TJSP 12/11/2009 - Pág. 50 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 594
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oficiando-se ao 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital e SERASA para que deixem de divulgar a restrição/
protesto efetuados pela requerida contra a requerente. 2. CITE-SE com as advertências legais e intime-se da audiência de
conciliação que designo para o dia 01 de dezembro de 2009, às 17:15 horas. Int. Ag. 08/10/09. - ANA LUCIA GRANZIOL - Juíza
de Direito-Substituta.” ADV. BENEDITO LAERCIO CADAMURO OAB/SP 113622.008.01.2009.003282-7/000000-000 - nº ordem 972/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RÉGIS SOARES PAULETTI X
UNICRED- COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE PROFIS. DA SAÚ - Fls. 15 - “Vistos.
1. O autor alega que o pagamento já foi efetuado, mas não trouxe o respectivo recibo, não havendo meios para se aferir, nesta
fase em que a cognição é sumária, da irregularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, INDEFIRO a
liminar pleiteada. 2. CITE-SE com as advertências legais e intime-se da audiência de conciliação que designo para o dia 30 de
novembro de 2009, às 18:15 horas. 3. Int. Ag. 08/10/09. - ANA LUCIA GRANZIOL - Juíza de Direito-Substituta.” ADV. MARCO
ANTONIO MONCHELATO OAB/SP 152350.008.01.2009.003283-0/000000-000 - nº ordem 973/2009 - Declaratória (em geral) - RÉGIS SOARES PAULETTI X BANCO
PANAMERICANO S/A E OUTROS - Fls. 21 - “Vistos. 1. Defiro liminarmente a providência pleiteada para não divulgação das
restrições, sustando-se os efeitos dos registros à negativação do crédito, com referência a Letra de Câmbio, sob nº 309566,
emitida em 15 de fevereiro de 2008, no valor de R$ 2.619,38, tendo como sacado o autor. Os efeitos desta decisão ocorrerão até
o final da discussão da dívida ou amplitude do débito, a ser decidido ao final da fase de conhecimento. Expeça-se o necessário
ao cumprimento da liminar e, neste restrito aspecto, na forma do requerido na inicial. 2. CITE-SE com as advertências legais
e intime-se da audiência de conciliação que designo para o dia 30 de novembro de 2009, às 18:10 horas. 3. Int. Ag. 07/10/09.ANA LUCIA GRANZIOL - Juíza Substituta.” ADVs. MARCO ANTONIO MONCHELATO OAB/SP 152350 - EMERSOM GUSTAVO
MAININI OAB/SP 197688.008.01.2009.003335-1/000000-000 - nº ordem 989/2009 - CONHECIMENTO CONDENATÓRIA - RAFAEL MARTINEZ
PEREIRA X NOVAMOTO VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Autos 989/09 01. Acolho os embargos. Acrescento. A moto/2009 foi
adquirida em 14 de abril de 2009 (fls. 07) e no dia seguinte obtido o registro e licenciamento (fls. 04) com revisões conforme o
programado e onde a próxima seria apenas aos 4.000 Km (fls. 09). Em sede de inicio do feito, o nível de óleo abaixo do normal
(fls. 12) é contrário a anterior revisão e onde somente aos 4.000Kms. teria a próxima troca do óleo (fls. 10). 02. No cumprimento
pelo cliente àquelas revisões, não caracterizada a informação clara a necessidade da troca de óleo antes do prazo consignado
em manual do usuário do produto, há o mais que suficiente a verossimilhança das alegações ao defeito de fabricação ou falha
no serviço. E, evidente, na não utilização do veículo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 03. Mantenho
a decisão. Expeça-se mandado, por oficial de justiça, diretamente ao local da execução do serviço (fls. 12) ao inicio IMEDIATO
do procedimento determinado, sob pena de, decorridos 03 (três) dias da intimação deste, sem providências efetivas e concretas
ao adequado no atendimento, incorrer em multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) até o limite do preço de uma
motocicleta nova (zero km), do mesmo modelo nos autos - ou, na eventual falta da fabricação, o preço de produto similar. Int.
Ag. 30/10/09. ADV. JAMIL ROS SABBAG OAB/SP 240820.008.01.2009.003353-3/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Reparação de Danos (em geral) - NATHALYE BERGSTRON
DIEGAS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 19 - “Vistos. 1. Defiro liminarmente a providência pleiteada para não divulgação das
restrições, sustando-se os efeitos dos registros à negativação do crédito, com referência ao alegado nos autos. Os efeitos desta
decisão ocorrerão até o final da discussão da dívida ou amplitude do débito, a ser decidido ao final da fase de conhecimento.
No sentido do texto predominante do S.T.J., ilustrando: “Civil. Cadastro de Inadimplentes. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES.- Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078/90, o registro do
nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enquanto tramita ação, em que se discute a existência da dívida
ou amplitude do débito.” (Resp. nº 201.187 - SC., Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 10/10/2000 in DJ de 11/12/2000).
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar e, neste restrito aspecto, na forma do requerido na inicial. 2. CITE-SE com
as advertências legais e intime-se da audiência de conciliação que designo para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 18:20 horas.
3. Int. Ag. 19/10/09.” ADV. MARCELO DONIZETE ANGELLA OAB/SP 283774.008.01.2009.003492-0/000000-000 - nº ordem 1070/2009 - Reparação de Danos (em geral) - DIAMANTINO PASSOS
CAMPAGNUCCI X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 10 - “V. Cite-se com as advertências
legais e intime-se da audiência de conciliação designada para o dia 02 de março de 2.010, às 18:00 horas. Int. Ag. 30/10/09.”
ADVs. ALEXANDRE LUÍS MARQUES OAB/SP 169093 - CARLOS EDUARDO CRUZ NICOLAS OAB/SP 230159.008.01.2009.003494-5/000000-000 - nº ordem 1071/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA
MONCHELATO X BANCO RURAL S.A - Fls. 128 - “Vistos. 1. Defiro liminarmente a providência pleiteada para não divulgação das
restrições, sustando-se os efeitos dos registros à negativação do crédito, com referência ao alegado nos autos. Os efeitos desta
decisão ocorrerão até o final da discussão da dívida ou amplitude do débito, a ser decidido ao final da fase de conhecimento. No
sentido do texto predominante do S.T.J., ilustrando: “Civil. Cadastro de Inadimplentes. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES.- Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078/90, o registro do nome do
consumidor em cadastros de proteção ao crédito enquanto tramita ação, em que se discute a existência da dívida ou amplitude
do débito.” (Resp. nº 201.187 - SC., Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 10/10/2000 in DJ de 11/12/2000). Expeça-se o
necessário ao cumprimento da liminar e, neste restrito aspecto, na forma do requerido na inicial. 2. Eventual resistência pode
implicar em multa a ser decidida oportunamente, devida desde a data do descumprimento. 3. Com referência aos documentos à
origem do débito podem ser trazidos pela parte ré se existentes, observando-se o ônus da prova à desconstituição do alegado
na inicial, de incumbência da parte requerida (art. 333, II, do C.P.C.). 4. CITE-SE com as advertências legais e intime-se da
audiência de conciliação que designo para o dia 02 de março de 2010, às 18:10 horas. 5. Concedo à parte autora os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. 6. Int. Ag. 27/10/09.” ADVs. JEFFERSON REGINO LANZONI OAB/SP 108578 - ROSANGELA
MARIA SORMANI OAB/SP 88118.008.01.2009.003495-8/000000-000 - nº ordem 1072/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - LÍDIA RAMOS
ARANTES X SIMÃO VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 27 - “V. Cite-se com as advertências legais e intime-se da audiência de
conciliação designada para o dia 01 de dezembro de 2.009, às 16:35 horas. Int. Ag. 30/10/09.” ADVs. JEFFERSON REGINO
LANZONI OAB/SP 108578 - ROSANGELA MARIA SORMANI OAB/SP 88118.Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º