TJSP 12/11/2009 - Pág. 51 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 594
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008.01.2009.003497-3/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ARI CLARO DE
ASSIS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 39 - “Vistos. 1. Defiro liminarmente a providência pleiteada para não divulgação das
restrições, sustando-se os efeitos dos registros à negativação do crédito, com referência ao alegado nos autos. Os efeitos desta
decisão ocorrerão até o final da discussão da dívida ou amplitude do débito, a ser decidido ao final da fase de conhecimento.
No sentido do texto predominante do S.T.J., ilustrando: “Civil. Cadastro de Inadimplentes. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES.- Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078/90, o registro do
nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enquanto tramita ação, em que se discute a existência da dívida
ou amplitude do débito.” (Resp. nº 201.187 - SC., Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 10/10/2000 in DJ de 11/12/2000).
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar e, neste restrito aspecto, na forma do requerido na inicial. 2. CITE-SE com
as advertências legais e intime-se da audiência de conciliação que designo para o dia 02 de março de 2010, às 18:20 horas.
3. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. Ag. 27/10/09.” ADV. RAFAEL GUILHERME
FRANZINI OAB/SP 208916.008.01.2009.003498-6/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Reparação de Danos (em geral) - PATRICIA MARQUES
CARDOSO X MAGAZINE LUIZA S/A - Fls. 19 - “Vistos. 1. Defiro liminarmente a providência pleiteada para não divulgação das
restrições, sustando-se os efeitos dos registros à negativação do crédito, com referência ao alegado nos autos. Os efeitos desta
decisão ocorrerão até o final da discussão da dívida ou amplitude do débito, a ser decidido ao final da fase de conhecimento.
No sentido do texto predominante do S.T.J., ilustrando: “Civil. Cadastro de Inadimplentes. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES.- Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078/90, o registro do
nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enquanto tramita ação, em que se discute a existência da dívida
ou amplitude do débito.” (Resp. nº 201.187 - SC., Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 10/10/2000 in DJ de 11/12/2000).
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar e, neste restrito aspecto, na forma do requerido na inicial. 2. CITE-SE com
as advertências legais e intime-se da audiência de conciliação que designo para o dia 08 de março de 2010, às 16:00 horas. Int.
Ag. 27/10/09.” ADV. CARLOS ALBERTO DE SOUZA LOPES OAB/SP 81093.008.01.2009.003507-5/000000-000 - nº ordem 1077/2009 - Declaratória (em geral) - ONIWALDO DE LIMA X INTERLINE
COMERCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - Fls. 29 - “Vistos. 1. Defiro liminarmente a providência pleiteada para
não divulgação das restrições, sustando-se os efeitos dos registros à negativação do crédito, com referência ao alegado nos
autos. Os efeitos desta decisão ocorrerão até o final da discussão da dívida ou amplitude do débito, a ser decidido ao final da
fase de conhecimento. No sentido do texto predominante do S.T.J., ilustrando: “Civil. Cadastro de Inadimplentes. SERASA.
SPC. CADIN. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES.- Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº
8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enquanto tramita ação, em que se discute
a existência da dívida ou amplitude do débito.” (Resp. nº 201.187 - SC., Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 10/10/2000
in DJ de 11/12/2000). Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar e, neste restrito aspecto, na forma do requerido na
inicial. 2. Eventual resistência pode implicar em multa a ser decidida oportunamente, devida desde a data do descumprimento.
3. CITE-SE com as advertências legais e intime-se da audiência de conciliação que designo para o dia 08 de março de 2010, às
16:10 horas. Int. Ag. 27/10/09.” ADVs. ADIB AYUB FILHO OAB/SP 51705 - DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN OAB/
SP 171567.008.01.2009.003589-0/000000-000 - nº ordem 1113/2009 - Reparação de Danos (em geral) - EVANI APARECIDA
CRISTÓFORO SCATENA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 22 - “Vistos. 1. Defiro liminarmente a providência pleiteada para
não divulgação das restrições, sustando-se os efeitos dos registros à negativação do crédito, com referência ao alegado nos
autos. Os efeitos desta decisão ocorrerão até o final da discussão da dívida ou amplitude do débito, a ser decidido ao final da
fase de conhecimento. No sentido do texto predominante do S.T.J., ilustrando: “Civil. Cadastro de Inadimplentes. SERASA.
SPC. CADIN. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES.- Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº
8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enquanto tramita ação, em que se discute a
existência da dívida ou amplitude do débito.” (Resp. nº 201.187 - SC., Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 10/10/2000 in DJ
de 11/12/2000). Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar e, neste restrito aspecto, na forma do requerido na inicial. 2.
Eventual resistência pode implicar em multa a ser decidida oportunamente, devida desde a data do descumprimento. 3. CITESE com as advertências legais e intime-se da audiência de conciliação que designo para o dia 09 de março de 2010, às 16:00
horas. Int. Ag. 30/10/09.” ADV. ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO OAB/SP 153537.-
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Agudos - Comarca de Agudos
JUIZ: ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ
008.01.2007.002534-6/000000-000 - nº ordem 1093/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ REGONATO FERREIRA
- ME X EDERSON JULIANO DA SILVA - Fls. 39 - “V. Face requerimento, julgo extinta a ação, nos termos do art. 267, VIII, C.P.C.,
podendo o(a) exeqüente desentranhar os documentos que queira; em conseqüência, arquive-se os autos, feitas as anotações
e comunicações de estilo. O pagamento da dívida, importa em liberação do bem penhorado, ficando o depositário desobrigado
dos encargos então previsto, independentemente de qualquer intimação. P.R.I.C. Ag.,13/10/09”. ADV. JOAO RODRIGUES
FELAO NETO OAB/SP 142541.008.01.2007.002833-7/000000-000 - nº ordem 1221/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BELLOT COMÉRCIO DE
ARTIGOS IMPORTADOS E PRESENTES AGUDOS LTDA - ME X JEANA DA SILVA TONIZZA - Fls. 41 - “V. Requerimento
retro: defiro o pedido de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) em favor do(a) exeqüente, lavrando-se o respectivo auto. Int.
Ag.,13/10/09”.(Autos encontram-se com vistas ao autor para assinar auto de adjudicação) ADV. JOAO RODRIGUES FELAO
NETO OAB/SP 142541
008.01.2007.002835-2/000000-000 - nº ordem 1223/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BELLOT COMÉRCIO DE
ARTIGOS IMPORTADOS E PRESENTES AGUDOS LTDA - ME X RIVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA LOURENÇO - Fls. 39
- “V. Reporto-me a decisão de fl. 35 dos autos, arquivando-se os autos. Int. Ag.,13/10/09”. (Decisão fl. 35 “...julgo extinta a
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