrato de depósito
em caderneta de poupança, tendo o réu se obrigado a creditar, mensalmente, em tais contas, sobre os valores depositados,
correção monetária pela variação do IPC/IBGE do mês anterior e mais juros de 0,5%. Entretanto, por indevida aplicação
retroativa da Resolução n.º 1.338, de 15/06/1987, do Banco Central do Brasil, tal conta teve, em junho de 1987, creditada a
correção monetária no percentual de 18,02%, quando o certo seria 26,06%. Também por indevida aplicação retroativa, agora da
Medida Provisória n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89 (PLANO VERÃO), que alterou os critérios de atualização das
cadernetas de poupança, para aplicar o rendimento da Letra Financeira do Tesouro Nacional, tal conta teve, em fevereiro de
1989, creditada a correção monetária em percentual inferior ao devido, que era de 42,72%. A também indevida aplicação
retroativa da Lei n.º 8.024/90 (PLANO COLLOR I), levou o réu a creditar índice inferior ao devido em abril de 1990 (84,32%,
relativos a março de 1990). Por tais motivos, pedem seja a presente ação julgada procedente, para o fim de ser o réu condenado
ao pagamento do valor da correção monetária que deixou de ser creditada nos meses acima indicados, corrigida monetariamente,
somada aos juros contratuais de 0,5% ao mês, tudo com o acréscimo de juros moratórios e dos ônus da sucumbência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação com preliminares e, no mérito, alegou, em síntese, que se limitou a cumprir
norma legal de ordem pública e aplicabilidade imediata e que o autor, antes de completar o trintídio contratual, tinha mera
expectativa de direito e não direito adquirido ao índice legal anterior. Houve réplica. Determinado ao réu que juntasse os extratos
das contas dos autores, aquele interpôs agravo retido, que foi respondido e foi mantida a decisão. O réu, então, juntou os
documentos de fls. 262/264, sobre os quais se manifestaram os autores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento
antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a
questão fática. REJEITO A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial atendeu a todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º